AcórdãoTJMG5000577-64.2019.8.13.0558
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). CONSUMIDOR FINAL, COMO CONTRIBUINTE DE FATO. AÇÃO REGRESSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO AO FISCO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto em Ação de Cobrança, ajuizada por concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores de ICMS, incidentes sobre subvenção econômica da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), não incluídos nas faturas de energia elétrica no período de fevereiro de 2013 a agosto de 2014, mas, posteriormente, pagos ao Fisco estadual, em decorrência de autuação fiscal, com condenação da consumidora final ao pagamento do montante desembolsado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor final possui legitimidade passiva, para figurar em ação regressiva de ressarcimento de ICMS ,pago pela concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento, fundada em enriquecimento sem causa; (iii) determinar se é devido o ressarcimento do ICMS incidente sobre subvenção econômica da CDE, não cobrado à época do faturamento, mas, posteriormente, recolhido, pela concessionária ao Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a legitimidade passiva do consumidor final, por ser o contribuinte de fato do ICMS, incidente sobre a energia elétrica, cabendo à concessionária, na qualidade de substituta tributária, apenas a arrecadação e o recolhimento do tributo.
4. A pretensão regressiva da concessionária tem natureza civil e decorre do pagamento de tributo que deveria ter sido suportado, economicamente, pelo consumidorfinal, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento inicia-se com o efetivo prejuízo suportado, pela concessionária, consubstanciado no pagamento do tributo ao ente federativo, em aplicação da teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil.
6. Inexiste prescrição, quando a ação é ajuizada dentro do prazo trienal contado do pagamento do ICMS ao Fisco, ainda que as faturas sem a cobrança do tributo tenham sido emitidas em período anterior.
7. A subvenção econômica da CDE integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, compondo a base de cálculo do ICMS, por representar parcela do custo do serviço que, de outro modo, seria repassada ao consumidor.
8. A decisão unilateral da concessionária de não incluir o tributo no faturamento não afasta a obrigação do consumidor de suportar o ônus econômico do ICMS nem transfere à distribuidora o custo financeiro do tributo.
9. O não ressarcimento dos valores pagos pela concessionária ao Fisco configura enriquecimento sem causa do consumidor final que usufruiu da energia elétrica, sem arcar com a integralidade da carga tributária.
10. Laudo pericial confirma o montante do ICMS pago pela concessionária e não suportado pela consumidora, legitimando a condenação imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O consumidor final de energia elétrica é parte legítima, para figurar no polo passivo de ação regressiva de ressarcimento de ICMS, pago pela concessionária, na condição de substituta tributária.
2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa inicia-se com o efetivo pagamento do tributo ao Fisco, e não com a emissão das faturas sem a cobrança do imposto.
3. A subvenção econômica da Conta de Desenvolvimento Energético integra a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, sendo devido o ressarcimento ao substituto tributário que suportou o ônus financeiro d