AcórdãoTJMG5003114-04.2025.8.13.0144
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexigibilidade de débitos, restituição em dobro de valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação. Pretende a Apelante a admissão de documentos em sede recursal e a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do dano e do valor da indenização fixada.
II. Questão em discussão
2. a) Admissibilidade da juntada de documentos em fase recursal.
b) Validade do contrato de empréstimo consignado e regularidade dos descontos realizados.
c) Responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos.
d) Adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
3. A tentativa de juntada de documentos com o recurso, consistentes em logs de contratação e extratos operacionais, mostrou-se intempestiva e caracterizou hipótese de preclusão, considerando que tais elementos estavam sob a posse da instituição financeira no momento da instrução. Aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, salientando-se ainda a inversão do ônus da prova oportunamente determinada e não atendida, conforme preconiza o art. 400 do CPC, permitindo a presunção de veracidade das alegações autorais em face da omissão da parte ré.
4. No mérito, subsistem os fundamentos de vulnerabilidade do consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), ônus da provaordinário (art. 373, II, do CPC) e aplicação da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da regularidade e origem dos contratos que ensejaram os descontos autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e impõe a restituição dos valores descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. O dano moral restou caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento e violando direitos da personalidade, sendo devida a reparação. Excepcionalmente, o valor da indenização fixado em primeiro grau deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e aos parâmetros adotados em situações análogas por este colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar de inadmissibilidade da juntada de documentos acolhida. No mérito, recurso de Apelação parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral a R$5.000,00, mantida, no mais, a sentença de origem.
Tese de julgamento:
"1. A juntada de documentos em fase recursal é inadmissível quando ausente justificativa plausível para sua não apresentação na instrução, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
2. Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade das operações contestadas pelo consumidor, não elidido quando não apresentada documentação essencial no momento oportuno, autorizando a presunção de veracidade das alegações autorais.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da regularidade da contratação, caracteriza dano moral indenizável, sendo devida também a restituição em dobro dos valores descontados."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 400, 434, 435, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 54; Código Civil, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 479 ("As instituições financei