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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003722-07.2023.8.13.0456

    5003722-07.2023.8.13.0456

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. DEVER DE EXAME DA PROPOSTA SUBSEQUENTE. CANCELAMENTO DO CERTAME. REVOGAÇÃO SEM FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Pregoeira Municipal de Oliveira e da Comissão de Licitações do Município de Oliveira, concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser consagrada vencedora do Processo Licitatório nº 254/2022, Pregão Eletrônico nº 117/2022, após a desclassificação da primeira colocada, e declarou nulos os atos praticados no Processo Licitatório nº 122/2023, Pregão Eletrônico nº 052/2023, instaurado posteriormente com objeto e valor de referência idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, desclassificada a licitante inicialmente vencedora, a Administração deve examinar a proposta subsequente que atende às condições editalícias, em vez de cancelar o procedimento; e (ii) estabelecer se a existência de preço inferior praticado por terceiro em outra localidade, já conhecida pela Administração quando da elaboração do edital, constitui fato superveniente apto a justificar a revogação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovável de plano por prova pré-constituída quando ato ilegal ou abusivo de autoridade causa ou ameaça causar sua violação. O art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/2002 impõe ao pregoeiro, quando a oferta do vencedor não é aceitável ou o licitante desatende às exigências habilitatórias, o exame das ofertas subsequentes e da qualificação dos respectivos licitantes, observada a ordem de classificação, até a identificação de proposta que atenda ao edital. A desclassificação da empresa inicialmente vencedora por irregularidade em certidão negativa municipal impõe o exame da proposta subsequente da impetrante, no valor de R$ 264,00 por tonelada, por se mostrar compatível com o valor de referência fixado pela própria Administração. A Administração não pode condicionar a habilitação da licitante subsequente à redução de sua proposta ao preço praticado por empresa terceira em ata de registro de preços pertencente a consórcio intermunicipal estranho ao Município de Oliveira e ao edital do certame. A revogação de procedimento licitatório no exercício da autotutela administrativa exige motivação fundada em fato superveniente devidamente comprovado, não sendo suficiente a invocação genérica de conveniência administrativa sem suporte fático concreto e atual. O preço inferior praticado por outro consórcio, em localidade diversa, não constitui fato superveniente quando a Administração já o conhece ao tempo da elaboração do edital. A abertura posterior de novo pregão eletrônico com o mesmo objeto e idêntico valor de referência evidencia a ausência de utilidade prática do cancelamento do certame anterior e a inobservância dos princípios da economicidade, da eficiência e da segurança jurídica. A ilegalidade do cancelamento, aliada à comprovação documental de que a impetrante preenche as condições editalícias para consagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 117/2022, caracteriza direito líquido e certo e justifica a manutenção da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Desclassificada a licitante vencedora, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes, segundo a ordem de classificação, até identificar proposta que atenda às exigências do edital. 2. A revogação do procedimento licitatório exige motivação fundada em fato superveniente devidamente comprovado. 3. O preço praticado por terceiro em procedimento estranho ao

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5011256-73.2024.8.13.0324

    5011256-73.2024.8.13.0324

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ROL DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa privada contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em face de ente público. Alegou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal, e, no mérito, sustentou a suficiência das provas documentais apresentadas. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em: a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência da preclusão do direito à produção de prova oral, diante da intempestividade do rol de testemunhas; b) exame dos documentos apresentados para comprovação do direito de cobrança de valores. III. Razões de decidir 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa impõe-se quando a preclusão para apresentação do rol de testemunhas decorre do descumprimento do prazo legal (art. 357, § 4º, CPC), não sendo afastada pela disciplina do art. 455 do CPC ou por alegações relativas à natureza dos testemunhos. 4. A apresentação prévia do rol de testemunhas se faz necessária para possibilitar o pleno exercício do contraditório e garantir a paridade de armas. 5. Quanto ao mérito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia à parte autora demonstrar, de forma robusta, o fato constitutivo de seu direito à cobrança. 6. Os documentos apresentados são unilaterais e frágeis, com assinaturas ilegíveis e não identificadas, desprovidos de elementos que permitam aferir sua origem e autoria, além de divergirem do objeto contratual pactuado, sendo insuficientes para comprovar a prestação de serviços ou entrega de bens. Some-se que a sentença recorrida anotou que "a parte autora alegaa prestação de serviços e entrega de peças no segundo semestre de 2023, causa estranheza a este juízo a emissão de notas fiscais somente em 21.11.2024 e 22.11.2024, enquanto houve o ajuizamento da ação em 03.12.2024, isto é dez dias depois". IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de prova testemunhal, em razão da intempestiva apresentação do rol de testemunhas - ainda que se trate de servidores públicos -, não configura cerceamento de defesa, em observância à preclusão temporal e ao contraditório. 2. A insuficiência da prova documental, constituída por documentos unilaterais e desprovidos de identificação idônea, inviabiliza o reconhecimento do crédito em ação de cobrança contra ente público." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 357, § 4º, 450, 455 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.426540-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 22/01/2026, pub. 26/01/2026. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.347517-5/002, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 16/07/2026, pub. 17/07/2026.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1536999-30.2026.8.13.0000

    1536999-30.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO - TUTELA DE URGÊNCIA - ENTREGA DE SALVADO - ALEGADA OMISSÃO - RELATÓRIO FINAL DE REGULAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI À SEGURADORA DIREITO SOBRE OS SALVADOS - ALCANCE DA MANIFESTAÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA - ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE O SALVADO - QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - A manifestação constante do relatório de regulação acerca da inexistência de sub-rogação não afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito da seguradora, diante da cláusula contratual que lhe atribui direito sobre os salvados após o pagamento da indenização, ficando a seu critério exercer ou não essa prerrogativa. II - A definição do alcance daquela manifestação, inclusive para caracterizar eventual renúncia ou comportamento contraditório da seguradora, demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. III - Inexiste omissão quanto aos efeitos da transação e da coisa julgada quando o acórdão examina expressamente o acordo e conclui que a ausência de previsão sobre a destinação do salvado não permite, de plano, reconhecer a renúncia da seguradora ao direito invocado. IV - A pretensão de rediscussão da matéria decidida não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. V - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1573984-95.2026.8.13.0000

    1573984-95.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUSTO IMPEDIMENTO. ENFERMIDADE DA ÚNICA PROCURADORA CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU PARA O SUBSTABELECIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL SUBSTANCIAL DURANTE O PERÍODO DE ALEGADA INCAPACIDADE. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O art. 1.007, § 4º, do CPC impõe a intimação do recorrente para recolhimento em dobro quando não comprova o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. - O pedido superveniente de gratuidade da justiça não retroage para desfazer consequência processual já decorrente da ausência de preparo quando o benefício não é requerido no momento da interposição do recurso. - O reconhecimento do justo impedimento exige a demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário, conforme o art. 223, § 1º, do CPC. - A enfermidade do único advogado da parte somente configura justa causa para a prática tardia do ato processual quando comprovada incapacidade total para o exercício profissional ou para o substabelecimento do mandato, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A comprovação de doença grave, de limitações funcionais ou de dificuldades para o desempenho das atividades profissionais não se equipara à demonstração de impossibilidade absoluta de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos. - Os relatórios médicos apresentados comprovam quadro neurológico relevante, com vertigem de origem central, alterações labirínticas e prejuízo às atividades laborais, mas não declaram incapacidade total para o exercício da advocacia, impossibilidade absoluta de acesso ao processo eletrônico, incapacidade para redigir ou protocolar petições ou impedimento para substabelecer o mandato. - A oportunidade adicional concedida ao agravante para comprovar especificamente a incapacidade profissional não altera a conclusão, pois o relatório médico posteriormente apresentado não demonstra impossibilidade absoluta nem explica satisfatoriamente a prática de ato processual substancial pela própria procuradora durante o período indicado. - O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento das regras expressas de admissibilidade recursal e deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a preclusão e a disciplina legal específica para a regularização do preparo.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5005000-24.2021.8.13.0194

    5005000-24.2021.8.13.0194

    Documento:466672 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5005000-24.2021.8.13.0194/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: GEANDSON DE LIMA BRITO (AUTOR) APELADO: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEG

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001163-71.2024.8.13.0479

    5001163-71.2024.8.13.0479

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO DESPORTIVO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença em ação indenizatória por danos morais decorrente de agressão física sofrida por árbitro assistente durante partida de futebol amador, com condenação dos réus ao pagamento de indenização. Recursos objetivando, pelos réus, a exclusão de responsabilidade e a redução do quantum indenizatório, e, pelo autor, a majoração do valor fixado a título de compensação moral. II. Questão em discussão 2. I. Existência de provas quanto à autoria da agressão física pelo primeiro réu. II. Responsabilidade do segundo réu, organizador do evento, pela falha no dever de segurança. III. Adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, diante dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes. III. Razões de decidir 3. A autoria da agressão física perpetrada pelo primeiro réu restou comprovada por prova oral consistente e documental, não sendo o vínculo profissional das testemunhas causa suficiente de suspeição, pois ausente relação de interesse com os envolvidos nas equipes. 4. A responsabilidade do segundo réu pelo dano moral encontra respaldo no reconhecimento da falha no dever de organização do evento, ante a insuficiência do serviço de segurança, elemento não afastado pela alegação de fato de terceiro ou ausência do réu no local, uma vez que a previsibilidade de tumultos em tais eventos impõe o dever de cautela aos organizadores. 5. Os valores fixados devem observar a extensão do dano, o grau de culpa dos réus, a repercussão do fato e a capacidade econômica das partes, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a ruína do devedor. Constatada a gravidade do episódio, a ausência de sequela permanente e a condição financeira dos réus, mostrou-se cabível a redução dos valores indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 6. Parcial provimento ao recurso dos réus para reduzir o montante da indenização a R$10.000,00 para o primeiro réu e R$7.000,00 para o segundo réu; desprovimento do recurso do autor. Tese de julgamento: "1. O organizador de evento desportivo responde por danos morais decorrentes de agressão física a árbitro em razão da falha no dever de segurança, ainda que não esteja presente no local do evento. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, vedando-se enriquecimento sem causa ou ruína patrimonial do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 44, 45, 186 e 927; art. 966; Lei n. 14.905/2024; Súmula n. 362 do STJ; Súmula n. 54 do STJ.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5064253-64.2026.8.13.0000

    5064253-64.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO RESTITUÍDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. - Cessada a alegada coação, fica prejudicado o julgamento do habeas corpus, em razão da perda do objeto.

    2ª Câmara CriminalRel. Nelson Missias De MoraisJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5181055-78.2023.8.13.0024

    5181055-78.2023.8.13.0024

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS. NULIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA À OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de falência fundado em instrumento de confissão de dívida decorrente da obrigação de recompra de títulos cedidos e não pagos pelos sacados. 2. A apelante sustenta que o negócio celebrado entre as partes configura cessão de crédito com coobrigação da cedente, e não contrato de factoring, defendendo a validade da cláusula de recompra, da confissão de dívida e do protesto para fins falimentares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a qualificação do negócio como cessão de crédito com coobrigação configura inovação recursal; (ii) qual é a natureza jurídica da operação celebrada; (iii) se são válidas a cláusula de recompra e a confissão de dívida dela decorrente; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para a decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos, contratos e documentos submetidos ao Juízo de origem não configura inovação recursal, quando preservados o pedido e a causa de pedir, em observância ao princípio iura novit curia. 5.A aquisição habitual de direitos creditórios mediante antecipação de valores inferiores ao montante nominal dos títulos e cobrança de deságio caracteriza contrato de fomento mercantil (factoring), independentemente da denominação conferida pelas partes. 6. Na operação de factoring, a faturizada responde pela existência do crédito, enquanto a faturizadora assume o risco de insolvência dos devedores, inerente à atividade empresarial desenvolvida. 7. É nula a cláusula queimpõe à faturizada a recompra automática dos títulos em razão do mero inadimplemento dos sacados, por transferir o risco próprio da atividade à cedente e desnaturar o contrato de fomento mercantil. 8. A confissão de dívida vinculada à obrigação de recompra não possui autonomia material nem convalida a obrigação originária inválida, razão pela qual não constitui título executivo exigível. 9. O protesto para fins falimentares comprova a impontualidade, mas não confere validade material ao título nem afasta a nulidade ou a inexigibilidade da obrigação nele representada. 10. A inexistência de obrigação válida, líquida e exigível impede a decretação da falência com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação, em sede recursal, de nova qualificação jurídica dos fatos já submetidos ao Juízo de origem não configura inovação recursal, desde que preservados o pedido e a causa de pedir. 2. No contrato de factoring, é nula a cláusula que obriga a faturizada a recomprar os títulos em razão do mero inadimplemento dos sacados. 3. A confissão de dívida constituída para instrumentalizar obrigação de recompra inválida não representa título executivo exigível e, ainda que protestada, não autoriza a decretação da falência nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 169, 295, 296, 421 e 421-A; CPC, arts. 9º, 10, 141, 492, 783, 784, III, 786, 1.013, caput e § 1º, e 1.014; Lei nº 11.101/2005, arts. 94, I e § 3º, e 96, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.812.691/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp nº 2.106.765/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2024; STJ, AREsp nº 2.592.858/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2812016-71.2026.8.13.0000

    2812016-71.2026.8.13.0000

    Documento:410635 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2812016-71.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISI

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2804867-24.2026.8.13.0000

    2804867-24.2026.8.13.0000

    Documento:482874 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Conflito de competência cível Nº 2804867-24.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Provas RELATOR: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREPARATÓRIA DE EXUMAÇÃO PARA COLETA DE MATERIAL GEN

    19ª Caciv - Assento 4Rel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações