0121437-61.2013.8.13.0439
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO IDEC COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de vínculo associativo com o IDEC. O apelante sustenta que o regime de tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos permite a execução individual por qualquer poupador abrangido pelo título, independentemente de filiação à associação, e afirma ter comprovado a titularidade de conta-poupança no período do Plano Verão. Em contrarrazões, o apelado suscita ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença relativo a diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança; e (ii) estabelecer se o poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva possui legitimidade para promover seu cumprimento individual independentemente de vínculo associativo com o IDEC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente do contrato de caderneta de poupança se estabelece entre a instituição financeira depositária e o titular da conta, ainda que a remuneração dos depósitos seja disciplinada por normas estatais. A observância, pela instituição financeira, de determinações do Banco Central, da União ou de outros órgãos públicos não afasta sua legitimidade passiva nas controvérsias decorrentes da relação contratual mantida com o poupador. A legitimidade ad causam decorre da relação de adequação entre a parte e a situação jurídica material afirmada em juízo, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC. O cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não exige que o beneficiário comprove filiação ao IDEC quando demonstra integrar o grupo de poupadores alcançado pelo título coletivo. A atuação do IDEC na ação coletiva ocorre em regime de substituição processual, de modo que a eficácia da sentença não se restringe necessariamente aos associados da entidade. A comprovação da titularidade de conta-poupança no período abrangido pela condenação, com indicação da conta e dos respectivos valores, é suficiente para demonstrar, em tese, a legitimidade do beneficiário para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. A extinção do processo por ilegitimidade ativa, quando comprovada a condição de poupador alcançado pelo título, deve ser afastada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva nas demandas relativas aos efeitos econômicos decorrentes do contrato de caderneta de poupança. 2. O poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva pode promover seu cumprimento individual independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública. 3. A comprovação da condição de poupador no período abrangido pelo título coletivo afasta a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há.