AcórdãoTJMG4571670-28.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO COMUM. VEÍCULO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. POSTERIOR AQUISIÇÃO ONEROSA POR TERCEIRO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA HERDEIRA ALIENANTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RESPONSÁVEIS PELA ALIENAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. COMPENSAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA COM OS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DEPÓSITO JUDICIAL IMEDIATO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão e, até a partilha, constitui universalidade indivisível, nos termos dos art. 1.784 e 1.791 do Código Civil, razão pela qual a alienação de bem integrante do espólio por herdeiro, sem observância das formalidades legais, apresenta-se irregular.
- A irregularidade praticada no âmbito das relações entre os sucessores, todavia, não conduz automaticamente à ineficácia do negócio perante terceiro que adquiriu o bem a título oneroso e de boa-fé, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da aquisição e a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à confiança legítima.
- Nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, são eficazes as alienações realizadas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial daquele que promoveu a alienação.
- Demonstrado que, quando da aquisição pelo terceiro, o veículo já se encontrava registrado em nome da alienante e que o negócio foi oneroso, com pagamento do preço, não se pode presumir a má-fé do adquirente apenas em razão da circunstância de o bem ter integrado anteriormente o patrimônio do autor da herança.
- A boa-fé é presumida, incumbindo a quem sustenta sua ausência demonstrar circunstâncias concretas aptas a evidenciar que o adquirente conhecia ou deveria inequivocamente conhecer a irregularidade do negócio, não bastando alegações genéricas acerca da necessidade de maiores cautelas.
- Preservada a eficácia da alienação perante o terceiro de boa-fé, a recomposição patrimonial do espólio deve recair sobre os responsáveis pela alienação, mostrando-se admissível, nas circunstâncias apresentadas, a determinação de compensação do produto da venda com os respectivos quinhões hereditários ao final do inventário.
- A existência de mecanismo de recomposição do acervo no próprio procedimento sucessório afasta, ausentes elementos concretos em sentido contrário, a necessidade de restituição do veículo pelo terceiro ou de imposição imediata de depósito judicial do preço.
- Não se justifica compelir o terceiro de boa-fé a ajuizar embargos de terceiro para obter proteção possessória ou patrimonial quando a própria questão foi submetida ao juízo do inventário e este, assegurada a recomposição do acervo, reconheceu a eficácia da aquisição.