AcórdãoTJMG5000786-97.2021.8.13.0223
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESPESAS ESSENCIAIS DE MORADIA E SAÚDE CUSTEADAS PELO FILHO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por genitora de ex-servidor público aposentado e segurado do IPSEMG contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de prova robusta da dependência econômica em relação ao filho falecido, considerando também a existência de outra filha da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, genitora do segurado falecido, comprovou dependência econômica em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se a existência de outra filha viva, capaz, em tese, de prestar auxílio financeiro, afasta o direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar estadual nº 64/2002 assegura aos pais do segurado a condição de dependentes para fins de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido, sem estabelecer exceção fundada na existência de outros descendentes vivos.
4. A dependência econômica deve ser aferida em relação à situação existente na data do óbito e caracteriza-se quando a ausência do provedor compromete a subsistência do beneficiário.
5. Os comprovantes de residência em nome da autora e do filho falecido demonstram que ambos residiam no mesmo endereço, reforçando a convivência familiar e o compartilhamento das despesas domésticas.
6. A idade avançada da autora, de 94 anos, e a insuficiência de seu benefício previdenciário próprio para suportar as despesas ordinárias e os elevados gastos decorrentes de seu estado de saúde evidenciam a necessidade da contribuição financeira prestada pelo filho.
7. Reconhecida a dependência econômica existente ao tempo do óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do segurado, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e observância dos consectários legais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei Complementar estadual nº 64/2002, arts. 4º, II e § 5º, e 20, I, "b"; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.045377-9/003, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 05.11.2024, publ. 08.11.2024; TJMG, IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003, Tema 85 IRDR/TJMG; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.457 da repercussão geral.