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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5046515-59.2024.8.13.0024

    5046515-59.2024.8.13.0024

    Documento:423982 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5046515-59.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATORA: Juiza de Direito BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES APELANTE: VIVIANE LEMOS FRADE DE AGUIAR (AUTOR) APELADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA (RÉU) EMENTA

    5ª Caciv - Assento 2Rel. Luis Carlos Balbino GambogiJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1878748-51.2026.8.13.0000

    1878748-51.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE GOZAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode gozar do benefício da justiça gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II - O fato de a pessoa jurídica se encontrar em dificuldade financeira, por si só, não a dispensa de comprovar a incapacidade de arcar com os encargos processuais, como verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, para demonstrar que faz jus à gratuidade da justiça. III - A existência de dívidas, protestos e compromissos financeiros não basta, por si só, para demonstrar a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, sobretudo quando os elementos contábeis e bancários evidenciam patrimônio líquido positivo, resultado financeiro favorável e regular movimentação decorrente da atividade empresarial, sem demonstração de que o pagamento das despesas processuais constitua verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça. IV - Recurso conhecido e improvido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4902653-68.2025.8.13.0000

    4902653-68.2025.8.13.0000

    DIREITO FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARTILHA DE EDIFICAÇÕES. AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor de construções comuns, rejeitou a impugnação do réu e homologou os laudos periciais imobiliários. O agravante sustenta a nulidade do laudo por falta de habilitação técnica do perito (corretor de imóveis), ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), inobservância das normas da ABNT e erro na utilização de terrenos vazios como comparativos, pleiteando a realização de nova perícia. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a preclusão da impugnação à nomeação do perito judicial; (ii) definir se o corretor de imóveis possui habilitação legal para realizar avaliação de edificações para fins de partilha e se é exigível a emissão de ART; (iii) avaliar se o laudo pericial observou a metodologia técnica adequada e os limites do título executivo; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: A impugnação à qualificação do perito judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação, sob pena de preclusão temporal e lógica, sendo inadmissível o questionamento formulado apenas após a entrega de laudo desfavorável à pretensão da parte. O corretor de imóveis detém competência legal para elaborar Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) destinado a aferir o valor de mercado de bens imóveis para fins de partilha, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.530/1978 e da Resolução COFECI nº 1.066/2007. A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é restrita aos profissionais inscritos no CREA/CAU, não se aplicando aos corretores de imóveis. O laudo pericial utilizou metodologia comparativa adequada e, nos esclarecimentos complementares, demonstrou que a valoração das construções baseou-se no custo por metro quadrado (tabela CUB/SINDUSCON-MG) e na área cadastral do IPTU, com exclusão do terreno e do pavimento não partilhável, em estrita observância à sentença de mérito. A realização de nova perícia constitui medida excepcional e o simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica ou a divergência com laudos particulares não autorizam a renovação dos atos instrutórios, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão temporal e lógica da impugnação à nomeação do perito judicial quando a parte deixa de suscitá-la no prazo legal do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, vindo a fazê-lo apenas após a apresentação de laudo desfavorável." "2. O corretor de imóveis possui habilitação legal para elaborar Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica destinado a fixar o valor de mercado de edificações para fins de partilha." "3. O indeferimento de nova perícia imobiliária é legítimo quando a prova técnica existente mostra-se suficiente para formar o convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa pelo mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo."

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5003114-04.2025.8.13.0144

    5003114-04.2025.8.13.0144

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexigibilidade de débitos, restituição em dobro de valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação. Pretende a Apelante a admissão de documentos em sede recursal e a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do dano e do valor da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. a) Admissibilidade da juntada de documentos em fase recursal. b) Validade do contrato de empréstimo consignado e regularidade dos descontos realizados. c) Responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos. d) Adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A tentativa de juntada de documentos com o recurso, consistentes em logs de contratação e extratos operacionais, mostrou-se intempestiva e caracterizou hipótese de preclusão, considerando que tais elementos estavam sob a posse da instituição financeira no momento da instrução. Aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, salientando-se ainda a inversão do ônus da prova oportunamente determinada e não atendida, conforme preconiza o art. 400 do CPC, permitindo a presunção de veracidade das alegações autorais em face da omissão da parte ré. 4. No mérito, subsistem os fundamentos de vulnerabilidade do consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), ônus da provaordinário (art. 373, II, do CPC) e aplicação da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da regularidade e origem dos contratos que ensejaram os descontos autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e impõe a restituição dos valores descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral restou caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento e violando direitos da personalidade, sendo devida a reparação. Excepcionalmente, o valor da indenização fixado em primeiro grau deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e aos parâmetros adotados em situações análogas por este colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de inadmissibilidade da juntada de documentos acolhida. No mérito, recurso de Apelação parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral a R$5.000,00, mantida, no mais, a sentença de origem. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em fase recursal é inadmissível quando ausente justificativa plausível para sua não apresentação na instrução, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 2. Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade das operações contestadas pelo consumidor, não elidido quando não apresentada documentação essencial no momento oportuno, autorizando a presunção de veracidade das alegações autorais. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da regularidade da contratação, caracteriza dano moral indenizável, sendo devida também a restituição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 400, 434, 435, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 54; Código Civil, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 ("As instituições financei

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5001436-27.2025.8.13.0249

    5001436-27.2025.8.13.0249

    APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO - AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - LICITUDE DA RETENÇÃO - IMPENHORABILIDADE - INAPLICABILIDADE - TEMA 1.085 DO STJ - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. É lícito o desconto de parcelas de empréstimo bancário comum diretamente em conta-corrente ou conta utilizada para recebimento de salários, quando houver autorização prévia e expressa do mutuário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Comprovada, no contrato, a autorização para débito do empréstimo tanto no saldo de conta-corrente quanto no saldo de conta-salário, a retenção de valores para quitação da obrigação inadimplida não configura ato ilícito. Inaplicável a disciplina relativa à impenhorabilidade de verbas salariais quando inexistente ato judicial de constrição patrimonial, por se tratar de desconto decorrente de relação contratual previamente autorizada. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais. Recurso principal provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo prejudicado. (V.V) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2810553-94.2026.8.13.0000

    2810553-94.2026.8.13.0000

    Documento:449524 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2810553-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA AGRAVANTE: VANIA MARIA INACIO DOS SANTOS AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL –

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4513263-97.2024.8.13.0000

    4513263-97.2024.8.13.0000

    REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DESCABIMENTO. A ação de revisão criminal não se presta a rediscutir matéria que já foi apreciada na fase de conhecimento do processo penal, em relação a qual, inclusive, não se insurgiu o peticionário, quando da interposição de recurso nesta Instância revisora.

    3º Grupo De Câmaras CriminaisRel. Paulo Calmon Nogueira Da GamaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0499520-20.2026.8.13.0000

    0499520-20.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. SOLIDARIEDADE. ENTES FEDERATIVOS. DESTINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SEGUNDO GESTÃO ADMINISTRATIVA E DECISÃO PACTUADA NO ÂMBITO DO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de deferimento de inclusão de ente municipal no polo passivo e declarou sua responsabilidade primária pelo fornecimento de tratamento médico, admitida a responsabilidade subsidiária do Estado, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por particular. II. Questão em discussão: 2. (i) Existência de omissão no acórdão quanto à análise da normativa aplicável ao regramento do Sistema Único de Saúde (SUS) e à definição da obrigação do ente municipal; (ii) Possibilidade de embargos de declaração para rediscussão do mérito já apreciado e decidido. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão a ser sanada, visto que a fundamentação do acórdão embargado apreciou expressamente as normas federais e deliberações administrativas invocadas, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio dos procedimentos, com atribuição primária ao ente municipal, em consonância com as deliberações CIB-SUS/MG e Portaria GM/MS nº 3.061/1998. 4. O julgamento anterior delineou de forma clara a repartição de competências entre Estado e Município, sendo a controvérsia objeto de expressa análise e fundamentação, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria, em respeito ao disposto no art. 1.022 do CPC. 5. Vedada a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou para reapreciação do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a reapreciação dematéria expressamente analisada e fundamentada no acórdão embargado; 2. É inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Lei nº 8.080/1990; Código de Processo Civil, art. 1.022; Portaria GM/MS nº 3.061/1998; Deliberações CIB-SUS/MG nº 3.941/2022 e nº 4.498/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, Tema 698; STF, Tema 793.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5000128-96.2024.8.13.0440

    5000128-96.2024.8.13.0440

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO - INEXIGIBILIDADE DA MULTA. - O Termo de Ajustamento de Conduta firmado por agente público na qualidade de Prefeito Municipal assume natureza de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução quando configurado descumprimento de suas cláusulas. - A cobrança de multa cominatória pressupõe não apenas o descumprimento material da obrigação, mas também a demonstração de conduta dolosa ou de má-fé por parte do compromissário, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - No caso concreto, ausente a comprovação de dolo no eventual descumprimento das obrigações pactuadas, sendo evidenciado esforço do gestor para o cumprimento do TAC, não se revela legítima a execução da multa fixada no termo.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0830054-84.2012.8.13.0024

    0830054-84.2012.8.13.0024

    Documento:432484 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 0830054-84.2012.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS APELANTE: ANTONIO DOMINGOS SILVA DE JESUS (RÉU) APELANTE: LUZENI SILVA DE JESUS (RÉU) APELADO: AUGUSTO GOMES DA SILVA FILHO (Espólio) (AUTOR) APELAD

    20ª Caciv - Assento 4Rel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações