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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5146610-05.2021.8.13.0024

    5146610-05.2021.8.13.0024

    Documento:400333 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5146610-05.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO APELANTE: DEUSERLI DA SILVEIRA PINTO (AUTOR) APELANTE: GYOVANNA NARA SILVEIRA SILVA (AUTOR) APELANTE: JOSE FELICIO (AUTOR) APELANTE: COMIM CONSTRUTORA LTD

    1ª Caciv - Assento 5Rel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5012471-07.2024.8.13.0479

    5012471-07.2024.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5012471-07.2024.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: IZABELLA OLIVEIRA LEMOS CPF: 064.740.416-84 RECORRENTE: FERNANDO VILELA CINTRA CPF: 087.370.066-06 RECORRENTE: 24.597.498 SERGIO HENRIQUE BATISTA CPF: 24.597.498/0001-80 RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE BATISTA CPF: 088.010.466-00 RECORRIDO(A): 24.597.498 SERGIO HENRIQUE BATISTA CPF: 24.597.498/0001-80 RECORRIDO(A): SERGIO HENRIQUE BATISTA CP

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJMG5019722-16.2023.8.13.0672

    5019722-16.2023.8.13.0672

    Documento:493800 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado Apelação Cível Nº 5019722-16.2023.8.13.0672/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Decreto-Lei nº 911/1969 RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO VELOSO LAGO APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELANTE: ALESSANDRO BRANDAO DOS REIS (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. B

    5º Núcleo - Especializado - Assento 1Rel. Eduardo Veloso LagoJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5001644-78.2024.8.13.0529

    5001644-78.2024.8.13.0529

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5001644-78.2024.8.13.0529 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LEIA MARIA DE MELO COELHO CPF: 567.564.886-00 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 RECORRIDO(A): LEIA MARIA DE MELO COELHO CPF: 567.564.886-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001644-78.2024.8.13.0529 EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLIC

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5219081-14.2024.8.13.0024

    5219081-14.2024.8.13.0024

    Documento:399475 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5219081-14.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA APELANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) APELADO: MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA (AUTOR) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CI

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5005492-05.2019.8.13.0188

    5005492-05.2019.8.13.0188

    DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ente público contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu a execução em razão do cancelamento administrativo da inscrição imobiliária e da anulação dos lançamentos tributários, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais. O recurso busca afastar a condenação em honorários, sob o fundamento de que a extinção decorreu do exercício da autotutela administrativa, ou, subsidiariamente, reduzir o percentual da verba honorária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: a) saber se o cancelamento administrativo da inscrição imobiliária e dos lançamentos tributários, após o ajuizamento da execução fiscal, afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; b) definir a base de cálculo, o percentual e o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento administrativo da invalidade da inscrição imobiliária somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e a oposição dos embargos, circunstância que obrigou a parte embargante a recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobrança fundada em lançamentos posteriormente reconhecidos como indevidos pela própria Administração. Nesses casos, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda. O exercício da autotutela administrativa não afasta a responsabilidade processual pelos encargos decorrentes da cobrança judicial indevida. 2. A base de cálculo dos honorários deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o proveito econômico obtido. Na hipótese, o proveito econômico corresponde ao valor integral dos créditos tributários cuja exigibilidade foi afastada, coincidindo com o valor atribuído à causa. Inexistindo necessidade de liquidação para definição da verba honorária, mostra-se cabível sua fixação desde logo. 3. Considerando que o proveito econômico enquadra-se na faixa prevista no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como a reduzida complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o desenvolvimento de atividade processual ordinária, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 8% sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese Em remessa necessária, sentença parcialmente reformada para fixar, desde logo, os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o proveito econômico obtido. Recurso voluntário julgado prejudicado. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo do crédito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a incidência do princípio da causalidade, permanecendo o ente público responsável pelos honorários advocatícios quando sua conduta tornou necessária a atuação jurisdicional. 2. Sendo líquido o proveito econômico e presentes os elementos necessários à definição da verba honorária, os honorários devem ser fixados desde logo, observando-se os percentuais vinculantes previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." V.v. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MENOR PERCENTUAL PREVISTO NAS ALÍNEAS I E II DO §3º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Considerando o valor do proveito econômi

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1301880-32.2017.8.13.0024

    1301880-32.2017.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL - VÍCIO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO - RECONHECIMENTO NÃO CONSTITUINDO ELEMENTO ISOLADO DE PROVA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre a tese defensiva relativa à inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado. A eventual inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico não conduz, por si só, à absolvição, quando a autoria delitiva encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos nos autos. Demonstrado que o reconhecimento realizado na fase policial não constitui elemento isolado de prova, não há falar em nulidade ou insuficiência probatória.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG1576771-97.2026.8.13.0000

    1576771-97.2026.8.13.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA. LIMINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO DE VEREADOR. PARTICIPAÇÃO ANTERIOR EM CPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DAS BANCADAS. INAPLICABILIDADE. SORTEIO ENTRE VEREADORES DESIMPEDIDOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Prefeita Municipal contra decisão que indeferiu liminar, em mandado de segurança, destinada à suspensão de processo político-administrativo instaurado para apuração de infração prevista no art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, sob alegação de irregularidade da Comissão Processante, cerceamento de defesa e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência do novo Relator após a redistribuição do feito; (ii) estabelecer se a participação anterior de vereador em CPI gera impedimento para integrar Comissão Processante; (iii) determinar se a composição da comissão deve observar proporcionalidade partidária; (iv) verificar se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (v) estabelecer se a denúncia apresenta substrato mínimo para o prosseguimento do processo político-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redistribuição do processo transfere ao novo Relator a condução dos recursos e incidentes pendentes, inexistindo vinculação legal ou regimental ao Relator originário. 4. O art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 prevê impedimento do vereador denunciante, não estabelecendo impedimento automático decorrente da participação anterior em CPI, sendo inadequada a transposição integral das regras de imparcialidade próprias do processo judicial ao julgamento político. 5. A ausência de demonstração inequívoca de identidade entre os fatos investigados na CPI e aqueles submetidos à Comissão Processante, bem como de prévia adesão do vereador à acusação, afasta, em cognição sumária, a configuração de impedimento manifesto. 6. O art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 determina a composição da Comissão Processante por sorteio de três vereadores desimpedidos, sem exigência de observância da proporcionalidade partidária prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal. 7. O indeferimento motivado de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da individualização de seu objeto, dos pontos controvertidos e de sua indispensabilidade, não caracteriza cerceamento de defesa. 8. O controle jurisdicional do processo político-administrativo alcança a legalidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas não autoriza a substituição do juízo político da Câmara Municipal pela valoração judicial antecipada das provas. 9. A denúncia apresenta substrato fático mínimo ao descrever condutas relacionadas a contratações emergenciais, transporte escolar, serviços de tapa-buracos e utilização e guarda de veículos públicos, vinculando-as, em tese, ao dever da Chefe do Executivo de zelar pelos bens, rendas, direitos e interesses municipais. 10. A ausência de fundamento relevante para a concessão da liminar torna desnecessário o exame autônomo do risco de ineficácia da medida, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 58, § 1º; CPC, art. 1.021; Decreto-Lei nº 201/1967, arts. 4º, VIII, e 5º, I, II, III e VII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 378 MC, Plenário; STF, SS nº 5.641 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 28.08.2023, publ. 04.09.2023; STF, Súmula Vincula

    1ª Câmara CívelRel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5011558-80.2025.8.13.0223

    5011558-80.2025.8.13.0223

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de obter um pronunciamento jurisdicional meramente confirmatório ou interpretativo do julgado extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000644-52.2019.8.13.0324

    5000644-52.2019.8.13.0324

    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. TEMA N. 1.184. INCIDÊNCIA IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se com o agravo interno a alteração do provimento jurisdicional que manteve a falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora esta Corte já tenha reconhecido o interesse processual do exequente em recurso pretérito, o julgamento superveniente do Tema 1.184 pelo STF - operando o overruling da jurisprudência até então consolidada acerca do interesse processual no ajuizamento da execução fiscal de baixo valor - constitui fato hábil a alterar o estado de direito, impondo, assim, novel apreciação do pressuposto processual, agora, sob a ótica vinculante IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações