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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000474-37.2024.8.13.0120

    5000474-37.2024.8.13.0120

    Documento:457996 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 5000474-37.2024.8.13.0120/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-37.2024.8.13.0120/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1758841-82.2026.8.13.0000

    1758841-82.2026.8.13.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA POR CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA. MEDIDA ADMINISTRATIVA, E NÃO SANÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ANULAÇÃO DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, considerando a natureza das pretensões deduzidas, deve ser processada e julgada pela Justiça Militar Estadual ou pela Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar Estadual, prevista no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, restringe-se, no âmbito cível, às ações judiciais contra atos disciplinares militares. 4. A mera circunstância de o ato administrativo ter sido praticado por autoridade militar ou de sua motivação decorrer de fatos relacionados à disciplina da corporação não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o ato disciplinar propriamente dito constitua objeto da demanda. 5. A transferência por conveniência da disciplina, prevista no art. 175, II, da Lei Estadual nº 5.301/1969, possui natureza de medida administrativa, não se confundindo com sanção disciplinar, conforme expressamente consignado no próprio ato administrativo impugnado. 6. A pretensão deduzida na ação originária envolve, ainda, a análise da validade de pedido de desligamento da corporação supostamente formulado sob vício de consentimento, bem como a apuraçãode eventual responsabilidade civil do Estado pelos danos alegadamente suportados pela autora, matérias que não se confundem com a aplicação ou revisão de sanção disciplinar militar. 7. A existência de procedimentos administrativos disciplinares que precederam ou subsidiaram a prática do ato de transferência não altera a natureza da pretensão deduzida em juízo nem desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Militar Estadual, em matéria cível, limita-se às ações judiciais contra atos disciplinares militares. 2. A transferência de policial militar por conveniência da disciplina, quando caracterizada como medida administrativa e não como sanção disciplinar, não atrai, por si só, a competência da Justiça Militar. 3. Ações que tenham por objeto a nulidade de ato administrativo por vício de consentimento e a responsabilização civil do Estado submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual, ainda que os fatos tenham origem no contexto funcional ou disciplinar militar. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 125, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 175, II e § 2º; Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 184-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.790 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08.10.2013; STJ, CC 122.413/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1.831.635/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5105866-64.2026.8.13.0000

    5105866-64.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS INDICANDO A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO AUTUADO - ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA. - A manutenção da prisão preventiva não pode ser assentada na gravidade em abstrato do delito em apuração, devendo resultar de fatos concretos que demonstrem a efetiva presença dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP. - Mostrando-se adequada e pertinente ao caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, não deve ser mantida a medida extrema.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0329163-14.1998.8.13.0024

    0329163-14.1998.8.13.0024

    Documento:445673 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 0329163-14.1998.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES APELANTE: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: ADALBERTO JUNIO PEREIRA (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSS

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002576-16.2025.8.13.0696

    5002576-16.2025.8.13.0696

    DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). DIABETES MELLITUS TIPO 1. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NÃO INCORPORAÇÃO DA TECNOLOGIA AO SUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Tupaciguara, na qual a autora, portadora de diabetes mellitus tipo 1 insulinodependente, pleiteou o fornecimento contínuo do sistema de monitorização de glicose FreeStyle Libre. Sustentou ser imprescindível o equipamento para o controle da doença e alegou que os Temas 106 do STJ e 6 e 1.234 do STF não se aplicam ao fornecimento de equipamentos e insumos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos fixados nos Temas 106 do STJ e 6 e 1.234 do STF são aplicáveis às demandas de fornecimento de equipamento de monitorização contínua de glicose; e (ii) estabelecer se demonstrou a imprescindibilidade clínica do sistema FreeStyle Libre a justificar o fornecimento judicial do equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 106 do STJ, além de 6 e 1.234 do STF disciplinam exclusivamente o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, razão pela qual não incidem sobre pedidos de fornecimento de equipamentos ou insumos de saúde, hipótese em que permanece aplicável a responsabilidade solidária dos entes federativos firmada no Tema 793 do STF. 4. O fornecimento judicial de equipamento de saúde depende da comprovação de sua imprescindibilidade para o tratamento do paciente, mediante demonstração concreta de que os meios terapêuticos convencionais são insuficientes para o caso específico. 5. O relatório médico apresentado é antigo, não foi atualizado, não contém registros objetivos capazes de comprovar episódios recorrentes de hipoglicemia ou hiperglicemia nem tampouco demonstra falha do tratamento convencional, risco imediato à vida, perda de órgão ou situação clínica excepcional. 6. A nota técnica do NATJUS, embora desprovida de caráter vinculante, constitui elemento técnico-científico relevante para a formação do convencimento judicial e concluiu pela inexistência de elementos suficientes para justificar o fornecimento do equipamento, diante da ausência de documentação clínica adequada e da inexistência de demonstração de urgência médica. 7. A decisão da CONITEC de não incorporar o sistema de monitorização contínua de glicose ao SUS não impede, por si, a concessão judicial do equipamento, mas reforça a necessidade de prova robusta acerca da imprescindibilidade da tecnologia, ônus probatório que incumbia à autora e não foi satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 106 do STJ e 6 e 1.234 do STF não se aplicam às demandas de fornecimento de equipamentos ou insumos de saúde, restritas que são ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 2. O fornecimento judicial de equipamento de saúde exige prova concreta da imprescindibilidade clínica e da insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 3. A nota técnica do NATJUS constitui relevante elemento de convencimento judicial e pode prevalecer sobre relatório médico desacompanhado de documentação objetiva que demonstre a necessidade excepcional da tecnologia pleiteada. 4. A ausência de prova suficiente da imprescindibilidade do equipamento conduz à improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Provimento CNJ nº 84/2019, art. 1º; Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31.01.2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 855.17

    19ª Câmara CívelRel. Carlos Henrique Perpetuo BragaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5053484-85.2025.8.13.0079

    5053484-85.2025.8.13.0079

    Documento:448456 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5053484-85.2025.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora JAQUELINE CALABRIA ALBUQUERQUE APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) APELADO: ROMNEY FERNANDES DE MORAIS (AUTOR) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CONTRADIÇÃO E OMI

    10ª Caciv - Assento 4Rel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5003400-79.2024.8.13.0123

    5003400-79.2024.8.13.0123

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - GOLPE - TRANSAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE PROCEDIMENTOS EFETUADOS PELA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. - Embora as instituições financeiras estejam sujeitas à responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, inclusive pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (STJ, Súmula 479 e Tema Repetitivo 466), a responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação dos serviços (CDC, art. 14, § 3º). - Ausentes elementos que evidenciem falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, não há como lhe imputar os prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante culpa exclusiva do autor ou de terceiros, viabilizada a partir de procedimentos realizados pela própria consumidora em seu dispositivo.

    16ª Câmara CívelRel. Ramom Tacio De OliveiraJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5003369-51.2024.8.13.0740

    5003369-51.2024.8.13.0740

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. INCONSISTÊNCIA DOS ENDEREÇOS DE IP INFORMADOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de instrumento contratual digital acompanhado de registros de data, horário, biometria facial e endereços de IP quando tais elementos não conferem segurança quanto à efetiva manifestação de vontade do consumidor. II. A inconsistência dos endereços de IP informados pela instituição financeira, os quais não apresentam correspondência ou existência verificável em plataformas de consulta, fragiliza a autenticidade dos registros eletrônicos e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. III. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. IV. Não comprovada a efetiva disponibilização do numerário decorrente da contratação impugnada, descabe determinar sua restituição ou compensação com os valores objeto da condenação. V. O desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de demonstração de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade ou sobre a subsistência da consumidora, não configura dano moral indenizável. VI. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando, embora indevida a cobrança decorrente de contratação fraudulenta, não demonstrada conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva. VII. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1118907-06.2025.8.13.0000

    1118907-06.2025.8.13.0000

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO POR FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS ÀQUELES JÁ CONSIGNADOS NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração que objetiva nova análise da matéria e novo julgamento para obter resultado diverso e por fundamentos contrários àqueles já consignados na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a omissão ou contradição a justificar nova análise e novo julgamento da matéria, com base no recurso previsto pelo artigo 1.022 do código de processo civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não se presta a realização de nova análise da matéria ou de realização de novo julgamento e, muito menos, por fundamentos contrários àqueles já utilizados na decisão embargada, cabendo ao embargante, frente ao seu inconformismo com o resultado, se valer das vias recursais ordinárias cabíveis aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausente a presença de quaisquer hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso de embargos de declaração." _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1022.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG3577969-72.2025.8.13.0000

    3577969-72.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando". - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, inexistindo proposições inconciliáveis na decisão embargada. - Mesmo nos Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão, erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações