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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003616-36.2023.8.13.0362

    5003616-36.2023.8.13.0362

    Documento:451271 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003616-36.2023.8.13.0362/MG TIPO DE AÇÃO: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE (EXEQUENTE) APELADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MARTINS GUERRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PRO

    19ª Caciv - Assento 1Rel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0002841-22.2023.8.13.0487

    0002841-22.2023.8.13.0487

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 330 do Código Penal, em concurso material, à pena de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e de desobediência; e (ii) definir se a pena-base fixada na sentença, aparentemente contraditória com a fundamentação lançada, comporta redução ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se sobejamente comprovadas pelos elementos técnicos constantes dos autos, aliados à prova oral colhida em ambas as fases, harmônica quanto aos sinais objetivos de embriaguez apresentados pelo apelante e ao descumprimento reiterado de ordens legais emanadas de policiais militares no exercício de suas funções. 4. Nos termos do artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a comprovação da influência de álcool prescinde de exame técnico específico, podendo ser aferida por prova testemunhal, meio de prova idôneo e suficiente à configuração do delito na espécie. 5. A tese de absolvição, deduzida de forma genérica pela defesa, não encontra amparo no conjunto probatório, tampouco na única declaração de sinal parcialmente contrário, que confirma, em seus próprios termos, o estado de embriaguez e a condução em alta velocidade. 6. A aparente contradição entre a fundamentação da sentença e a pena-base fixada acima do mínimo legal não socorre à defesa, porquanto decorre da não valoração, pelo Juízo a quo, de circunstâncias efetivamente desfavoráveis ao apelante, quais sejam, os maus antecedentes e a reincidência, cuja correta apreciação redundaria em reprimenda mais gravosa, não fosse a vedação da reformatio in pejus, prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde de exame técnico específico, sendo admissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 306, §2º, do CTB. 2. A vedação da reformatio in pejus impede a redução da pena-base fixada em contradição aparente com a sentença, quando a correta valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu redundaria em reprimenda mais gravosa.

    8ª Câmara CriminalRel. Rosangela Cunha FernandesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5046363-79.2022.8.13.0024

    5046363-79.2022.8.13.0024

    Documento:401137 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 5046363-79.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU) APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS (AUTOR) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE

    15ª Caciv - Assento 5Rel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5032367-20.2022.8.13.0701

    5032367-20.2022.8.13.0701

    AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. Não tendo a parte agravante comprovado a sua alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantida a sentença que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5025564-29.2024.8.13.0223

    5025564-29.2024.8.13.0223

    Documento:383663 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv4@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5025564-29.2024.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Causas Supervenientes à Sentença RELATOR: Desembargador ROBERTO APOLINARIO DE CASTRO APELANTE: MIRIAN MARIA DOS SANTOS (EXECUTADO) APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA (EXEQUENTE) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    4ª Cacivesp - Assento 2Rel. Roberto Apolinario De CastroJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2005316-15.2026.8.13.0000

    2005316-15.2026.8.13.0000

    Documento:446479 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2005316-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR: Desembargador ALBERTO DINIZ JUNIOR AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: ZILDA HELENA APARECIDA GONCALVES OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 561

    3ª Caciv - Assento 2Rel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2204225-03.2026.8.13.0000

    2204225-03.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - ACORDO DE DIVÓRCIO - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - RENEGOCIAÇÕES UNILATERAIS POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - REMESSA À CONTADORIA - PROVIMENTO PARCIAL. - Rejeita-se a preliminar de deserção quando o agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida nos autos originários, sendo indevida a exigência de preparo recursal. - Rejeita-se a preliminar de preclusão quando a decisão anterior limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa da exequente para a cobrança, sem adentrar a exigibilidade específica dos débitos ora controvertidos, cuja apreciação somente ocorreu na decisão agravada. - O acordo de divórcio homologado judicialmente constitui título executivo judicial cujos efeitos vinculantes se projetam sobre as partes nos exatos termos em que pactuado, devendo a execução ater-se, com rigor, ao conteúdo do título que lhe serve de base. - As renegociações realizadas unilateralmente pela exequente após a homologação do divórcio, com alteração de prazos, encargos e cessão dos créditos a terceiros, sem a anuência do agravante, não têm o condão de ampliar ou agravar a responsabilidade do devedor. - Impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos, com limitação do cálculo às condições vigentes à época da homologação do acordo.

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Adriano De Mesquita CarneiroJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5000392-91.2025.8.13.0145

    5000392-91.2025.8.13.0145

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2818611-86.2026.8.13.0000

    2818611-86.2026.8.13.0000

    Documento:456121 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2818611-86.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000853-80.2024.8.13.0183/MG TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: HELOISA GONTIJO FERNANDES AGRAVADO: OTAVIO GONTIJO FERNANDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO - BOA-FÉ ASSENTADA EM TÍTULO TRANSITADO E

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4109067-81.2026.8.13.0000

    4109067-81.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário, diante da alegada paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150/STF. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, o termo inicial ocorre após o fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, conforme orientação firmada pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. A ausência de decisão judicial expressa de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973. É indispensável, contudo, a demonstração de inércia do exequente pelo prazo prescricional. No caso, o exequente realizou diversas diligências para localizar bens e viabilizar a satisfação do crédito. Não houve paralisação do processo por prazo superior ao prazo prescricional. Inocorrente, portanto, a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos. 2. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 3. A realização de diligências pelo exequente para localização de bens e satisfação do crédito afasta a configuração da prescrição intercorrente."

    13ª Câmara CívelRel. Lucio Eduardo De BritoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações