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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000102-24.2022.8.13.0261

    5000102-24.2022.8.13.0261

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO NEGOCIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EXPRESSAMENTE ANALISADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento aos recursos da parte adversa, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante aponta omissão quanto à tese de fato exclusivo de terceiro, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e à incidência da teoria da aparência, bem como obscuridade quanto aos critérios utilizados para majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade da embargante pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e quanto aos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão examinou suficientemente a responsabilidade da embargante, consignando a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e da regularidade da contratação que justificasse a emissão e o protesto da duplicata. A fraude praticada por terceiro no contexto da atividade empresarial foi considerada fortuitointerno, não sendo suficiente para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade do fornecedor. A indenização por danos morais foi expressamente examinada, tendo sido considerados a capacidade econômica do agente, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação para fixação do montante em R$ 20.000,00. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador caracteriza pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a responsabilidade pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e reconhece que a fraude praticada por terceiro, inserida no risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. Não há obscuridade quanto ao valor da indenização quando o acórdão explicita os critérios considerados para sua fixação. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5011299-61.2023.8.13.0480

    5011299-61.2023.8.13.0480

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS METASTÁTICO. EVEROLIMO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de fornecimento do medicamento Everolimo em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A sucessora processual do segurado pleiteia a majoração da indenização. A operadora sustenta a legalidade da negativa de cobertura, a observância das Diretrizes de Utilização da ANS, a exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi abusiva a negativa de cobertura do medicamento Everolimo prescrito para tratamento de carcinoma de células renais metastático; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica de cobertura, admitindo tratamento não expressamente contemplado quando houver recomendação médica fundamentada e evidências científicas de eficácia. 4. O medicamento Everolimo possui registro na ANVISA para a enfermidade apresentada pelo paciente e foi expressamente prescrito pela médica responsável pelo tratamento. 5. A operadora fundamenta a negativa exclusivamente no não preenchimento dosrequisitos constantes da Diretriz de Utilização Técnica nº 64 da ANS, sem demonstrar tecnicamente a inadequação terapêutica da medicação indicada. 6. As Diretrizes de Utilização da ANS possuem função regulatória relevante, mas não podem impedir tratamento essencial para doença coberta contratualmente quando demonstradas sua necessidade clínica e adequação científica. 7. É obrigatório o fornecimento de medicamentos orais de uso domiciliar prescritos para tratamentos antineoplásicos, conforme alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. 8. A negativa indevida de cobertura de tratamento indispensável a paciente acometido por neoplasia metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável em razão da angústia, insegurança e sofrimento decorrentes da conduta ilícita. 9. O arbitramento do dano moral decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do paciente, a repercussão do dano e a capacidade econômica da operadora. 10. A par dos parâmetros objetivos consagrados, sempre haverá certo grau de discricionariedade e subjetividade na mensuração e fixação da indenização por dano moral, não se justificando alteração em sede recursal quando o montante arbitrado na sentença se encontra dentro da margem seguida pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta contratualmente é abusiva quando fundada exclusivamente em diretrizes administrativas da ANS, sem demonstração técnica da inadequação terapêutica e diante da existência de registro sanitário e indicação médica fundamentada. 2. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar para tratamentos antineoplásicos não prevalece diante da legislação de regência. 3. A

    15ª Câmara CívelRel. Eduardo Veloso LagoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4460379-23.2026.8.13.0000

    4460379-23.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - CDA - EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA - NÃO INCIDENTE - HONORÁRIOS - CORRETAMENTE FIXADOS - O artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto Lei n° 7.661/65, evidenciava que não seria exigível a cobrança de penas pecuniárias por infração de lei penal ou administrativa. - A Súmula 565 do STF dispõe que: Súmula 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. - No tocante aos juros de mora eventualmente incidentes sobre o crédito, o art. 124 da Lei 11.101/05 dispõe que não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência. - O art. 85, §3°, I do CPC, permite a fixação dos honorários entre 10 e 20% do proveito econômico nos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5012619-76.2025.8.13.0707

    5012619-76.2025.8.13.0707

    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURNAÇA - DIFERIMENTO - SÚMULA 166 DO STJ - ADC 49 - NÃO INCIDE EM TRANSFERÊNCIA INTERESATDUAL DE MESAM TITULARIDADE - Conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - O transporte de café cru ou em grãos, conforme o RICMS de 2023 relativo ao estado de Minas Gerais, está sujeito ao procedimento de diferimento - O diferimento não se encerra com a transferência dos grãos a outros estabelecimentos em unidades federativas diversas, operação sobre a qual sequer é possível considerar a ocorrência do fato gerador do ICMS. - Ressalta-se que o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 regulamenta que a saída da mercadoria de um estabelecimento e seu respectivo transporte para local de mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS. - O STJ exarou o entendimento, mediante o enunciado da Súmula 166, que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". - No julgamento da ADC 49, o colendo STF entendeu ser inconstitucional a cobrança de ICMS sobre transferências para estabelecimentos que possuam a mesma titularidade, não estabelecendo exceções em regime de diferimento

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1950133-59.2026.8.13.0000

    1950133-59.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO CREDORA DE COMUNICAR A QUITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer, destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo cujo financiamento foi integralmente quitado, ao fundamento de que a retirada da restrição do CRV/CRLV-e depende de providências administrativas do proprietário perante o órgão de trânsito. A agravante sustenta que o CRLV apresentado corresponde ao exercício de 2026 e foi emitido após a quitação do financiamento, bem como que compete à instituição financeira comunicar a extinção da dívida ao sistema de gravames, providência que não foi comprovada pela credora. Requer o restabelecimento da tutela de urgência para determinar a baixa da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para restabelecer a tutela de urgência que determina à instituição financeira credora a baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação integral do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida quando ostentar natureza satisfativa, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. A documentação apresentada, especialmente o comprovante de quitação integral do financiamento e a declaração emitida pela própria instituição financeira acerca da extinção da obrigação principal, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Quitada a obrigação garantida por alienação fiduciária, desaparece a causa jurídica que justifica a manutenção do gravame. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, compete à instituição credora comunicar a quitação das obrigações do devedor à entidade competente, para atualização dos registros. Trata-se de obrigação atribuída ao credor fiduciário, que antecede as providências administrativas eventualmente exigíveis do proprietário para atualização da documentação do veículo. A permanência da restrição após a quitação do financiamento limita o exercício dos poderes inerentes à propriedade, especialmente a faculdade de disposição do veículo, e caracteriza perigo de dano diante da impossibilidade de sua livre alienação enquanto subsistir o gravame. A determinação de comunicação da quitação e baixa do gravame não apresenta perigo de irreversibilidade, por consistir no cumprimento de obrigação decorrente da extinção da dívida, sem prejuízo da utilização dos mecanismos administrativos e registrais pertinentes diante de eventual alteração posterior da situação jurídica. Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência para determinar à instituição financeira a imediata baixa do gravame nos sistemas competentes, sob pena de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, determinando à instituição financeira a imediata baixa do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária impõe à instituição credora o dever de comunicar a extinção da dívida ao sistema competente para baixa do gravame. 2. A event

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001908-10.2025.8.13.0352

    5001908-10.2025.8.13.0352

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001067-03.2026.8.13.0086

    5001067-03.2026.8.13.0086

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. PRAZO DE CINCO DIAS. TERMO INICIAL VINCULADO À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. MERA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou liminarmente embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução do mérito por intempestividade, ao considerar como termo inicial do prazo manifestação apresentada pelo recorrente, em 05/03/2026, nos autos do cumprimento de sentença em que alegadamente se verificava ameaça de constrição sobre fração de imóvel, enquanto os embargos foram ajuizados em 26/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ciência do terceiro acerca da existência da execução ou de eventual ameaça de constrição é suficiente para iniciar o prazo previsto no art. 675 do CPC para oposição dos embargos de terceiro, ou se a intempestividade depende da ocorrência dos marcos legais de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 675 do CPC permite a oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. O prazo legal não se inicia automaticamente com a ciência do terceiro acerca de qualquer ato constritivo ou da existência da execução, pois o dispositivo estabelece marcos processuais específicos para a contagem. A manifestação apresentada pelo apelante nos autos do cumprimento de sentença, por si só, não demonstra a ocorrência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. A petição inicial dos embargos indica ameaça de penhora, indisponibilidade, alienação ou expropriação sobre a fração do imóvel, sem demonstração de que algum dos atos previstos no art. 675 do CPC tenha sido efetivamente formalizado. Ausente prova da ocorrência dos marcos legais para a contagem do prazo, não é possível reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro com fundamento apenas na ciência anterior do apelante acerca da execução. A extinção liminar deve ser afastada para que os embargos de terceiro sejam regularmente processados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou na execução, vincula-se aos marcos expressamente previstos no art. 675 do CPC. 2. A mera ciência do terceiro acerca da execução ou de ameaça de constrição não autoriza, por si só, o reconhecimento da intempestividade. 3. Ausente demonstração de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, deve ser afastada a extinção liminar por intempestividade e determinado o regular processamento dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 675. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5027107-88.2024.8.13.0313

    5027107-88.2024.8.13.0313

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.218787-5/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O JOSE WELLINGTON

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4405473-83.2026.8.13.0000

    4405473-83.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA - EQUITATIVIDADE - TEMA 1076 DO STJ - INCABÍVEL - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA - O Tema 1.076 do STJ estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados por equitatividade apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido forem irrisórios. - Incabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução em valor que excede o crédito principal homologado em sede de cumprimento de sentença.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4543687-54.2026.8.13.0000

    4543687-54.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL EM CURSO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MESMO CRÉDITO. SOBREPOSIÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONSOLIDAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. RISCO DE CONSEQUÊNCIAS DE DIFÍCIL REVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, no cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, deferiu tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel dado em garantia. A credora sustenta que o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 é autônomo em relação à execução judicial e pretende seu regular prosseguimento, apesar de permanecer em curso a cobrança judicial do mesmo crédito, impugnada pela devedora sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o credor fiduciário pode prosseguir simultaneamente com o cumprimento de sentença e com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, quando ambas as medidas se destinam à satisfação do mesmo crédito; e (ii) estabelecer se é adequada a suspensão temporária da consolidação da propriedade enquanto permanece pendente impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e, consequentemente, controvérsia acerca do montante efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 775, parágrafo único, II, do CPC condiciona a extinção da execução à concordância do impugnante ou embargante quando a insurgência não se limita a questões processuais. A oposição da executada à desistência requerida pela credora, associada à existência de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, mantém em curso a cobrança judicial do crédito decorrente do acordo homologado. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado pela credora busca satisfazer a mesma obrigação submetida à cobrança no cumprimento de sentença. A disciplina própria da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997 não afasta, no caso concreto, a necessidade de impedir a sobreposição de medidas satisfativas destinadas à realização do mesmo crédito enquanto seu montante ainda é objeto de controvérsia judicial. O prosseguimento da consolidação da propriedade antes da definição do valor efetivamente exigível pode resultar na satisfação extrajudicial de obrigação cuja extensão permanece submetida à apreciação judicial. A suspensão temporária do procedimento extrajudicial não extingue nem invalida a garantia fiduciária e tampouco impede definitivamente o exercício dos direitos dela decorrentes, limitando-se a preservar a situação existente enquanto se define o crédito cobrado. A consolidação da propriedade e os subsequentes atos de alienação do imóvel, se realizados antes da solução da controvérsia sobre o valor devido, podem produzir consequências de difícil reversão. A permanência da cobrança judicial do mesmo crédito, somada à pendência de controvérsia quanto à sua extensão, justifica a suspensão temporária do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de rito próprio para a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária não autoriza, no caso concreto, a sobreposição de medidas satisfativas destinadas à cobrança do mesmo crédito enquanto permanece pendente controvérsia judicial acerca de sua extensão. 2. A manutenção do cumprimento de sentença, com impugnação fundada em excesso de execução, justifica a suspensão temporária do procedimento extrajudicial de consolidação da

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações