5003722-07.2023.8.13.0456
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. DEVER DE EXAME DA PROPOSTA SUBSEQUENTE. CANCELAMENTO DO CERTAME. REVOGAÇÃO SEM FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Pregoeira Municipal de Oliveira e da Comissão de Licitações do Município de Oliveira, concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser consagrada vencedora do Processo Licitatório nº 254/2022, Pregão Eletrônico nº 117/2022, após a desclassificação da primeira colocada, e declarou nulos os atos praticados no Processo Licitatório nº 122/2023, Pregão Eletrônico nº 052/2023, instaurado posteriormente com objeto e valor de referência idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, desclassificada a licitante inicialmente vencedora, a Administração deve examinar a proposta subsequente que atende às condições editalícias, em vez de cancelar o procedimento; e (ii) estabelecer se a existência de preço inferior praticado por terceiro em outra localidade, já conhecida pela Administração quando da elaboração do edital, constitui fato superveniente apto a justificar a revogação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovável de plano por prova pré-constituída quando ato ilegal ou abusivo de autoridade causa ou ameaça causar sua violação. O art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/2002 impõe ao pregoeiro, quando a oferta do vencedor não é aceitável ou o licitante desatende às exigências habilitatórias, o exame das ofertas subsequentes e da qualificação dos respectivos licitantes, observada a ordem de classificação, até a identificação de proposta que atenda ao edital. A desclassificação da empresa inicialmente vencedora por irregularidade em certidão negativa municipal impõe o exame da proposta subsequente da impetrante, no valor de R$ 264,00 por tonelada, por se mostrar compatível com o valor de referência fixado pela própria Administração. A Administração não pode condicionar a habilitação da licitante subsequente à redução de sua proposta ao preço praticado por empresa terceira em ata de registro de preços pertencente a consórcio intermunicipal estranho ao Município de Oliveira e ao edital do certame. A revogação de procedimento licitatório no exercício da autotutela administrativa exige motivação fundada em fato superveniente devidamente comprovado, não sendo suficiente a invocação genérica de conveniência administrativa sem suporte fático concreto e atual. O preço inferior praticado por outro consórcio, em localidade diversa, não constitui fato superveniente quando a Administração já o conhece ao tempo da elaboração do edital. A abertura posterior de novo pregão eletrônico com o mesmo objeto e idêntico valor de referência evidencia a ausência de utilidade prática do cancelamento do certame anterior e a inobservância dos princípios da economicidade, da eficiência e da segurança jurídica. A ilegalidade do cancelamento, aliada à comprovação documental de que a impetrante preenche as condições editalícias para consagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 117/2022, caracteriza direito líquido e certo e justifica a manutenção da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Desclassificada a licitante vencedora, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes, segundo a ordem de classificação, até identificar proposta que atenda às exigências do edital. 2. A revogação do procedimento licitatório exige motivação fundada em fato superveniente devidamente comprovado. 3. O preço praticado por terceiro em procedimento estranho ao