Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5015652-38.2025.8.13.0525

    5015652-38.2025.8.13.0525

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - VÍCIO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - SANEAMENTO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS PROMOVENTES. - A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - A finalidade dessa estrita via recursal é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos. - Constatando-se a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente pela ausência de apreciação de pretensão recursal anteriormente formulada pelos embargantes, impõe-se o saneamento do respectivo vício. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5004783-70.2025.8.13.0313

    5004783-70.2025.8.13.0313

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, idoso e pensionista, alegou a ausência de contratação de empréstimo consignado n.º 307530730 que motivou descontos mensais de R$ 43,00 em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do pacto, a restituição dobrada do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo eletrônico impugnado; (ii) determinar se a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa gera dano moral indenizável; (iii) estabelecer o patamar adequado e proporcional para a indenização por danos morais; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a incidência de modulação temporal; (v) deliberar sobre a viabilidade de compensação do valor creditado na conta do consumidor; e (vi) aferir a possibilidade de conhecimento do pedido de obrigação de fazer formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços bancários. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade do pacto quando o consumidor nega o fato negativo da contratação. A mera apresentação de fotografia facial (selfie) e de documentos pessoais não demonstra de forma robusta e segura a manifestação de vontade consciente do consumidor idoso no âmbito virtual, dada a vulnerabilidade do sistema eletrônico a fraudes praticadas por terceiros. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, por atingir verba de natureza estritamente alimentar e comprometer a sua subsistência, configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado de forma irrisória deve ser majorado para atender ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro do indébito pressupõe a ausência de engano justificável e a negligência na segurança das operações, devendo observar a modulação de efeitos para alcançar apenas as cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. O retorno das partes ao estado anterior à contratação nula impõe a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta do consumidor, obstando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui a obrigação de demonstrar a segurança e a integridade da contratação eletrônica quando contestada pelo consumidor, sendo insuficiente a mera junção de fotografia facial e documentos pessoais para suprir o consentimento idôneo. 2. Os descontos indevidos decorrentes de fraude em benefício previdenciário de idoso ensejam dano moral presumido e devolução dobrada das parcelas a partir de 30 de março de 2021, autorizada a compensação dos saldos recebidos sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11, 373, II, e 429,

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1016950-25.2026.8.13.0000

    1016950-25.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não sendo possível constatar, numa primeira e superficial análise, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do NCPC, de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0658927-62.2026.8.13.0000

    0658927-62.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no contexto de cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à distinção entre resistência ao pagamento da indenização e exigência de cumprimento da obrigação de transferência do salvado, e contradição relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. (i) Existência de omissão quanto ao enquadramento da obrigação de transferência do salvado, para fins de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) existência de contradição entre a premissa adotada no acórdão e o conteúdo da decisão agravada, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à diferenciação entre resistência ao pagamento e cumprimento da obrigação de transferência do salvado, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao cumprimento voluntário da obrigação de pagar e à efetiva transferência da propriedade do veículo. 4. A pretensão de reexame de matéria fática não se enquadra no conceito de omissão, sendo vedada na via dos embargos de declaração. 5. Identificada contradição concreta e verificável no acórdão, ao afirmar base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o débito exequendo, quando a decisão agravada os fixou sobre o valor atualizado da causa. 6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o valor do débito exequendo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, estabelecendo como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do débito exequendo, compreendido pelo montante da dívida acrescido das custas processuais. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios, na hipótese de cumprimento de sentença, devem incidir sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.180.037/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2013.

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002233-75.2021.8.13.0529

    5002233-75.2021.8.13.0529

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - PRELIMINAR "EX OFFICIO" - PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO CUSTEADA PELA PARTE REQUERENTE - PRECLUSÃO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DOCUMENTOS JUNTADOS SOB SIGILO - SIGILO LEVANTADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATOS ANTERIORES À RENEGOCIAÇÃO - SÚMULA 286/STJ - CONTRATO DE ORIGEM JUNTADO AOS AUTOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - DÉBITO EM CONTA AUTORIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configura parcial inovação recursal quando parte das matérias ventiladas no recurso de apelação não foram suscitadas oportunamente pelo réu em contestação ou no curso da instrução, sobre as quais, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. - Não configura cerceamento de defesa a preclusão da prova pericial quando a parte que a requereu, não amparada pela gratuidade de justiça, deixa de adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC), cujo parcelamento ela própria postulou e obteve, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz da boa-fé processual (art. 5º do CPC). - O levantamento do sigilo dos documentos que instruíram a petição inicial ainda no curso da instrução, com intimação da parte ré e sucessivas oportunidades de manifestação, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, à míngua de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC). - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula286/STJ), mas a revisão pressupõe a indicação concreta das irregularidades, não bastando alegações genéricas, sobretudo quando o contrato de origem da dívida renegociada se encontra nos autos. - É admitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula n. 539/STJ, o que também se dessume da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros constante da avença. - Consoante estatui a Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ausente prova de discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, descabe a revisão dos juros remuneratórios. - Autorizado pelo correntista o débito em conta do prêmio de seguro de vida, a cobertura dos lançamentos pela instituição financeira, na ausência de saldo, gera crédito exigível a título de adiantamento a depositante. - Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não há falar em redução. - Recurso ao qual se nega provimento.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2822908-39.2026.8.13.0000

    2822908-39.2026.8.13.0000

    Documento:430051 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Conflito de competência cível Nº 2822908-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXOTO SUSCITANTE: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE SUSCITADO: 1ª VARA DA FAZE

    3ª Caciv - Assento 4Rel. Luzia Divina De Paula PeixotoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1001259-59.2025.8.13.0079

    1001259-59.2025.8.13.0079

    Documento:336757 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1001259-59.2025.8.13.0079/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001259-59.2025.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES APELANTE: SARAH ELISABETH DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVEDI ARIFA PRATES (OAB MG185104) ADVO

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2007075-14.2026.8.13.0000

    2007075-14.2026.8.13.0000

    Documento:354599 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Agravo de Instrumento Nº 2007075-14.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fixação RELATORA: Desembargadora FABIANA DA CUNHA PASQUA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA. DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE

    4ª Cacivesp - Assento 1Rel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5024153-97.2024.8.13.0433

    5024153-97.2024.8.13.0433

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - SEGURO EMPRESARIAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO - COBERTURA DEVIDA - FRANQUIA - OBSERVÂNCIA - DEPRECIAÇÃO AUTOMÁTICA - DESCABIMENTO - LUCROS CESSANTES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ARTS. 389, 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO À HONRA OBJETIVA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado o rompimento de obstáculo para acesso aos equipamentos médicos mantidos em ambiente restrito, configura-se furto qualificado abrangido pela cobertura securitária, ainda que os agentes tenham ingressado inicialmente pela entrada principal do estabelecimento. II - Reconhecida a cobertura, a indenização deve observar o prejuízo comprovado, o limite máximo da garantia e a franquia contratual, não sendo cabível a aplicação automática de depreciação não suficientemente individualizada na cobertura. III - A exclusão contratual de cobertura para lucros cessantes não se confunde com a responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento da própria obrigação securitária. Demonstrados o prejuízo e o nexo causal, são devidos os lucros cessantes, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil. IV - O dano moral da pessoa jurídica pressupõe prova de efetiva lesão à honra objetiva, não decorrendo automaticamente da negativa de cobertura ou da paralisação temporária das atividades. V - Recurso do autor desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1638373-89.2026.8.13.0000

    1638373-89.2026.8.13.0000

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira para revogar tutela de urgência deferida em ação de repactuação de dívidas ajuizada contra múltiplos credores. A Embargante aponta omissões e obscuridade quanto ao alcance subjetivo da revogação da tutela, à renda considerada, ao plano de pagamento e às despesas essenciais, bem como à incidência do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e dos limites administrativos aplicáveis às consignações em folha. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance subjetivo da revogação da tutela de urgência em relação aos demais litisconsortes; (ii) saber se há obscuridade quanto à origem da renda líquida considerada no acórdão; (iii) saber se a ausência de exame individualizado do plano de pagamento e das despesas apresentadas configura omissão; (iv) saber se o prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, após a frustração da conciliação, autoriza a limitação judicial dos descontos; e (v) saber se os limites administrativos estabelecidos para as consignações em folha justificam a manutenção da tutela. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do conjunto fático-probatório ou à modificação da conclusão adotada no julgamento quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da ausência dos requisitos para manutenção da tutela deurgência, ao reconhecer que, após os descontos mensais considerados, remanesceria à Embargante quantia superior ao mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não há obscuridade quanto à renda considerada, pois o voto vencedor consignou expressamente que o valor líquido de R$ 12.403,47, após os descontos obrigatórios, foi extraído dos documentos juntados aos autos. Não há omissão quanto ao alcance subjetivo da decisão, uma vez que a conclusão acerca da ausência de comprometimento do mínimo existencial e, consequentemente, da probabilidade do direito decorreu da análise conjunta da renda da Embargante e da totalidade das obrigações informadas, constituindo fundamento comum aos litisconsortes. A preservação da tutela em relação aos demais credores implicaria manutenção parcial de medida cuja premissa jurídica foi afastada pelo Colegiado. A ausência de referência individualizada ao plano de pagamento não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os documentos constantes dos autos, mas apenas os elementos relevantes à solução da controvérsia. Os documentos apresentados com os embargos e as despesas neles indicadas não autorizam a revisão das premissas fáticas adotadas no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A frustração da conciliação e o consequente prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim como os limites administrativos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 17.101/2017, não determinam, por si sós, a limitação judicial dos descontos, que permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, cuja ausência foi reconhecida no acórdão embargado. A pretensão de nova apreciação do conjunto fático-probatório e de modificação da conclusão adotada pela maioria do Colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. Disp

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações