5000102-24.2022.8.13.0261
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO NEGOCIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EXPRESSAMENTE ANALISADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento aos recursos da parte adversa, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante aponta omissão quanto à tese de fato exclusivo de terceiro, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e à incidência da teoria da aparência, bem como obscuridade quanto aos critérios utilizados para majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade da embargante pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e quanto aos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão examinou suficientemente a responsabilidade da embargante, consignando a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e da regularidade da contratação que justificasse a emissão e o protesto da duplicata. A fraude praticada por terceiro no contexto da atividade empresarial foi considerada fortuitointerno, não sendo suficiente para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade do fornecedor. A indenização por danos morais foi expressamente examinada, tendo sido considerados a capacidade econômica do agente, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação para fixação do montante em R$ 20.000,00. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador caracteriza pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a responsabilidade pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e reconhece que a fraude praticada por terceiro, inserida no risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. Não há obscuridade quanto ao valor da indenização quando o acórdão explicita os critérios considerados para sua fixação. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.