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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2800409-95.2025.8.13.0000

    2800409-95.2025.8.13.0000

    Documento:423353 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Mandado de Segurança Cível Nº 2800409-95.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Liminar RELATORA: Desembargadora MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: ADEILSON FERREIRA DE FREITAS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

    2ª Caciv - Assento 1Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5001554-41.2024.8.13.0377

    5001554-41.2024.8.13.0377

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, para reconhecer a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, consignando o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. Em embargos de declaração, foi corrigido o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. A apelante sustenta inexistência de responsabilidade civil, impugna a condenação por lucros cessantes e danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na ligação das unidades consumidoras configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se estão comprovados os lucros cessantes decorrentes da demora no fornecimento de energia elétrica; e (iii) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de atraso decorrente de obra pública municipal não afasta o dever de indenizar, pois a prova demonstra inexistência de impedimento técnico inevitável e evidencia deficiência na organização e execução do serviço. A observância dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não exonera a concessionária da obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, sobretudo diante de atraso significativamente superior ao prazo informado ao consumidor. Os lucros cessantes encontram respaldo no conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos, áudios, faturas de energia e histórico de consumo das unidades, que demonstram a inviabilidade de exploração econômica dos imóveis durante o período de atraso, sendo adequada a indenização fixada com base em critério conservador. O atraso superior a oito meses na ligação de serviço público essencial extrapola o mero inadimplemento contratual, configura dano moral indenizável e justifica a manutenção da indenização fixada em R$ 7.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença, inclusive conforme integrada pelos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, art. 14; Código Civil, arts. 402 e 403; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

    1ª Câmara CívelRel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5006384-34.2021.8.13.0481

    5006384-34.2021.8.13.0481

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E AO ART. 938, § 3º, DO CPC - NULIDADE CONFIGURADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO ANULADO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. - Nos termos do art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (princípio da não surpresa). - Configura cerceamento de defesa e violação à garantia do contraditório substancial o acórdão que, em remessa necessária, reforma sentença de procedência e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação de requisitos probatórios fixados supervenientemente pelos Temas 6 e 1.234 do STF. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e baixar os autos em diligência.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4847866-89.2025.8.13.0000

    4847866-89.2025.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora de percentual do faturamento exige a presença dos requisitos previstos no art. 866 do CPC e a fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 2. A penhora de faturamento pode ser indeferida quando os elementos concretos dos autos indicam risco de inviabilização das atividades da empresa executada. 3. A alegação de insuficiência da documentação apresentada pelo executado não autoriza, por si só, a penhora de faturamento quando os requisitos legais da constrição não estão demonstrados. 4. A revogação da justiça gratuita depende da apresentação de elementos suficientes para infirmar a hipossuficiência reconhecida em favor da pessoa jurídica.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002418-02.2025.8.13.0456

    5002418-02.2025.8.13.0456

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA E DA IMPRESCINDIBILIDADE. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS. AUSENCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Ministério Público de sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de Canabidiol Green Care 79,15 mg/ml a paciente com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de produto à base de canabidiol não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR - O fornecimento judicial de medicamento não incorporado exige prova, com fundamento em Medicina Baseada em Evidências, de sua segurança, eficácia, imprescindibilidade e inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS, conforme os Temas 1.161 e 1.234 do STF. - O SUS dispõe de política pública para o tratamento do transtorno do espectro autista, e a CONITEC conclui pela insuficiência de evidências científicas para recomendar o uso de canabidiol no tratamento do comportamento agressivo associado ao TEA. - O relatório médico apresentado indica o produto como terapia coadjuvante, sem demonstrar, mediante evidências científicas de alto nível, sua imprescindibilidade ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. - Ausente prova suficiente para afastar a política pública existente, não se justifica a intervenção judicial para impor o fornecimento do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O fornecimento judicial de produto à base de canabidiol não incorporado ao SUS exige comprovação dos requisitos fixados pelo STF para medicamentos não incorporados. 2. Relatório médico desacompanhado de evidências científicas de alto nível e de prova da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS não autoriza o afastamento da política pública vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-U. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 500, 793, 1.161 e 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60.

    7ª Câmara CívelRel. Renato Luis DreschJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5000088-54.2025.8.13.0287

    5000088-54.2025.8.13.0287

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5000088-54.2025.8.13.0287 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): CELSO IZIDORO CPF: 771.967.086-87 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000088-54.2025.8.13.0287 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1359 DO STF. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÕES. PROGRESSÕES. FÉRIAS-PRÊ

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5021790-10.2026.8.13.0000

    5021790-10.2026.8.13.0000

    EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - PACIENTE COM ANOTAÇÃO ANTERIOR EM SUA FAC POR CRIME DE MESMA NATUREZA- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, sobretudo quando noticiado nos autos que ele, em tese, praticou agressão física contra sua companheira gestante, consistente em soco no rosto e empurrão, enquanto ela dava banho no filho menor, ocasionando a queda de ambos ao solo. - A manifestação posterior da vítima no sentido de visitar o paciente e de manter o vínculo afetivo não afasta, por si só, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. - Tendo em vista que o paciente possui inquérito policial em andamento pela suposta prática de crime praticado no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, resta evidenciado, a princípio, o risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso IV, do CPP. - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do risco à integridade física e psíquica da vítima. - Ordem denegada.

    5ª Câmara CriminalRel. Rinaldo Kennedy SilvaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2195573-31.2025.8.13.0000

    2195573-31.2025.8.13.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MOEDA - MONAE. AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALA N. 02/2019. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gerdau Açominas S.A. contra decisão, posteriormente integrada pela rejeição de embargos de declaração, que indeferiu tutela de urgência recursal destinada a atribuir efeito suspensivo à apelação interposta em mandado de segurança envolvendo a validade da votação realizada na 17ª Reunião do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda - MONAE e seus reflexos no procedimento de licenciamento ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de fundamentação da sentença e de efetivo exame das alegações da agravante demonstra probabilidade de provimento da apelação; (ii) estabelecer se o cancelamento da ALA n. 01/2019 acarreta perda integral do objeto do mandado de segurança; (iii) determinar se os reflexos da nulidade da votação da 17ª Reunião do Conselho Consultivo sobre a ALA n. 02/2019 configuram julgamento extra petita; (iv) definir se a natureza consultiva do Conselho e as alegações de regularidade da votação afastam, em juízo sumário, a relevância jurídica de eventual inobservância das regras procedimentais; (v) estabelecer se o controle judicial da regularidade do procedimento administrativo ambiental configura ingerência indevida no mérito administrativo; e (vi) determinar se estão presentes os pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC para suspender a eficácia da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo à apelação pressupõe, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, em exame necessariamente sumário. 4. A anulação da primeira sentença por ausência de formação regular do litisconsórcio passivo necessário não obriga o Juízo, depois de integrado o contraditório com a participação da empresa, a adotar solução de mérito distinta nem impede a reafirmação de fundamentos anteriormente utilizados. 5. A similitude substancial entre os fundamentos das duas sentenças não demonstra, por si só, deficiência de fundamentação ou desconsideração das alegações apresentadas pela agravante após sua integração ao processo, razão pela qual não evidencia probabilidade suficiente de acolhimento da nulidade arguida na apelação. 6. O cancelamento da ALA n. 01/2019 esvazia a controvérsia especificamente relacionada a essa autorização, mas não provoca a perda integral do objeto do mandado de segurança, porque a impetração também questiona a validade da votação realizada na 17ª Reunião do Conselho Consultivo do MONAE. 7. A repercussão da nulidade da votação sobre a ALA n. 02/2019 não caracteriza, em juízo sumário, ampliação autônoma do objeto litigioso, pois decorre da compreensão de que a invalidação de ato integrante do procedimento administrativo pode repercutir sobre ato subsequente que dele diretamente dependa. 8. A existência da ação popular n. 5070908-87.2020.8.13.0024, na qual se discute a validade da ALA n. 02/2019, não demonstra, por si só, a probabilidade de provimento da apelação, permanecendo para o julgamento do recurso a análise exauriente dos limites objetivos do mandado de segurança e da relação de dependência entre a votação impugnada e aquela autorização. 9. A natureza consultiva do Conselho Consultivo do MONAE não torna juridicamente irrelevantes as normas que disciplinam sua participação no procedimento de licenciamento ambiental, pois a ausência de competência para expedir a licença não au

    2ª Câmara CívelRel. Maria Ines Rodrigues De SouzaJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0001766-29.2023.8.13.0460

    0001766-29.2023.8.13.0460

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR E ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando, embora precedido de denúncia anônima, esta é corroborada por diligências preliminares e por elementos concretos posteriormente verificáveis que evidenciem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. - Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos pelos depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos de prova, inviável a absolvição dos recorrentes. - Restando comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática da traficância, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. - Evidenciada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos pelas circunstâncias da prisão, pela forma de acondicionamento das drogas e pelos demais elementos constantes dos autos, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. - A manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação dos agentes às atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Revela-se inidônea a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias judiciais valoradas de forma genérica ou inerentes ao próprio tipo penal, impondo-se o redimensionamento da reprimenda. - Utilizada a confissão espontânea para a formação do convencimento judicial, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sem repercussão quantitativa na pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - A análise acerca da eventual possibilidade de concessão do benefício executório domiciliar, em regra, deve ser incumbida, a tempo e modo, ao Juízo da execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "f", da Lei de Execuções Penais. - O art. 10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5008692-73.2021.8.13.0471

    5008692-73.2021.8.13.0471

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - ART. 370 DO CPC - POSSE ANTERIOR - ART. 561 DO CPC - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - DOCUMENTOS FISCAIS E CADASTRAIS - INSUFICIÊNCIA - DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA ÁREA - CONFRONTANTES COM POSSES DISTINTAS - ESBULHO NÃO COMPROVADO - PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO E PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão quanto à produção da prova pericial posteriormente reclamada, não cabendo transferir ao magistrado, com fundamento no art. 370 do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito atribuído à parte pelo art. 373, I, do CPC. 2. A tutela possessória de reintegração pressupõe a demonstração do efetivo exercício anterior da posse sobre a área individualizada, não bastando, por si sós, contrato particular de compra e venda, cadastros municipais ou guias de IPTU. 3. Embora haja prova de atos materiais praticados pelo Autor sobre parte do terreno adquirido, não ficou demonstrado que essa posse alcançasse a fração ocupada pelo Réu, sobretudo porque os elementos dos autos indicam que o alienante e o confrontante exerciam posses distintas sobre áreas autônomas, afastando a configuração do esbulho previsto no art. 561 do CPC.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações