AcórdãoTJMG0002841-22.2023.8.13.0487
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 330 do Código Penal, em concurso material, à pena de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e de desobediência; e (ii) definir se a pena-base fixada na sentença, aparentemente contraditória com a fundamentação lançada, comporta redução ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se sobejamente comprovadas pelos elementos técnicos constantes dos autos, aliados à prova oral colhida em ambas as fases, harmônica quanto aos sinais objetivos de embriaguez apresentados pelo apelante e ao descumprimento reiterado de ordens legais emanadas de policiais militares no exercício de suas funções.
4. Nos termos do artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a comprovação da influência de álcool prescinde de exame técnico específico, podendo ser aferida por prova testemunhal, meio de prova idôneo e suficiente à configuração do delito na espécie.
5. A tese de absolvição, deduzida de forma genérica pela defesa, não encontra amparo no conjunto probatório, tampouco na única declaração de sinal parcialmente contrário, que confirma, em seus próprios termos, o estado de embriaguez e a condução em alta velocidade.
6. A aparente contradição entre a fundamentação da sentença e a pena-base fixada acima do mínimo legal não socorre à defesa, porquanto decorre da não valoração, pelo Juízo a quo, de circunstâncias efetivamente desfavoráveis ao apelante, quais sejam, os maus antecedentes e a reincidência, cuja correta apreciação redundaria em reprimenda mais gravosa, não fosse a vedação da reformatio in pejus, prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde de exame técnico específico, sendo admissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 306, §2º, do CTB. 2. A vedação da reformatio in pejus impede a redução da pena-base fixada em contradição aparente com a sentença, quando a correta valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu redundaria em reprimenda mais gravosa.