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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0017097-73.2012.8.13.0351

    0017097-73.2012.8.13.0351

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. REVELIA DA EMPRESA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS DELA. VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. QUESTÃO A SER DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da presente ação de cobrança, reconheceu ilegitimidade passiva dos sócios que haviam se retirado do quadro societário da empresa vendedora antes do negócio de compra e venda objeto da lide, rejeitou o pedido desconsideração da personalidade jurídica e julgou procedente o pedido inicial, condenando somente a empresa vendedora ao pagamento do valor de R$26.938,00. Ao apelar, o autor sustenta nulidade da sentença por vício extra petita e, no mérito, defende a legitimidade passiva de todos os réus e o cabimento da desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos ex-sócios com base em fundamento não levantado na contestação; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva ad causam de todos os réus; e (iii) verificar se é possível desconstituir a personalidade jurídica da empresa ré no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em vício extra petita, pois a fundamentação permanece nos limites das alegações deduzidas pelas partes no curso da lide, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos ex-sócios, ainda que por fundamento diverso daquele levantado em defesa. Os ex-sócios não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança porque se retiraram do quadro societário antes da celebração do contrato de compra e venda que originou a dívida. A alteração contratual apresentada nos autos demonstra que a retirada ocorreu em 19.02.2009, enquanto o negócio foi celebrado em novembro do mesmo ano. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que imponham obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor. A revelia da sociedade empresária, a ausência de entrega dos produtos e a existência de ações de execução contra ela não comprovam, por si sós, a prática de atos pelos sócios destinados a impedir o ressarcimento do credor. A insuficiência patrimonial da empresa ainda não foi concretamente constatada. A ação permanece em fase de conhecimento e não houve tentativa frustrada de pagamento ou pesquisa de bens. A análise da desconsideração pode ser diferida para o cumprimento de sentença, a fim de evitar preclusão do tema, quando poderão ser apurados elementos concretos sobre eventual obstáculo ao ressarcimento. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda e deve incidir desde a data de cada pagamento realizado pelo credor. Os juros moratórios, por decorrerem de obrigação contratual, incidem desde a citação, conforme o art. 240 do CPC. Os encargos devem observar o Tema 1.368 do STJ e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios nela estabelecidos, podendo ser alterados de ofício, por se tratarem de tema de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para diferir a análise da desconstituição da personalidade jurídica para a fase de cumprimento de sentença e alterar encargos. Tese de julgamento: 1. A sentença não configura julgamento extra petita quando aprecia questão efetivamente suscitada na contestação. 2. O ex-sócio é parte ilegítima para responder por obrigação decorrente de negócio cele

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5131417-46.2026.8.13.0000

    5131417-46.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR - REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE EXCESSO DE PRAZO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA - MARCHA PROCESSUAL REGULAR - AUSÊNCIA DE DESÍDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Tribunal, não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anterior já julgado, ausente alteração substancial do quadro cautelar que justifique a reapreciação da matéria. - O reconhecimento do excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. Não se evidencia, por ora, constrangimento ilegal quando o feito recebe regular impulso e a audiência já se encontra designada.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2808260-54.2026.8.13.0000

    2808260-54.2026.8.13.0000

    Documento:436375 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2808260-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO AGRAVANTE: MARINA ISABELA TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADO: BRITANICA EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESS

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5001891-93.2025.8.13.0377

    5001891-93.2025.8.13.0377

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ENCARGOS INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos Embargos à Execução fundada em cédula de crédito bancário e cédulas de crédito rural. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil e, no mérito, excesso de execução, ilegalidade da capitalização dos juros e cobrança de encargos indevidos. Em contrarrazões, suscita-se ausência de dialeticidade recursal e requer-se aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a reiteração de argumentos apresentados nos embargos viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o excesso de execução pode ser examinado sem o cumprimento do ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC; e (iv) averiguar se a capitalização dos juros e os demais encargos impugnados apresentam ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos pelos quais se pretende a cassação ou a reforma da sentença e estabelecem contraposição suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte, intimada para especificar as provas e demonstrar sua pertinência, permanece silente. A perícia contábil não substitui a demonstração mínima das irregularidades alegadas. 5. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A inobservância dessa exigência impede o exame do excesso quando os embargos possuem outros fundamentos, conforme o § 4º, II, do mesmo artigo. 6. A mera diferença entre o capital disponibilizado e o saldo devedor não demonstra excesso de execução, pois a evolução da obrigação compreende os encargos remuneratórios pactuados e os consectários decorrentes da mora. 7. A capitalização dos juros é admitida nas cédulas de crédito rural pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e, na cédula de crédito bancário, pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que regularmente pactuada. Os demonstrativos das operações não evidenciam capitalização diária, comissão de permanência ou taxa del credere. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC restringe-se aos embargos de declaração manifestamente protelatórios e não se aplica à apelação, ausente demonstração de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola a dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a impugnação aos fundamentos da sentença. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte deixa de especificar oportunamente a prova pretendida. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, e sua inobservância impede o exame da matéria na hipótese do § 4º, II, do mesmo artigo. 4. A capitalização de juros nas cédulas de crédito rural e bancário é válida quando autorizada pela legislação especial e regularmente pactua

    13ª Câmara CívelRel. Ivone Campos Guilarducci CerqueiraJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0002147-43.2025.8.13.0112

    0002147-43.2025.8.13.0112

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se a decisão não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição, não se prestando à rediscussão de teses amplamente debatidas no acórdão. - Ausentes os pressupostos à sua existência, os embargos não devem ser acolhidos apenas com o fim de prequestionamento das matérias ventiladas.

    8ª Câmara CriminalRel. Amalin Aziz Sant'anaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5006542-89.2021.8.13.0481

    5006542-89.2021.8.13.0481

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS NO ACÓRDÃO ANTERIOR. SANEAMENTO NECESSÁRIO. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento por suposta injustiça da decisão, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Constatado que o acórdão embargado incorreu em omissão e apreciou fundamentos dissociados da matéria deduzida nas razões dos aclaratórios, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício e examinar o ponto controvertido. - O recolhimento voluntário das custas iniciais e o pagamento do preparo recursal em dobro constituem atos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, operando a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça e afastando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5014812-92.2025.8.13.0439

    5014812-92.2025.8.13.0439

    APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I. Caso em exame 1. Apelação principal interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Apelação adesiva interposta por parte autora visando à majoração do valor fixado a título de dano moral. II. Questão em discussão 2. As matérias sob julgamento são: i. admissibilidade do recurso adesivo, diante do eventual descumprimento dos requisitos legais; ii. regularidade formal da apelação adesiva; iii. existência e validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelo desconto realizado; iv. cabimento e extensão da restituição em dobro dos valores descontados; v. configuração e quantificação do dano moral; vi. autorização para compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora; vii. adequação dos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros de mora; viii. distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a inobservância dos requisitos formais mínimos para admissibilidade do recurso adesivo previsto no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual foi acolhida, de ofício, a preliminar de não conhecimento. 4. No mérito, quanto ao recurso principal, a apreciação do conjunto probatório revela que a instituição financeira não comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado, limitando-se a apresentar telas e registros eletrônicos unilaterais, desacompanhados de assinatura física ou digital do titular, tampouco demonstração da utilização de cartão e senha em ambiente seguro, conforme exigido para a validação da contratação. 5. Os elementos apresentados pelo banco não possuem força suficiente para comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor idoso e, diante da ausência de contrato válido, restou caracterizada a ilicitude dos descontos realizados. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é devida diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a configuração de má-fé para os débitos realizados após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a condenação à reparação por danos morais ante a lesão a direitos da personalidade do consumidor, observando-se que a indenização não deve importar enriquecimento sem causa. 8. Nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, monetariamente atualizado a partir do julgamento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, vedado o caráter lucrativo da reparação. 9. Autorizada a compensação do valor de R$ 407,82, correspondente ao montante efetivamente disponibilizado em conta bancária do consumidor, corrigido desde a data do crédito. 10. Custas recursais rateadas entre os apelantes e honorários não majorados, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Acolhida a preliminar para não conhecer do recurso adesivo; apelação principal parcialmente provida para reduzir o montante da indenização por danos morais e autorizar a compensação/abatimento do valor creditado ao consumidor. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da validade de contratação de empréstimo consignado mediante documentos unilaterais não afasta a responsabili

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001601-76.2025.8.13.0216

    5001601-76.2025.8.13.0216

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. DOCUMENTOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ILEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, para determinar que o Município disponibilizasse cópia integral dos documentos referentes à execução contratual de Pregão Presencial, incluindo relatórios gerenciais, ordens de serviço, notas fiscais, comprovantes de pagamento e relação da rede credenciada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta da Administração Pública Municipal a pedido de acesso a documentos de execução contratual, formulado com amparo no direito constitucional à informação, configura omissão ilegal apta a ensejar a concessão da segurança. III. Razões de decidir O art. 5º, XXXIII, da CF/1988 assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, a serem prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade. A Lei Federal nº 12.527/2011, aplicável aos Municípios por força de seu art. 1º, estabelece como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. Formulado pedido de acesso a documentos de execução contratual e transcorrido prazo razoável sem qualquer resposta da Administração Municipal, resta caracterizada omissão ilegal, violadora do direito líquido e certo do impetrante ao acesso à informação em prazo razoável. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "A ausência de resposta da Administração Pública a requerimento administrativo de acesso a informações e documentos de interesse do requerente, formulado com amparo noart. 5º, XXXIII, da CF/1988 e na Lei Federal nº 12.527/2011, no prazo legal, configura omissão ilegal passível de correção pela via do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LXIX, e 37; L. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; L. 12.527/2011, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.194262-4/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.098854-5/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 03.08.2023.

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1375380-91.2026.8.13.0000

    1375380-91.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIAL CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TERCEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de ofícios a terceiros para obtenção de documentos destinados à perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento das diligências para obtenção de documentos configura omissão, contradição ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de perícia contábil não autoriza toda diligência requerida, especialmente sem demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos por meios próprios. 4. A documentação estava digitalizada e localizada nos autos, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de acesso. 5. O indeferimento de prova ampla, onerosa ou desnecessária não configura cerceamento de defesa. 6. Os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria já apreciada, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5009552-93.2022.8.13.0324

    5009552-93.2022.8.13.0324

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ANTERIORMENTE AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SUCESSIVOS ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS APURADAS EM LAUDO PERICIAL. FALHAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA CONTRATADA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXAME TÉCNICO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DELIMITADA PELO LAUDO, CONTRATO E ADITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A decisão interlocutória que afasta a decadência resolve questão de mérito e desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 487, inciso II, 354, parágrafo único, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação oportuna, opera-se a preclusão. II - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de complementação da prova técnica quando as questões necessárias ao julgamento foram suficientemente submetidas ao exame pericial realizado, objeto de sucessivos esclarecimentos, inclusive após a juntada de novos elementos pelas partes, inexistindo indicação concreta de questão técnica relevante e indispensável à solução da controvérsia que tenha permanecido sem exame. III - Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo apreciá-las em conjunto com os demais elementos probatórios. Todavia, inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas após vistoria, análise documental e sucessivas complementações, mostra-se adequada sua consideração para a formação do convencimento. IV - Demonstrado pela prova pericial que as patologias construtivas abrangidas pela condenação guardam relação com deficiências nos serviços executados pela contratada, não afastam sua responsabilidade alegações de vícios preexistentes, atuação de terceiros, exposição às intempéries, fatores externos ou ausência de manutenção quando tais hipóteses foram submetidas à investigação técnica e não se revelaram aptas a romper o nexo entre os defeitos constatados e os serviços contratados. V - A prova testemunhal mostra-se apta à demonstração dos fatos diretamente percebidos pelo depoente, mas não pode substituir o exame pericial na determinação da origem de patologias construtivas, da existência de deficiência estrutural ou do nexo causal entre circunstâncias dessa natureza e os defeitos posteriormente constatados, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. VI - Não se caracteriza como genérica ou desproporcional a obrigação de fazer expressamente vinculada às reparações individualizadas em laudo técnico e limitada aos serviços compreendidos no contrato e respectivos aditivos, circunstância que impede a imputação à contratada de reparações relacionadas a etapas da construção ou serviços executados por terceiros. VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações