AcórdãoTJMG5001609-91.2024.8.13.0441
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. FREESTYLE LIBRE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ÚNICA COM COMPETÊNCIA CUMULATIVA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DOS MÉTODOS CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou o fornecimento, a menor portador de diabetes mellitus tipo 1, de dois sensores mensais e um leitor do sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) se o Juízo da Vara Única da Comarca de Muzambinho possui competência para processar e julgar demanda relativa ao direito à saúde de menor; (ii) se é necessária a inclusão da União no polo passivo; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de insumo não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tramitação da demanda perante a Vara Única não afronta a competência material da infância e da juventude reconhecida no Tema 15 do TJMG, pois o magistrado exerce cumulativamente as competências cível e infantojuvenil, conforme a organização judiciária local. 4. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo do posterior direcionamento da obrigação e do ressarcimento entre os entes públicos, nos termos do Tema 793 do STF. 5. Tratando-se de insumo registrado na ANVISA, aausência de incorporação ao SUS não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. 6. O fornecimento judicial de tratamento ou insumo não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, da ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública, da incapacidade financeira do paciente e do registro sanitário, conforme o Tema 106 do STJ. 7. A prescrição médica fundamentada na maior praticidade do sistema FreeStyle Libre, na redução das punções digitais e no conforto do paciente, não demonstra, de forma técnica e individualizada, a imprescindibilidade do dispositivo nem a ineficácia do monitoramento glicêmico convencional fornecido pelo SUS. 8. A recomendação da CONITEC pela não incorporação da tecnologia e a nota técnica do NATS/TJMG, que aponta a ausência de evidências científicas conclusivas acerca da superioridade do sistema FreeStyle Libre em relação ao glicosímetro capilar, corroboram a ausência dos requisitos necessários ao seu fornecimento judicial. 9. Não comprovado fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Juízo da Vara Única que exerce cumulativamente as competências cível e da infância e juventude é competente para julgar demanda relativa ao direito à saúde de menor. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde dispensa a inclusão da União no polo passivo da demanda, ressalvados o direcionamento da obrigação e o ressarcimento entre os entes públicos. 3. O fornecimento judicial do sistema FreeStyle Libre, não incorporado ao SUS, exige a comprovação de sua imprescindibilidade clínica e da ineficácia dos métodos convencionais disponibilizados pela rede pública, não bastando a demonstração de maior conforto e praticidade."
Dispositivos relevantes citados: