5000834-95.2026.8.13.0024
DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES - CAMPANA POLICIAL - APELANTE VISUALIZADO PORTANDO INVÓLUCRO PLÁSTICO - APREENSÃO DE MACONHA EM SUA POSSE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, HARMÔNICOS E CONVERGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA - TEMA Nº 150 DO STF - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BONS ANTECEDENTES - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pela apreensão da substância entorpecente em poder do apelante, aliada aos depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A circunstância de o apelante ter sido encontrado, após campana policial realizada em local e horário previamente indicados para nova entrega de drogas, portando substância entorpecente, constitui elemento concreto que, em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, evidencia a destinação mercantil da droga. - O transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal impede a caracterização dareincidência, mas não obsta, por si só, a valoração negativa de condenações definitivas a título de maus antecedentes, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 150 da repercussão geral. - Mostra-se adequada a manutenção da valoração negativa dos antecedentes quando o acusado ostenta múltiplas condenações definitivas, inclusive por tráfico de drogas, revelando-se justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando o acusado ostenta maus antecedentes, porquanto os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos. - A existência de circunstância judicial desfavorável, aliada ao quantum da pena aplicada, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se incabível sua substituição por penas restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.