AcórdãoTJMG0658927-62.2026.8.13.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no contexto de cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à distinção entre resistência ao pagamento da indenização e exigência de cumprimento da obrigação de transferência do salvado, e contradição relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. (i) Existência de omissão quanto ao enquadramento da obrigação de transferência do salvado, para fins de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) existência de contradição entre a premissa adotada no acórdão e o conteúdo da decisão agravada, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão quanto à diferenciação entre resistência ao pagamento e cumprimento da obrigação de transferência do salvado, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao cumprimento voluntário da obrigação de pagar e à efetiva transferência da propriedade do veículo.
4. A pretensão de reexame de matéria fática não se enquadra no conceito de omissão, sendo vedada na via dos embargos de declaração.
5. Identificada contradição concreta e verificável no acórdão, ao afirmar base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o débito exequendo, quando a decisão agravada os fixou sobre o valor atualizado da causa.
6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o valor do débito exequendo.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, estabelecendo como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do débito exequendo, compreendido pelo montante da dívida acrescido das custas processuais.
Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios, na hipótese de cumprimento de sentença, devem incidir sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.180.037/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2013.