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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4839937-68.2026.8.13.0000

    4839937-68.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - SUPOSTO CRIME OCORRIDO HÁ 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIVERSOS - PACIENTE LOCALIZADO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade o que, no caso em comento, não se verifica. - A denúncia apresentada preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados à paciente, não havendo inépcia ou prejuízo ao direito de defesa. - A não localização inicial do acusado para citação pessoal, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente quando ausentes elementos seguros de ocultação deliberada. - Ausentes fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, mostra-se ilegal a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2820827-20.2026.8.13.0000

    2820827-20.2026.8.13.0000

    Documento:506277 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 2820827-20.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1029918-18.2026.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO AUTOR: ANTONIO ALVES DE MOURA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA DIR

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1000685-07.2025.8.13.0024

    1000685-07.2025.8.13.0024

    Documento:400014 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000685-07.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: AFRISIA DE SOUZA PINHEIRO (EXEQUENTE) APELANTE: VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (EXEQUENTE) APELANTE: VALQUIRIA DE SOUSA PINHEIRO BAIA (EXEQUENTE)

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5050149-29.2025.8.13.0024

    5050149-29.2025.8.13.0024

    Documento:497964 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5050149-29.2025.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050149-29.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE: FARLATIELLE DAIANY GOMES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXA

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5005911-15.2025.8.13.0479

    5005911-15.2025.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5005911-15.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: THAINA APARECIDA DONISETE SILVA CPF: 036.924.836-86 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5005911-15.2025.8.13.0479 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5081227-41.2025.8.13.0024

    5081227-41.2025.8.13.0024

    APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. - A pena deve ser redimensionada quando o patamar de aumento na pena-base se mostrar excessivo. V.v.: DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - A fixação da pena-base segundo a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativa, constitui critério legítimo e proporcional, inserido na discricionariedade vinculada do julgador.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001505-72.2025.8.13.0471

    5001505-72.2025.8.13.0471

    Documento:462511 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 5001505-72.2025.8.13.0471/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: LUIZ CARLOS DAS CHAGAS (AUTOR) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMEN

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4837337-74.2026.8.13.0000

    4837337-74.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO INTERNO E ATIVIDADES EDUCACIONAIS. AUTORIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. APTIDÃO DO APENADO. ORGANIZAÇÃO E SEGURANÇA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que não conheceu dos pedidos de avaliação laboral pela Comissão Técnica de Classificação e de autorização para o exercício de atividades educacionais, ao fundamento de que a inserção do apenado em trabalho interno ou estudo constitui matéria afeta à administração da unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juízo da execução determinar a avaliação e a inserção do apenado em atividades laborais ou educacionais no estabelecimento prisional, inclusive para viabilizar futura remição da pena. III. Razões de decidir 3. A inserção do apenado em trabalho interno ou atividade educacional depende da análise de circunstâncias concretas relacionadas à administração penitenciária, especialmente disponibilidade de vagas, aptidões individuais, condições estruturais do estabelecimento e exigências de segurança, disciplina e organização interna. 4. A concessão de trabalho interno e a disponibilização de atividades educacionais constituem atribuições administrativas da direção do estabelecimento prisional. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração penitenciária na avaliação da conveniência da medida nem impor a criação ou a destinação de vagas para tais atividades. 5. A competência fiscalizatória do Juízo da execução, prevista no art. 66, VI, da LEP, não autoriza a substituição da autoridade administrativa na gestão ordinária da unidade prisional. Precedente deste Tribunal reconhece que a concessão de trabalho interno ao reeducando constitui atribuição administrativa do Diretor do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A inserção do apenado em trabalho interno ou atividade educacional depende da avaliação administrativa da direção do estabelecimento prisional, consideradas a disponibilidade de vagas, as aptidões do reeducando e as condições de segurança, disciplina e organização da unidade. 2. A competência fiscalizatória do Juízo da execução não autoriza a imposição judicial de criação ou destinação de vagas para trabalho interno ou atividades educacionais".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5000112-72.2019.8.13.0035

    5000112-72.2019.8.13.0035

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. - Demonstrada a existência de obscuridade e omissão no julgado, imperioso o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios, porém sem atribuir efeitos infringentes, porquanto não alterada a conclusão do julgado.

    6ª Câmara CívelRel. Yeda Monteiro AthiasJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5028657-49.2023.8.13.0024

    5028657-49.2023.8.13.0024

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DESPESAS MÉDICAS E FISIOTERÁPICAS. LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela corré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada em razão de acidente de trânsito. O autor pleiteou indenização pelos danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta, despesas médicas e fisioterápicas, lucros cessantes e danos morais. A sentença condenou os réus ao ressarcimento dos danos materiais, ao custeio de despesas de saúde a serem apuradas em liquidação, ao pagamento de lucros cessantes e à compensação por danos morais no valor de R$5.000,00. O autor busca a majoração dos lucros cessantes e da indenização moral, enquanto a ré pretende afastar ou reduzir as condenações. O outro corréu também interpôs recurso adesivo, cujo preparo não foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os orçamentos apresentados pelo autor comprovam os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta; (iii) determinar se as despesas médicas e fisioterápicas podem ser ressarcidas e apuradas em liquidação de sentença; (iv) definir o critério de arbitramento dos lucros cessantes de trabalhador autônomo que não comprova a renda mensal alegada; (v) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais; e (vi) definir os consectários legais incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator não conhece do recurso adesivo desprovido de preparo, pois o recorrente não recolhe o valor devido após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação para pagamento, no prazo de cinco dias, incidindo o art. 932, III, do CPC. Os três orçamentos apresentados pelo autor, emitidos por oficinas idôneas, comprovam os danos materiais da motocicleta, pois o orçamento de menor valor, de R$5.101,00, corresponde às avarias descritas no boletim de ocorrência e não foi desconstituído por prova técnica ou impugnação específica dos valores. O causador do ilícito deve indenizar as despesas decorrentes do tratamento médico até o fim da convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Os relatórios médicos demonstram a fratura no quinto metacarpo da mão direita, a redução de amplitude de movimento, a perda de força de preensão e a necessidade de reabilitação fisioterápica e terapia ocupacional. A demora no atendimento pelo SUS justifica o recurso à rede privada de reabilitação, e a liquidação de sentença permite apurar o efetivo tratamento realizado ou o desembolso correspondente, sem propiciar enriquecimento sem causa. O autor comprova a atividade de entregador autônomo e a incapacidade temporária total para o trabalho por sessenta dias, mas não demonstra documentalmente a renda líquida mensal. Assim, os lucros cessantes devem ser arbitrados com base no salário mínimo nacional vigente em cada período de afastamento, com apuração do lapso temporal em liquidação de sentença. A fratura óssea, a imobilização gessada, a dor física intensa, a necessidade de acompanhamento reabilitativo e o afastamento laboral por sessenta dias configuram ofensa à integridade psicofísica que ultrapassa os meros ab

    18ª Câmara CívelRel. Sergio Andre Da Fonseca XavierJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações