5000492-45.2023.8.13.0556
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NOVO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO MATERIAL DE NATUREZA CRONOLÓGICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação previdenciária destinada à conversão de benefício acidentário em benefício por incapacidade permanente. A parte embargante sustenta erro material e contradição interna, ao argumento de que o acórdão considerou superveniente incapacidade cuja data de início, segundo a perícia judicial, antecede a perícia realizada na demanda anterior, bem como manteve os efeitos financeiros do benefício desde requerimento administrativo anterior à ação precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a incorreção cronológica relativa à data de início da incapacidade configura erro material passível de correção; (ii) estabelecer se a existência de novo conjunto probatório permite afastar a coisa julgada material, apesar de a perícia atual estimar retrospectivamente o início da incapacidade em momento anterior à demanda precedente; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova determinante para o reconhecimento judicial da incapacidade é produzida apenas em juízo; e (iv) definir se o parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configura erro material a afirmação de que a data deinício da incapacidade fixada pela perícia judicial é posterior à perícia realizada na demanda precedente, pois a sequência cronológica constante dos próprios elementos do processo demonstra o contrário. 5. A correção do erro cronológico não impõe o reconhecimento da coisa julgada material, porque o julgamento adota, nas demandas previdenciárias, a coisa julgada secundum eventum probationis, que admite nova apreciação jurisdicional diante de conjunto probatório diverso ou de alteração relevante da situação relacionada à incapacidade laboral. 6. A estimativa retrospectiva da data de início da incapacidade não elimina a novidade do acervo probatório produzido na ação atual, pois a perícia da demanda precedente não reconhece incapacidade laboral, enquanto os elementos posteriormente produzidos reconhecem incapacidade permanente e total, impossibilidade de reabilitação profissional e agravamento da patologia. 7. A existência de acervo probatório diverso daquele examinado na demanda precedente permite nova apreciação da pretensão previdenciária e mantém a rejeição da alegação de coisa julgada material. 8. A fixação dos efeitos financeiros em marco administrativo remoto mostra-se incompatível com o fundamento que autoriza a renovação da pretensão, pois o reconhecimento judicial do direito decorre de prova produzida somente no curso da nova demanda e não submetida previamente à análise administrativa. 9. O Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, presente o interesse de agir e produzida somente em juízo prova não submetida à Administração, o benefício deve ter início na citação válida ou em momento posterior no qual se preencham os requisitos, observada a orientação do Tema nº 995 do mesmo Tribunal. 10. O comparecimento espontâneo da autarquia previdenciária supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a apresentação da contestação constitui o marco processual relev