0017097-73.2012.8.13.0351
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. REVELIA DA EMPRESA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS DELA. VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. QUESTÃO A SER DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da presente ação de cobrança, reconheceu ilegitimidade passiva dos sócios que haviam se retirado do quadro societário da empresa vendedora antes do negócio de compra e venda objeto da lide, rejeitou o pedido desconsideração da personalidade jurídica e julgou procedente o pedido inicial, condenando somente a empresa vendedora ao pagamento do valor de R$26.938,00. Ao apelar, o autor sustenta nulidade da sentença por vício extra petita e, no mérito, defende a legitimidade passiva de todos os réus e o cabimento da desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos ex-sócios com base em fundamento não levantado na contestação; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva ad causam de todos os réus; e (iii) verificar se é possível desconstituir a personalidade jurídica da empresa ré no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em vício extra petita, pois a fundamentação permanece nos limites das alegações deduzidas pelas partes no curso da lide, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos ex-sócios, ainda que por fundamento diverso daquele levantado em defesa. Os ex-sócios não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança porque se retiraram do quadro societário antes da celebração do contrato de compra e venda que originou a dívida. A alteração contratual apresentada nos autos demonstra que a retirada ocorreu em 19.02.2009, enquanto o negócio foi celebrado em novembro do mesmo ano. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que imponham obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor. A revelia da sociedade empresária, a ausência de entrega dos produtos e a existência de ações de execução contra ela não comprovam, por si sós, a prática de atos pelos sócios destinados a impedir o ressarcimento do credor. A insuficiência patrimonial da empresa ainda não foi concretamente constatada. A ação permanece em fase de conhecimento e não houve tentativa frustrada de pagamento ou pesquisa de bens. A análise da desconsideração pode ser diferida para o cumprimento de sentença, a fim de evitar preclusão do tema, quando poderão ser apurados elementos concretos sobre eventual obstáculo ao ressarcimento. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda e deve incidir desde a data de cada pagamento realizado pelo credor. Os juros moratórios, por decorrerem de obrigação contratual, incidem desde a citação, conforme o art. 240 do CPC. Os encargos devem observar o Tema 1.368 do STJ e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios nela estabelecidos, podendo ser alterados de ofício, por se tratarem de tema de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para diferir a análise da desconstituição da personalidade jurídica para a fase de cumprimento de sentença e alterar encargos. Tese de julgamento: 1. A sentença não configura julgamento extra petita quando aprecia questão efetivamente suscitada na contestação. 2. O ex-sócio é parte ilegítima para responder por obrigação decorrente de negócio cele