AcórdãoTJMG1758841-82.2026.8.13.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA POR CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA. MEDIDA ADMINISTRATIVA, E NÃO SANÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ANULAÇÃO DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, considerando a natureza das pretensões deduzidas, deve ser processada e julgada pela Justiça Militar Estadual ou pela Justiça Comum Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Militar Estadual, prevista no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, restringe-se, no âmbito cível, às ações judiciais contra atos disciplinares militares.
4. A mera circunstância de o ato administrativo ter sido praticado por autoridade militar ou de sua motivação decorrer de fatos relacionados à disciplina da corporação não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o ato disciplinar propriamente dito constitua objeto da demanda.
5. A transferência por conveniência da disciplina, prevista no art. 175, II, da Lei Estadual nº 5.301/1969, possui natureza de medida administrativa, não se confundindo com sanção disciplinar, conforme expressamente consignado no próprio ato administrativo impugnado.
6. A pretensão deduzida na ação originária envolve, ainda, a análise da validade de pedido de desligamento da corporação supostamente formulado sob vício de consentimento, bem como a apuraçãode eventual responsabilidade civil do Estado pelos danos alegadamente suportados pela autora, matérias que não se confundem com a aplicação ou revisão de sanção disciplinar militar.
7. A existência de procedimentos administrativos disciplinares que precederam ou subsidiaram a prática do ato de transferência não altera a natureza da pretensão deduzida em juízo nem desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Militar Estadual, em matéria cível, limita-se às ações judiciais contra atos disciplinares militares.
2. A transferência de policial militar por conveniência da disciplina, quando caracterizada como medida administrativa e não como sanção disciplinar, não atrai, por si só, a competência da Justiça Militar.
3. Ações que tenham por objeto a nulidade de ato administrativo por vício de consentimento e a responsabilização civil do Estado submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual, ainda que os fatos tenham origem no contexto funcional ou disciplinar militar.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 125, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 175, II e § 2º; Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 184-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.790 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08.10.2013; STJ, CC 122.413/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1.831.635/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024.