AcórdãoTJMG0034580-07.2016.8.13.0148
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INSUBSISTÊNCIA DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por recorrentes contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos, sob alegação de perda superveniente do objeto em razão de acordo firmado e homologado nos autos de origem, com pedido de declaração de insubsistência da multa aplicada por caráter protelatório. Requerida a integração do acórdão para reconhecer a perda de objeto e afastar a penalidade.
II. Questão em discussão 2. I) Existência de omissão no acórdão quanto à notícia de acordo nos autos de origem e eventual perda de objeto dos embargos de declaração anteriores. II) Legitimidade da aplicação da multa por caráter protelatório diante da composição conciliatória. III) Necessidade de afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, presentes os requisitos de admissibilidade. 4. Não restou comprovada omissão no acórdão embargado, pois incumbia aos próprios recorrentes comunicar nos autos a existência de acordo e requerer formalmente a desistência do recurso, sendo a inércia das partes insuficiente para transferir responsabilidade ao órgão julgador. 5. É dispensável a intimação específica das partes sobre data de inclusão do recurso em mesa nos casos em que embargos são rejeitados e não geram efeitos infringentes, não havendo prejuízo a ser reparado. 6. Eventual nulidade por falta de intimação deve ser arguida pela parte legitimada, não cabendo aos embargantes discutir ausência de ciência da parte contrária. 7. O fundamento para aplicação da multa por caráter protelatório permanece, uma vez que o recurso buscou, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida, demonstrando intuito procrastinatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A composição posterior, não comunicada previamente ao órgão julgador, não afasta o caráter protelatório do ato processual originalmente praticado.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração que não comprovam vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem legitimam o afastamento da penalidade por caráter protelatório, mantêm-se rejeitados. 2. A ausência de comunicação tempestiva sobre acordo firmado nos autos de origem não afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, quando caracterizado o intuito procrastinatório do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º; art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1435347/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015.