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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0121437-61.2013.8.13.0439

    0121437-61.2013.8.13.0439

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO IDEC COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de vínculo associativo com o IDEC. O apelante sustenta que o regime de tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos permite a execução individual por qualquer poupador abrangido pelo título, independentemente de filiação à associação, e afirma ter comprovado a titularidade de conta-poupança no período do Plano Verão. Em contrarrazões, o apelado suscita ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença relativo a diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança; e (ii) estabelecer se o poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva possui legitimidade para promover seu cumprimento individual independentemente de vínculo associativo com o IDEC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente do contrato de caderneta de poupança se estabelece entre a instituição financeira depositária e o titular da conta, ainda que a remuneração dos depósitos seja disciplinada por normas estatais. A observância, pela instituição financeira, de determinações do Banco Central, da União ou de outros órgãos públicos não afasta sua legitimidade passiva nas controvérsias decorrentes da relação contratual mantida com o poupador. A legitimidade ad causam decorre da relação de adequação entre a parte e a situação jurídica material afirmada em juízo, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC. O cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não exige que o beneficiário comprove filiação ao IDEC quando demonstra integrar o grupo de poupadores alcançado pelo título coletivo. A atuação do IDEC na ação coletiva ocorre em regime de substituição processual, de modo que a eficácia da sentença não se restringe necessariamente aos associados da entidade. A comprovação da titularidade de conta-poupança no período abrangido pela condenação, com indicação da conta e dos respectivos valores, é suficiente para demonstrar, em tese, a legitimidade do beneficiário para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. A extinção do processo por ilegitimidade ativa, quando comprovada a condição de poupador alcançado pelo título, deve ser afastada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva nas demandas relativas aos efeitos econômicos decorrentes do contrato de caderneta de poupança. 2. O poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva pode promover seu cumprimento individual independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública. 3. A comprovação da condição de poupador no período abrangido pelo título coletivo afasta a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0084322-08.2026.8.13.0000

    0084322-08.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no v. acórdão guerreado ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000572-39.2025.8.13.0103

    5000572-39.2025.8.13.0103

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL POR MAIS DE VINTE ANOS. IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. TEMA 872 DO STJ. ALEGAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que acolheu integralmente embargos de terceiro e determinou o levantamento da constrição incidente sobre imóvel adquirido pelos embargantes mediante compromisso particular de compra e venda não registrado, condenando a credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante impugna exclusivamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a constrição e o ajuizamento dos embargos decorreram da ausência de registro do título aquisitivo pelos embargantes durante mais de vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de contrariedade do recurso à tese firmada no Tema 872 do STJ constitui questão de admissibilidade apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer, à luz do princípio da causalidade, quem deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios dos embargos de terceiro quando a penhora recai sobre imóvel que permanecia formalmente registrado em nome do executado em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda pelos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas não estabelece hipótese de não conhecimento, de modoque a verificação da compatibilidade do recurso com a tese invocada integra o exame do mérito. Embora os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC atribuam, em regra, à parte vencida a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, o princípio da causalidade impõe esses encargos àquele cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda. A propriedade imobiliária entre vivos somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não realizado o registro, o alienante continua a ser considerado proprietário do bem, nos termos do art. 1.245 e § 1º do Código Civil. A submissão dos compromissos de compra e venda ao registro, prevista na Lei nº 6.015/1973, destina-se a conferir publicidade ao negócio jurídico e torná-lo cognoscível perante terceiros. A manutenção, por mais de vinte anos, de compromisso particular de compra e venda sem registro ou averbação na matrícula impede que terceiros tenham conhecimento da aquisição e faz com que o imóvel permaneça, perante o registro público, integrante do patrimônio do alienante. A indicação à penhora de imóvel que, segundo a matrícula imobiliária, permanecia formalmente registrado em nome do executado não configura atuação irregular do credor quando inexistia registro ou averbação apta a revelar a aquisição anterior pelos embargantes. O fato de o contrato não registrado e a posse exercida pelos adquirentes justificarem o acolhimento dos embargos de terceiro e o levantamento da constrição não afasta a causalidade decorrente da omissão dos próprios embargantes em conferir publicidade registral ao negócio. O segredo de justiça da execução e a ausência de intimação pessoal dos adquirentes acerca da penhora não alteram a causalidade, pois o dever de conferir publicidade à aquisição mediante registro independe do conhecimento de execução específica. Tendo a ausência de registro do título aquisitivo dado causa à constrição e ao consequente ajuizamento dos embargos de

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4490988-86.2026.8.13.0000

    4490988-86.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ACESSO À PLATAFORMA ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. REDESIGNAÇÃO DO ATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS CUJA INEXISTÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE ALEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional que, após deixar de conhecer dos embargos de declaração e recebê-los como simples manifestação, indeferiu os pedidos de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de nova determinação para exibição de documentos. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que seu procurador acessou a plataforma virtual antes do horário designado para a audiência, mas não foi autorizado a ingressar, e requer, ainda, a apresentação do contrato, das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de ingresso do agravante e de seu procurador em audiência virtual, apesar do acesso à plataforma antes do horário designado e das posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato; e (ii) estabelecer se cabe determinar à agravada a exibição das notas fiscais, do contrato de compra e venda, dos comprovantes de entrega dos insumos agrícolas e dos cálculos de aplicação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no curso do processo, ainda que o art. 1.015 do CPC estabeleça hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é privada da efetiva participação em ato processual relevante, com prejuízo ao exercício do contraditório. A comprovação de que o procurador acessa a plataforma às 12h56min, antes do horário designado para a audiência, realiza novas tentativas de ingresso e busca informações junto à serventia demonstra que a ausência registrada em ata não decorre de simples desinteresse da parte. A inércia anterior da parte quanto à especificação de provas não afasta seu direito de participar de audiência regularmente designada, razão pela qual se impõe a redesignação do ato. A exibição de documento prevista no art. 396 do CPC pressupõe que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte à qual se dirige a ordem. A afirmação expressa da agravada de que não possui contratos, comprovantes de entrega e cálculos de juros afasta a imposição de sua exibição, diante da alegada inexistência desses documentos em seu poder. A ausência de justificativa específica quanto às notas fiscais, cuja apresentação já havia sido anteriormente determinada, autoriza a renovação da ordem de exibição desses documentos relativos às operações discutidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de participação da parte em audiência virtual, quando demonstrado o acesso à plataforma antes do horário designado e as posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato. 2. A inércia anterior quanto à especificação de provas não afasta o direito da parte de participar de audiência regularmente designada. 3. A exibição de documento exige que ele se encontre em poder da parte destinatária da ordem, nos termos do art. 396 do CPC. 4. A alegação expressa de inexistência de determinados documentos afasta a imposição de sua exibição, enquanto a ausência de justificativa específica quanto a documentos cuja apresentação já foi determinada autoriza a renovação da ordem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4811472-49.2026.8.13.0000

    4811472-49.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFORMA DE UNIDADE PRISIONAL - DESATIVAÇÃO DEFINITIVA DO PRESÍDIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ASTREINTES INCIDENTES DURANTE O PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO - SUBSISTÊNCIA - TEMA 706 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES - TERMO FINAL - DESATIVAÇÃO DA UNIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO ANTERIOR DA OBRIGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A desativação definitiva da unidade prisional acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer voltada à sua reforma, mas não afasta, retroativamente, as astreintes regularmente incidentes durante o período em que a ordem judicial permaneceu vigente e foi descumprida. 2 - O Tema 706 do STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, admitindo-se sua revisão nas hipóteses legalmente previstas. Tal orientação, contudo, não conduz à inexigibilidade automática das multas já consolidadas em razão de descumprimento comprovado. 3 - Inexistindo prova inequívoca de que a obrigação judicial tenha sido integralmente cumprida antes da desativação do estabelecimento prisional, não há fundamento para fixar o termo final das astreintes em momento anterior. 4 - Recurso não provido.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2019514-57.2026.8.13.0000

    2019514-57.2026.8.13.0000

    Documento:434616 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2019514-57.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Guarda com genitor ou responsável no exterior RELATOR: Juiz de Direito JOAO ECYR MOTA FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NE

    3º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Joao Ecyr Mota FerreiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2019907-79.2026.8.13.0000

    2019907-79.2026.8.13.0000

    Documento:493751 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2019907-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Guarda RELATOR: Juiz de Direito JOAO ECYR MOTA FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA - MANUTENÇÃO - EL

    3º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Joao Ecyr Mota FerreiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001590-21.2022.8.13.0388

    5001590-21.2022.8.13.0388

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. Nos medicamentos do CEAF - Grupo 1A, incumbe ao Estado a obrigação primária de fornecimento, cabendo ao Município atuação subsidiária em caso de inadimplemento. O fornecimento judicial de medicamentos deve ser condicionado à apresentação periódica de receita médica atualizada, comprovando a imprescindibilidade clínica. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando o art. 85, § 8º-A, do CPC quando o valor é inestimável.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5010950-25.2024.8.13.0027

    5010950-25.2024.8.13.0027

    APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LAUDO DE VISTORIA. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. Encontrando-se a sentença fundamentada em premissa equivocada, haja vista que entendeu pela ausência de laudo inicial de vistoria do imóvel, de rigor a sua cassação para que outra seja proferida em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, analisando a integra das provas produzidas, bem como as alegações das partes.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2804188-24.2026.8.13.0000

    2804188-24.2026.8.13.0000

    Documento:500595 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2804188-24.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCO

    19ª Caciv - Assento 4Rel. Saulo Versiani PennaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações