1828974-52.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO SANEADORA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO INTEGRAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REMOÇÃO DE MORADORES DE ÁREA DE RISCO - CUSTEIO DE ALUGUEL E DESPESAS DE MUDANÇA - DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE DA BARRAGEM - FATO SUPERVENIENTE - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR, DE PLANO, OS EFEITOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO PROLONGADA AO RISCO - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - PERIGO DE DANO INVERSO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DESCABIMENTO - EFETIVIDADE DA TUTELA - RECURSO IMPROVIDO. A ausência de publicação integral da decisão agravada não enseja sua nulidade quando, posteriormente, aperfeiçoada a intimação, a parte interpõe o recurso dentro do prazo legal, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O ajuizamento anterior de ação de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional, não havendo falar em prescrição quando a ação indenizatória é proposta dentro do prazo legal contado do trânsito em julgado daquela demanda. A superveniente emissão de Declaração de Condição de Estabilidade da barragem, embora constitua fato relevante quanto à segurança estrutural da edificação, não afasta, por si só, os efeitos decorrentes da prolongada exposição dos moradores à situação de risco, especialmente quanto à sua integridade psicofísica. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se adequada a manutenção da determinação de remoção dos agravados do imóvel e de custeio de aluguel e despesas de mudança, em observância aos princípios da precaução e da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante do perigo de dano inverso decorrente da cessação da medida. Nãose mostra cabível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa quando o cumprimento específico da medida é possível e necessário à efetiva proteção da parte vulnerável, não podendo ser-lhe transferido o ônus operacional de providenciar diretamente moradia fora da área de risco. Recurso improvido.