AcórdãoTJMG5028657-49.2023.8.13.0024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DESPESAS MÉDICAS E FISIOTERÁPICAS. LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela corré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada em razão de acidente de trânsito. O autor pleiteou indenização pelos danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta, despesas médicas e fisioterápicas, lucros cessantes e danos morais. A sentença condenou os réus ao ressarcimento dos danos materiais, ao custeio de despesas de saúde a serem apuradas em liquidação, ao pagamento de lucros cessantes e à compensação por danos morais no valor de R$5.000,00. O autor busca a majoração dos lucros cessantes e da indenização moral, enquanto a ré pretende afastar ou reduzir as condenações. O outro corréu também interpôs recurso adesivo, cujo preparo não foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os orçamentos apresentados pelo autor comprovam os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta; (iii) determinar se as despesas médicas e fisioterápicas podem ser ressarcidas e apuradas em liquidação de sentença; (iv) definir o critério de arbitramento dos lucros cessantes de trabalhador autônomo que não comprova a renda mensal alegada; (v) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais; e (vi) definir os consectários legais incidentes sobre as condenações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator não conhece do recurso adesivo desprovido de preparo, pois o recorrente não recolhe o valor devido após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação para pagamento, no prazo de cinco dias, incidindo o art. 932, III, do CPC.
Os três orçamentos apresentados pelo autor, emitidos por oficinas idôneas, comprovam os danos materiais da motocicleta, pois o orçamento de menor valor, de R$5.101,00, corresponde às avarias descritas no boletim de ocorrência e não foi desconstituído por prova técnica ou impugnação específica dos valores.
O causador do ilícito deve indenizar as despesas decorrentes do tratamento médico até o fim da convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Os relatórios médicos demonstram a fratura no quinto metacarpo da mão direita, a redução de amplitude de movimento, a perda de força de preensão e a necessidade de reabilitação fisioterápica e terapia ocupacional.
A demora no atendimento pelo SUS justifica o recurso à rede privada de reabilitação, e a liquidação de sentença permite apurar o efetivo tratamento realizado ou o desembolso correspondente, sem propiciar enriquecimento sem causa.
O autor comprova a atividade de entregador autônomo e a incapacidade temporária total para o trabalho por sessenta dias, mas não demonstra documentalmente a renda líquida mensal. Assim, os lucros cessantes devem ser arbitrados com base no salário mínimo nacional vigente em cada período de afastamento, com apuração do lapso temporal em liquidação de sentença.
A fratura óssea, a imobilização gessada, a dor física intensa, a necessidade de acompanhamento reabilitativo e o afastamento laboral por sessenta dias configuram ofensa à integridade psicofísica que ultrapassa os meros ab