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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000492-45.2023.8.13.0556

    5000492-45.2023.8.13.0556

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NOVO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO MATERIAL DE NATUREZA CRONOLÓGICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação previdenciária destinada à conversão de benefício acidentário em benefício por incapacidade permanente. A parte embargante sustenta erro material e contradição interna, ao argumento de que o acórdão considerou superveniente incapacidade cuja data de início, segundo a perícia judicial, antecede a perícia realizada na demanda anterior, bem como manteve os efeitos financeiros do benefício desde requerimento administrativo anterior à ação precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a incorreção cronológica relativa à data de início da incapacidade configura erro material passível de correção; (ii) estabelecer se a existência de novo conjunto probatório permite afastar a coisa julgada material, apesar de a perícia atual estimar retrospectivamente o início da incapacidade em momento anterior à demanda precedente; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova determinante para o reconhecimento judicial da incapacidade é produzida apenas em juízo; e (iv) definir se o parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configura erro material a afirmação de que a data deinício da incapacidade fixada pela perícia judicial é posterior à perícia realizada na demanda precedente, pois a sequência cronológica constante dos próprios elementos do processo demonstra o contrário. 5. A correção do erro cronológico não impõe o reconhecimento da coisa julgada material, porque o julgamento adota, nas demandas previdenciárias, a coisa julgada secundum eventum probationis, que admite nova apreciação jurisdicional diante de conjunto probatório diverso ou de alteração relevante da situação relacionada à incapacidade laboral. 6. A estimativa retrospectiva da data de início da incapacidade não elimina a novidade do acervo probatório produzido na ação atual, pois a perícia da demanda precedente não reconhece incapacidade laboral, enquanto os elementos posteriormente produzidos reconhecem incapacidade permanente e total, impossibilidade de reabilitação profissional e agravamento da patologia. 7. A existência de acervo probatório diverso daquele examinado na demanda precedente permite nova apreciação da pretensão previdenciária e mantém a rejeição da alegação de coisa julgada material. 8. A fixação dos efeitos financeiros em marco administrativo remoto mostra-se incompatível com o fundamento que autoriza a renovação da pretensão, pois o reconhecimento judicial do direito decorre de prova produzida somente no curso da nova demanda e não submetida previamente à análise administrativa. 9. O Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, presente o interesse de agir e produzida somente em juízo prova não submetida à Administração, o benefício deve ter início na citação válida ou em momento posterior no qual se preencham os requisitos, observada a orientação do Tema nº 995 do mesmo Tribunal. 10. O comparecimento espontâneo da autarquia previdenciária supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a apresentação da contestação constitui o marco processual relev

    13ª Câmara CívelRel. Ivone Campos Guilarducci CerqueiraJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5016018-23.2022.8.13.0480

    5016018-23.2022.8.13.0480

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LEI N.º 15.109/2025. CPC, ART. 82, § 3º. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO. ILIQUIDEZ DA PARCELA PROPORCIONAL E DA VERBA AD EXITUM. NECESSIDADE DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PARCELA FIXA E INCONDICIONADA. AUTONOMIA E EXEQUIBILIDADE RECONHECIDOS. ABSOLVIÇÃO PENAL SUPERVENIENTE DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1887426-55.2026.8.13.0000

    1887426-55.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TEMA 675 E TEMA 676 DO STJ. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS E COMPROVADO ANTES DA DECISÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas no ato do protocolo e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. O agravante sustenta que efetuou o recolhimento das custas no 15º dia do prazo de 30 dias previsto no Tema 675 do STJ, antes da prolação da decisão, bem como a incidência do Tema 676 do STJ, requerendo o regular processamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é cabível, quando as custas são recolhidas e comprovadas nos autos antes do término do prazo de 30 dias fixado pelo Tema 675 do STJ; e (ii) estabelecer se o recolhimento das custas comprovado antes da decisão impede o cancelamento da distribuição, nos termos da tese firmada no Tema 676 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 126/2023, exige o recolhimento prévio das custas para a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tema 675 do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer após o transcurso do prazo de 30 dias sem o recolhimento das custas, sendo desnecessária prévia intimação justamente porque esse prazo já é assegurado à parte. A cronologia processual demonstra que as custas foram recolhidas e comprovadas no 15º dia após o protocolo da impugnação, enquanto a decisão de rejeição foi proferida antes do esgotamento do prazo de 30 dias, caracterizando error in procedendo. O Tema 676 do STJ afasta o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, esteja comprovado nos autos antes da decisão que determina a sanção, hipótese igualmente verificada no caso. A finalidade da exigência de preparo foi atendida, razão pela qual o formalismo excessivo contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A alegação de que o recolhimento não ocorreu imediatamente em razão de inconsistência no sistema PJe reforça a boa-fé processual do agravante e evidencia a desproporcionalidade da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença somente é admissível após o decurso integral do prazo de 30 dias previsto no Tema 675 do STJ, sem o recolhimento das custas. O recolhimento das custas comprovado nos autos antes da decisão que determina o cancelamento da distribuição impede a aplicação da sanção, nos termos do Tema 676 do STJ. A rejeição liminar da impugnação antes do esgotamento do prazo de 30 dias configura error in procedendo e impõe a cassação da decisão para o regular processamento da impugnação.

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5002814-78.2025.8.13.0520

    5002814-78.2025.8.13.0520

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DOCUMENTAL. VIDEOCHAMADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PAGAMENTO DE FATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. - O julgador possui poderes instrutórios e deve realizar a gestão da prova, de forma que pode indeferir diligências que considerar inócuas ou meramente protelatórias, de forma motivada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a promoção dos descontos no benefício da parte autora. - A videochamada, o contrato virtual, a imagem do contratante, a transferência bancária e o pagamento de fatura comprovam, em conjunto, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. - A alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80, II, e 81 do CPC. - Sentença mantida.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2811373-16.2026.8.13.0000

    2811373-16.2026.8.13.0000

    Documento:456820 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2811373-16.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: EXPRESSO CARDOSO LTDA E OUTROS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ARCOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMO

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5066332-80.2022.8.13.0024

    5066332-80.2022.8.13.0024

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE COM AÇÃO AJUIZADA EM 2022. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto realizadas no exercício de 2022, em razão da alegada incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O acórdão anteriormente proferido havia mantido a denegação da segurança, sendo determinada sua reapreciação à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal alcança o contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e fixa que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 produzem efeitos a partir da vigência da referida lei complementar. O Supremo Tribunal Federal estabelece, no Tema 1.266, modulação de efeitos específica para o exercício de 2022, vedando a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. O mandado de segurança foi impetrado em 11/04/2022, enquadrando-se na ressalva expressamente prevista na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A cobrança do ICMS-DIFAL permanece válida em abstrato após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, mas não pode ser exigida, no caso concreto, relativamente ao exercício de 2022 e aos valores não recolhidos, em observância aos limites definidos pelo Tema 1.266 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 impede a exigência do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 2. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da Lei Complementar nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar federal. 3. A constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 não afasta a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para o exercício de 2022. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.030, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Complementar nº 87/1996; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, RE nº 1.287.019, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.066; STF, RE nº 1.313.099 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.10.2021; STF, Tema 1.094 da repercussão geral.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2021156-65.2026.8.13.0000

    2021156-65.2026.8.13.0000

    Documento:410310 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2021156-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATOR: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVANTE: AJUDD - AUXILIO JUDICIAL & CO

    5ª Caciv - Assento 1Rel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4698218-98.2026.8.13.0000

    4698218-98.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na hipótese de paciente que tem recebido, com habitualidade, tratamento médico dentro e fora da unidade prisional. 2. Ordem denegada.

    2ª Câmara CriminalRel. Daniela Villani Bonaccorsi RodriguesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2811861-68.2026.8.13.0000

    2811861-68.2026.8.13.0000

    Documento:425510 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2811861-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: GEZONITA PEREIRA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRÉST

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000966-19.2022.8.13.0049

    5000966-19.2022.8.13.0049

    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 921, §4º-A, DO CPC - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PARA EFEITO INTERRUPTIVO - CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA COMPROVADA - INTERRUPÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. A norma do art. 921, §4º-A, do CPC exige, para a interrupção da prescrição intercorrente, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis, sem estabelecer parâmetro quantitativo mínimo relacionado ao percentual do débito alcançado. Comprovada a ocorrência de bloqueios patrimoniais positivos em momentos distintos da tramitação executiva, ainda que de valor reduzido frente ao montante total da dívida, resta configurada causa interruptiva do prazo prescricional, impondo-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento em critério não previsto em lei.

    14ª Câmara CívelRel. Claudia Regina Guedes MaiaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações