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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003267-41.2021.8.13.0188

    5003267-41.2021.8.13.0188

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Erros materiais constantes do relatório do acórdão devem ser corrigidos para que o julgado reflita corretamente o conteúdo da sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5038812-87.2018.8.13.0024

    5038812-87.2018.8.13.0024

    Documento:491294 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5038812-87.2018.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038812-87.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA FIRMO (AUTOR) ADV

    19ª Caciv - Assento 3Rel. Marcus Vinicius Mendes Do ValleJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5037681-96.2026.8.13.0024

    5037681-96.2026.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO QUE INDICA O ENVOLVIMENTO COM CRIME - INTERESSE PROCESSUAL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - A restituição de bem apreendido somente poderá ser realizada com a devida comprovação de seu desinteresse à elucidação dos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. - Tendo em vista o interesse do bem ao processo e a ausência de comprovação de eventual desídia estatal na custódia do veículo, bem como a ausência de demonstração de mora para a conclusão da instrução criminal, não se mostra possível a nomeação do acusado como depositário fiel neste momento processual. - Tratando-se de réu assistido por defensor constituído e não comprovada sua hipossuficiência econômico-financeira, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG3543565-92.2025.8.13.0000

    3543565-92.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão quando o acórdão examina a alegação de abusividade dos encargos contratuais e conclui, fundamentadamente, que a matéria deve ser apreciada no momento processual próprio, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, em observância ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. A reiteração das alegações de abusividade dos encargos da normalidade contratual e de descaracterização da mora, com pretensão de alteração do resultado do julgamento, evidencia propósito de rediscussão da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5133089-61.2019.8.13.0024

    5133089-61.2019.8.13.0024

    Documento:439802 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5133089-61.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES APELANTE: MARIA HELENA AGUIAR DOS SANTOS MADEIRA (REQUERENTE) APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS EME

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0380589-58.2026.8.13.0000

    0380589-58.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando". - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, inexistindo proposições inconciliáveis na decisão embargada. - Mesmo nos Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão, erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2811275-31.2026.8.13.0000

    2811275-31.2026.8.13.0000

    Documento:407566 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2811275-31.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1110770-26.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: JOSE VICENTE GOMES AGRAVADO: BANCO CSF S/A EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊN

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5068555-04.2025.8.13.0702

    5068555-04.2025.8.13.0702

    Documento:442767 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5068555-04.2025.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. (RÉU) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – CONTRATO DE

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2807508-82.2026.8.13.0000

    2807508-82.2026.8.13.0000

    Documento:394424 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2807508-82.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1076758-83.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SOARES DIMAS E OUTRO AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. EMENTA EMENTA: DIREITO

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000577-64.2019.8.13.0558

    5000577-64.2019.8.13.0558

    DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). CONSUMIDOR FINAL, COMO CONTRIBUINTE DE FATO. AÇÃO REGRESSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO AO FISCO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em Ação de Cobrança, ajuizada por concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores de ICMS, incidentes sobre subvenção econômica da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), não incluídos nas faturas de energia elétrica no período de fevereiro de 2013 a agosto de 2014, mas, posteriormente, pagos ao Fisco estadual, em decorrência de autuação fiscal, com condenação da consumidora final ao pagamento do montante desembolsado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor final possui legitimidade passiva, para figurar em ação regressiva de ressarcimento de ICMS ,pago pela concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento, fundada em enriquecimento sem causa; (iii) determinar se é devido o ressarcimento do ICMS incidente sobre subvenção econômica da CDE, não cobrado à época do faturamento, mas, posteriormente, recolhido, pela concessionária ao Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do consumidor final, por ser o contribuinte de fato do ICMS, incidente sobre a energia elétrica, cabendo à concessionária, na qualidade de substituta tributária, apenas a arrecadação e o recolhimento do tributo. 4. A pretensão regressiva da concessionária tem natureza civil e decorre do pagamento de tributo que deveria ter sido suportado, economicamente, pelo consumidorfinal, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento inicia-se com o efetivo prejuízo suportado, pela concessionária, consubstanciado no pagamento do tributo ao ente federativo, em aplicação da teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil. 6. Inexiste prescrição, quando a ação é ajuizada dentro do prazo trienal contado do pagamento do ICMS ao Fisco, ainda que as faturas sem a cobrança do tributo tenham sido emitidas em período anterior. 7. A subvenção econômica da CDE integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, compondo a base de cálculo do ICMS, por representar parcela do custo do serviço que, de outro modo, seria repassada ao consumidor. 8. A decisão unilateral da concessionária de não incluir o tributo no faturamento não afasta a obrigação do consumidor de suportar o ônus econômico do ICMS nem transfere à distribuidora o custo financeiro do tributo. 9. O não ressarcimento dos valores pagos pela concessionária ao Fisco configura enriquecimento sem causa do consumidor final que usufruiu da energia elétrica, sem arcar com a integralidade da carga tributária. 10. Laudo pericial confirma o montante do ICMS pago pela concessionária e não suportado pela consumidora, legitimando a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor final de energia elétrica é parte legítima, para figurar no polo passivo de ação regressiva de ressarcimento de ICMS, pago pela concessionária, na condição de substituta tributária. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa inicia-se com o efetivo pagamento do tributo ao Fisco, e não com a emissão das faturas sem a cobrança do imposto. 3. A subvenção econômica da Conta de Desenvolvimento Energético integra a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, sendo devido o ressarcimento ao substituto tributário que suportou o ônus financeiro d

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações