5008673-02.2024.8.13.0394
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA TITULAR MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O recorrente sustentou ser titular originário da conta bancária e representante legal da filha à época dos fatos, requerendo o afastamento da extinção e o julgamento do mérito, para condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque alegadamente não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda, à luz da teoria da asserção; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo indevido o exame aprofundado do mérito para o reconhecimento das condições da ação. 4. A narrativa inicial, segundo a qual o recorrente era titular da conta bancária e alegadamente sofreu prejuízo em razão de saque não autorizado, revela pertinência subjetiva suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa. 5. Afastada a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, por se tratar de processo suficientemente instruído e em condições de imediato julgamento. 6. A prova documental demonstra queo saque impugnado foi realizado presencialmente pela própria titular do benefício previdenciário, maior e capaz, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do recibo. 7. Os valores depositados na conta correspondiam a benefício previdenciário de titularidade exclusiva da filha do recorrente, inexistindo demonstração de prejuízo jurídico próprio do autor. 8. Comprovada a regularidade da operação bancária e inexistente falha na prestação do serviço, não são devidas restituição de valores nem indenizações por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. A reforma da sentença terminativa autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. A realização de saque pela própria titular do benefício previdenciário, maior e capaz, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. 4. A ausência de demonstração de prejuízo jurídico próprio impede o acolhimento dos pedidos de restituição e de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.561.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe 07.03.2016; STJ, Tema 1.059.