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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2801061-78.2026.8.13.0000

    2801061-78.2026.8.13.0000

    Documento:299500 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2801061-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO AGRAVANTE: NAYRON SOUZA LEAO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTEL

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5003715-21.2024.8.13.0378

    5003715-21.2024.8.13.0378

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto em ação de revisão contratual, visando à declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato bancário, com pedido de restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais. Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Análise da legalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato bancário, com enfoque na possibilidade de configuração de venda casada e consequente restituição dos valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Entendimento consolidado nos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 4. No caso, restou comprovado que a contratação do seguro foi facultativa, com expressa manifestação de vontade do recorrente, inexiste demonstração de prática de venda casada, sendo a contratação válida e legítima. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação facultativa de seguro prestamista, expressamente aceita, não configura venda casada, inexistindo ilegalidade na cobrança do prêmio se comprovada a manifestação livre de vontade do contratante." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 25/10/2017.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5015859-42.2022.8.13.0525

    5015859-42.2022.8.13.0525

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art.1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, desde que as questões relevantes tenham sido devidamente examinadas, aplicando-se, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5007919-27.2023.8.13.0481

    5007919-27.2023.8.13.0481

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA DECIDIDA - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - A pretensão de rejulgamento de matéria decidida, em razão da suposta injustiça da decisão, refoge ao escopo legal dos embargos declaratórios, recurso sui generis destinado a propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou evidente falha de expressão. - Se o que o embargante chama de omissão não passa da adoção de um entendimento contrário ao seu, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não prestam à reforma de decisão isenta dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5032540-38.2023.8.13.0433

    5032540-38.2023.8.13.0433

    Documento:387103 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5032540-38.2023.8.13.0433/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032540-38.2023.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: MARIA CREUSA LIMA NUNES 26838125668 (RÉU) APELADO: JOSE ORLANDO LOPES (AUTOR) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0484522-47.2026.8.13.0000

    0484522-47.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de contradição quanto ao alcance da coisa julgada e à possibilidade de rediscussão, na fase de liquidação, de obrigação expressamente reconhecida no título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição no acórdão quanto ao alcance da coisa julgada; e (ii) é possível, na fase de liquidação, rediscutir a existência de obrigação estabelecida no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A obrigação expressamente estabelecida no título executivo judicial e não afastada pelos pronunciamentos posteriores encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de liquidação. 4. A liquidação deve observar os limites do título executivo e restringir-se à apuração do quantum debeatur, não podendo implicar revisão do an debeatur ou modificação da decisão transitada em julgado. 5. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a subsistência da obrigação estabelecida no título executivo, admite sua reanálise na fase de liquidação, impondo-se o saneamento do vício com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, mantidos os demais capítulos do acórdão não abrangidos pela insurgência. Tese de julgamento: "1. A obrigação expressamente estabelecida no título executivo judicial e acobertada pela coisa julgada não pode ser rediscutida na fase de liquidação. 2. A liquidação deve observar os limites do título executivo, restringindo-se à apuração do quantum debeatur, vedada a revisão do an debeatur." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508 e 509, § 4º.

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2811735-18.2026.8.13.0000

    2811735-18.2026.8.13.0000

    Documento:433803 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2811735-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO AGRAVANTE: JOVELINO FORTUNATO DE OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4571670-28.2026.8.13.0000

    4571670-28.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO COMUM. VEÍCULO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. POSTERIOR AQUISIÇÃO ONEROSA POR TERCEIRO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA HERDEIRA ALIENANTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RESPONSÁVEIS PELA ALIENAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. COMPENSAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA COM OS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DEPÓSITO JUDICIAL IMEDIATO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão e, até a partilha, constitui universalidade indivisível, nos termos dos art. 1.784 e 1.791 do Código Civil, razão pela qual a alienação de bem integrante do espólio por herdeiro, sem observância das formalidades legais, apresenta-se irregular. - A irregularidade praticada no âmbito das relações entre os sucessores, todavia, não conduz automaticamente à ineficácia do negócio perante terceiro que adquiriu o bem a título oneroso e de boa-fé, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da aquisição e a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à confiança legítima. - Nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, são eficazes as alienações realizadas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial daquele que promoveu a alienação. - Demonstrado que, quando da aquisição pelo terceiro, o veículo já se encontrava registrado em nome da alienante e que o negócio foi oneroso, com pagamento do preço, não se pode presumir a má-fé do adquirente apenas em razão da circunstância de o bem ter integrado anteriormente o patrimônio do autor da herança. - A boa-fé é presumida, incumbindo a quem sustenta sua ausência demonstrar circunstâncias concretas aptas a evidenciar que o adquirente conhecia ou deveria inequivocamente conhecer a irregularidade do negócio, não bastando alegações genéricas acerca da necessidade de maiores cautelas. - Preservada a eficácia da alienação perante o terceiro de boa-fé, a recomposição patrimonial do espólio deve recair sobre os responsáveis pela alienação, mostrando-se admissível, nas circunstâncias apresentadas, a determinação de compensação do produto da venda com os respectivos quinhões hereditários ao final do inventário. - A existência de mecanismo de recomposição do acervo no próprio procedimento sucessório afasta, ausentes elementos concretos em sentido contrário, a necessidade de restituição do veículo pelo terceiro ou de imposição imediata de depósito judicial do preço. - Não se justifica compelir o terceiro de boa-fé a ajuizar embargos de terceiro para obter proteção possessória ou patrimonial quando a própria questão foi submetida ao juízo do inventário e este, assegurada a recomposição do acervo, reconheceu a eficácia da aquisição.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5009496-19.2022.8.13.0079

    5009496-19.2022.8.13.0079

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO À DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - DEMANDA RECONVENCIONAL - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AUTÔNOMOS EM FAVOR DA RECONVINDA - CABIMENTO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DA RECONVENÇÃO - MAJORAÇÃO RECURSAL - DESCABIMENTO - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). - Verificada a omissão no dispositivo do acórdão que, embora tenha identificado o inadimplemento da contratada (art. 475 do Código Civil), deixou de consignar em seu dispositivo a determinação de rescisão contratual pleiteada na petição inicial, os embargos devem ser acolhidos para que a lacuna seja suprida. - A teor do que dispõe o art. 85, §1º do CPC, julgado improcedente o pedido reconvencional, mostra-se impositiva a fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reconvinda. - A majoração de honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11 do CPC pressupõe a existência de condenação prévia válida na origem e o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (Tema 1.059 do STJ).

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2009848-32.2026.8.13.0000

    2009848-32.2026.8.13.0000

    Documento:417791 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2009848-32.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO) AGRAVADO: MAURO BELEGANTE (IMPETRANTE) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações