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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5001333-03.2025.8.13.0481

    5001333-03.2025.8.13.0481

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A solução integral da controvérsia, de forma suficientemente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Não se devem acolher embargos de declaração, quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000112-77.2021.8.13.0140

    5000112-77.2021.8.13.0140

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTA VINCULADA AO PASEP - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO NA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE VERIFICADA - O Banco do Brasil tem legitimidade passiva nas ações em que se pede o pagamento de diferenças por defasagem dos valores depositados em contas individuais do PIS-Pasep, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150. - A inversão do ônus da prova constitui matéria relacionada à instrução processual e deve ser apreciada em momento anterior à sentença, de modo a assegurar à parte onerada o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2794564-82.2025.8.13.0000

    2794564-82.2025.8.13.0000

    Documento:485429 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Mandado de Segurança Cível Nº 2794564-82.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Escolaridade RELATOR: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO MEIRELLES BRUM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE IMPETRADO: M

    19ª Caciv - Assento 4Rel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5003806-78.2024.8.13.0680

    5003806-78.2024.8.13.0680

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUSPENSÃO DA CONTA VIRTUAL POR VIOLAÇÃO AO TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGENCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. PROVA DIABÓLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. - A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. E, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/15. - Exigir do consumidor a prova de fato negativo (a não violação dos termos e condições do usuário da plataforma) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção, o que implica na atração do "ônus probandi" para a fornecedora. - Não tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviço em relação a suspensão da conta virtual da autora perante a plataforma da requerida, ferindo os Termos e Condições de Uso previamente avençados entre as partes. - Configura dano moral indenizável a realização a suspensão de conta em plataforma virtual que o requerente utiliza para receber valores de terceiros. - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. - Diante da fixação do quantum indenizatório em montante justo e adequado, torna-se incabível a redução. - É incabível a redução da multa fixada se o valor não se mostra excessivo e observa as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. Nada obstante, é salutar limitar as astreintes, sob pena de configurar ônus excessivo à parte para quem foi imposta a obrigação e enriquecimento ilícito àquela a quem aproveita.

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 01/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5000786-97.2021.8.13.0223

    5000786-97.2021.8.13.0223

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESPESAS ESSENCIAIS DE MORADIA E SAÚDE CUSTEADAS PELO FILHO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por genitora de ex-servidor público aposentado e segurado do IPSEMG contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de prova robusta da dependência econômica em relação ao filho falecido, considerando também a existência de outra filha da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, genitora do segurado falecido, comprovou dependência econômica em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se a existência de outra filha viva, capaz, em tese, de prestar auxílio financeiro, afasta o direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar estadual nº 64/2002 assegura aos pais do segurado a condição de dependentes para fins de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido, sem estabelecer exceção fundada na existência de outros descendentes vivos. 4. A dependência econômica deve ser aferida em relação à situação existente na data do óbito e caracteriza-se quando a ausência do provedor compromete a subsistência do beneficiário. 5. Os comprovantes de residência em nome da autora e do filho falecido demonstram que ambos residiam no mesmo endereço, reforçando a convivência familiar e o compartilhamento das despesas domésticas. 6. A idade avançada da autora, de 94 anos, e a insuficiência de seu benefício previdenciário próprio para suportar as despesas ordinárias e os elevados gastos decorrentes de seu estado de saúde evidenciam a necessidade da contribuição financeira prestada pelo filho. 7. Reconhecida a dependência econômica existente ao tempo do óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do segurado, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e observância dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei Complementar estadual nº 64/2002, arts. 4º, II e § 5º, e 20, I, "b"; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.045377-9/003, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 05.11.2024, publ. 08.11.2024; TJMG, IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003, Tema 85 IRDR/TJMG; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.457 da repercussão geral.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2805882-28.2026.8.13.0000

    2805882-28.2026.8.13.0000

    Documento:460859 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2805882-28.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004591-71.2026.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: LEONEL RESENDE MATOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊ

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001873-88.2023.8.13.0071

    5001873-88.2023.8.13.0071

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJEIÇÃO. Ausente no acórdão impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001851-19.2020.8.13.0335

    5001851-19.2020.8.13.0335

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERATIVO ALHEIO À LIDE NO POLO PASSIVO. RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I. Caso em exame Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em que se reexamina acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento fonoaudiológico a menor representado. Os autos foram devolvidos para eventual retratação quanto ao direcionamento da obrigação ao ente federativo primariamente responsável, conforme as regras de repartição de competência, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento de saúde pode ser direcionado a ente federativo diverso do que figura no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir Nos termos do Tema 793 do STF e do IAC 14, a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária, cabendo à parte autora a escolha de quais entes, isolada ou conjuntamente, devem figurar no polo passivo da demanda. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente primariamente responsável somente é admissível quando este integrar o polo passivo da ação, sob pena de se impor obrigação a quem não participou do contraditório. Tendo a parte autora demandado exclusivamente contra o Estado de Minas Gerais, é inviável o direcionamento do cumprimento da obrigação a ente federativo que não integra a lide. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O direcionamento do cumprimento de obrigação de saúde ao ente federativo primariamente responsável, nos termos do Tema 793 do STF, somente é admissível quando este integrar o polo passivo da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; IAC 14.

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5010874-50.2025.8.13.0452

    5010874-50.2025.8.13.0452

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória por alegada falha no abastecimento de água, em razão da existência de coisa julgada. Sustenta-se que novos episódios de desabastecimento configurariam fatos autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nova demanda apresenta fatos distintos daqueles examinados em ação anterior, afastando a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Novos episódios de desabastecimento podem, em tese, fundamentar nova pretensão indenizatória, desde que devidamente individualizados. 4. A inicial, contudo, narra genericamente a falta de água, sem indicar datas, períodos ou circunstâncias que permitam distinguir os fatos daqueles já apreciados na demanda anterior. 5. A ausência de individualização dos fatos impede a demonstração de nova causa de pedir e caracteriza a reprodução de demanda anteriormente julgada, impondo o reconhecimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2809299-86.2026.8.13.0000

    2809299-86.2026.8.13.0000

    Documento:440645 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2809299-86.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: CATARINA OLIVEIRA CORTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) EMENTA AG

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações