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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5002957-59.2022.8.13.0395

    5002957-59.2022.8.13.0395

    IREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 350 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do julgamento. - O requerimento administrativo formulado após o ajuizamento da ação, ainda que pendente de apreciação, não modifica a conclusão acerca da ausência de pretensão resistida considerada no julgamento da apelação. - Inexiste omissão quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a questão submetida ao órgão julgador, sendo dispensável o exame individualizado de argumento incapaz de infirmar a conclusão alcançada. - Embargos de declaração rejeitados.

    13ª Câmara CívelRel. Ivone Campos Guilarducci CerqueiraJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1323505-82.2026.8.13.0000

    1323505-82.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FALTA GRAVE RECONHECIDA JUDICIALMENTE - REGRESSÃO DE REGIME - CONSEQUÊNCIA LEGAL NECESSÁRIA - ARTIGO 118, I, DA LEP - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO PROVIDO. - Reconhecida judicialmente a prática de falta grave, a regressão de regime é consequência legal necessária, nos termos do artigo 118, I, da LEP, não havendo margem de discricionariedade ao julgador para deixar de aplicá-la, sendo incoerente reconhecer a infração disciplinar, aplicar seus efeitos parciais e, simultaneamente, manter o Sentenciado no mesmo regime. - O descumprimento reiterado e sistemático das condições impostas, consubstanciado em 16 (dezesseis) violações ao longo de aproximadamente 09 (nove) meses, com deslocamentos não autorizados e ausência de resposta às tentativas de contato da UGME, evidencia padrão de conduta incompatível com o gozo de benefício executório, impondo-se a regressão ao regime fechado e a revogação da prisão domiciliar.

    8ª Câmara CriminalRel. Mauricio Pinto FerreiraJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5012756-43.2025.8.13.0324

    5012756-43.2025.8.13.0324

    Documento:327301 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5012756-43.2025.8.13.0324/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012756-43.2025.8.13.0324/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO PERE

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2016253-84.2026.8.13.0000

    2016253-84.2026.8.13.0000

    Documento:440201 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2016253-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Privacidade RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA AGRAVANTE: CIDADE DAS ROSAS TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBACENA EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIRE

    19ª Caciv - Assento 5Rel. Carlos Henrique Perpetuo BragaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2811180-98.2026.8.13.0000

    2811180-98.2026.8.13.0000

    Documento:445562 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2811180-98.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: JOSE LEONEL VIEIRA AGRAVADO: LILIAN FELISBINA FERREIRA RODRIGUES E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. G

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5147453-62.2024.8.13.0024

    5147453-62.2024.8.13.0024

    Documento:416391 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação / Remessa Necessária Nº 5147453-62.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: MASSUELEN CRISTINA XAVIER AGUIAR (AUTOR) APELADO: RESIDENCIAL TAMARIZ EMPREENDIMENTO IMOBILIAR

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0034580-07.2016.8.13.0148

    0034580-07.2016.8.13.0148

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INSUBSISTÊNCIA DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por recorrentes contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos, sob alegação de perda superveniente do objeto em razão de acordo firmado e homologado nos autos de origem, com pedido de declaração de insubsistência da multa aplicada por caráter protelatório. Requerida a integração do acórdão para reconhecer a perda de objeto e afastar a penalidade. II. Questão em discussão 2. I) Existência de omissão no acórdão quanto à notícia de acordo nos autos de origem e eventual perda de objeto dos embargos de declaração anteriores. II) Legitimidade da aplicação da multa por caráter protelatório diante da composição conciliatória. III) Necessidade de afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, presentes os requisitos de admissibilidade. 4. Não restou comprovada omissão no acórdão embargado, pois incumbia aos próprios recorrentes comunicar nos autos a existência de acordo e requerer formalmente a desistência do recurso, sendo a inércia das partes insuficiente para transferir responsabilidade ao órgão julgador. 5. É dispensável a intimação específica das partes sobre data de inclusão do recurso em mesa nos casos em que embargos são rejeitados e não geram efeitos infringentes, não havendo prejuízo a ser reparado. 6. Eventual nulidade por falta de intimação deve ser arguida pela parte legitimada, não cabendo aos embargantes discutir ausência de ciência da parte contrária. 7. O fundamento para aplicação da multa por caráter protelatório permanece, uma vez que o recurso buscou, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida, demonstrando intuito procrastinatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A composição posterior, não comunicada previamente ao órgão julgador, não afasta o caráter protelatório do ato processual originalmente praticado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração que não comprovam vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem legitimam o afastamento da penalidade por caráter protelatório, mantêm-se rejeitados. 2. A ausência de comunicação tempestiva sobre acordo firmado nos autos de origem não afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, quando caracterizado o intuito procrastinatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º; art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1435347/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015.

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0446752-20.2026.8.13.0000

    0446752-20.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. - A contradição é o vício que se verifica quando há incompatibilidade entre os fundamentos utilizados, ou entre eles e a decisão. - A omissão que autoriza a interposição dos embargos é aquela correspondente a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, diante de sua relevância para o desfecho da lide (artigo, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil). - A mera menção a um dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não autoriza o manejo dos embargos, sendo indispensável a demonstração de sua ocorrência.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2800285-78.2026.8.13.0000

    2800285-78.2026.8.13.0000

    Documento:480028 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2800285-78.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006822-59.2026.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Voluntária RELATOR: Desembargador ANDRE LEITE PRACA AGRAVANTE: ANDREA MARCIA SOUZA ADVOGADO(A): ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039) ADVOGADO(A): KAREM DRIELE BARCE

    19ª Caciv - Assento 3Rel. Marcus Vinicius Mendes Do ValleJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1029705-12.2026.8.13.0702

    1029705-12.2026.8.13.0702

    Documento:411053 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1029705-12.2026.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: CELINA FERREIRA XAVIER DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERS

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações