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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5014249-49.2025.8.13.0035

    5014249-49.2025.8.13.0035

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ENTRADA NO IMÓVEL FRANQUEADA POR MORADOR - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OPERADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO - INVIABILIDADE - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONDIÇÃO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. - Demonstrado que a entrada no imóvel foi franqueada pelo réu e, em seguida, foi apreendido material ilícito, não procede a alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso de policiais militares na residência ocorreu de forma irregular. - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática pelo réu do crime de tráfico de drogas, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Analisadas correta e fundamentadamente as circunstâncias judiciais em primeira instância, não há qualquer reparo a ser feito por esta instância revisora, mantendo-se a pena-base fixada em primeiro grau, porquanto atendidos os critérios da necessidade e suficiência para os fins de reprovação e prevenção do delito. - Compete ao julgador, em atenção às peculiaridades do caso e sob seu livre convencimento motivado, individualizar a aplicação da pena, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime, afastando-se de critérios fechados ou exclusivamente matemáticos. Assim, firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ante a demonstração dos maus antecedentes. - Apesar da condenação à pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, inviável o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, por se tratar de réu com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais (§3º do artigo 33 do Código Penal).

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5059950-37.2023.8.13.0024

    5059950-37.2023.8.13.0024

    Documento:472633 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059950-37.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO EMBARGANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1744494-44.2026.8.13.0000

    1744494-44.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL HEREDITÁRIO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. COMPOSSE. POSSE VELHA. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. CULTIVO E CERCAMENTO DE ÁREA COMUM. TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS COPOSSUIDORES DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse relativa a imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso entre herdeiros, indeferiu tutela provisória possessória por ausência de demonstração suficiente da turbação. As agravantes, titulares de 75% do imóvel, alegam que os agravados, proprietários da fração remanescente, alteraram unilateralmente a destinação de área comum de pastagem mediante aragem, plantio de café e início de cercamento para utilização exclusiva. Requerem a manutenção de sua posse e o afastamento dos agravados da propriedade, invocando também a existência de conflitos pessoais e anterior medida protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela possessória em favor das agravantes diante da alegada exploração exclusiva de parcela de imóvel rural submetido à composse; (ii) estabelecer se a realização de aragem, plantio e cercamento por coproprietários demonstra, em cognição sumária, turbação da posse das demais condôminas; e (iii) determinar se a ação de manutenção de posse constitui via adequada para impor o afastamento integral dos agravados, um deles compossuidor por força de copropriedade hereditária, da propriedade comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da proteção possessória exige a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato e da continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, oude sua perda, na reintegração, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A incidência do procedimento especial das ações possessórias de força nova pressupõe o ajuizamento da demanda dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; ultrapassado esse período, eventual tutela provisória submete-se aos requisitos gerais do art. 300 do CPC. 5. A hipótese caracteriza posse velha porque a própria narrativa das recorrentes situa o início do conflito possessório em 2017, após o falecimento do genitor, enquanto a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026. 6. Fotografias de trator e de solo arado e boletins de ocorrência fundados nas declarações unilaterais das agravantes evidenciam conflitos familiares sobre a exploração agrícola do imóvel, mas não demonstram suficientemente que os agravados excluíram as autoras da posse ou do uso da gleba. 7. A intervenção agrícola realizada por coproprietário em imóvel submetido a condomínio pro indiviso pode caracterizar controvérsia sobre administração e exploração da coisa comum, não configurando necessariamente turbação possessória enquanto não demonstrada a exclusão dos demais compossuidores. 8. A ausência de delimitação da divisão fática da propriedade e de prova de que a área cultivada excede aquela utilizada legitimamente pelos agravados impede, em cognição sumária, reconhecer ato possessório ilícito e exige contraditório e ampla instrução probatória. 9. A composse decorrente do condomínio hereditário impede o deferimento de tutela possessória contra outro compossuidor sem prova inequívoca de ato que exclua ou impeça o exercício concorrente da posse pelos demais titulares. 10. O esclarecimento acerca da divisão fática do imóvel, da eventual tolerância recíproca anteriormente existente e da natureza abusiva ou legítima dos atos de plantio e cercamento depende de dilação probatória incompatível com o deferimento imediato da tutela requerida. 11. A ação de manutenção de posse tutela a posse contra atos de turbação e não co

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5022172-91.2025.8.13.0079

    5022172-91.2025.8.13.0079

    Documento:444009 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5022172-91.2025.8.13.0079/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022172-91.2025.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES APELANTE: ROGERIO DA SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A):

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0198659-46.2014.8.13.0027

    0198659-46.2014.8.13.0027

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE, OMISSÃO DE SOCORRO E NEGLIGÊNCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município, exige-se prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a lesão alegada. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada diante da insuficiência das provas produzidas pela parte recorrente. Improcedência do pedido se mantém na ausência de demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5010308-77.2024.8.13.0439

    5010308-77.2024.8.13.0439

    Documento:472919 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5010308-77.2024.8.13.0439/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA (AUTOR) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍ

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5009319-51.2025.8.13.0693

    5009319-51.2025.8.13.0693

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE - SÚMULA 84 DO STJ - BOA-FÉ - AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MERO ELEMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL LEGAL PARA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - IRREGULARIDADE URBANÍSTICA ANTERIOR À JUDICIALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO ADQUIRENTE - PROPRIEDADE REGISTRAL - ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO E POSSE - OMISSÕES ESCLARECIDAS - AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O ajuizamento de ação civil pública posteriormente à aquisição do imóvel não constitui marco jurídico automático ou absoluto para a caracterização da boa-fé do adquirente, servindo apenas como elemento temporal a ser considerado em conjunto com as demais circunstâncias probatórias do caso concreto. - A anterioridade da aquisição em relação à judicialização da controvérsia não implica que a irregularidade urbanística tenha surgido somente com o ajuizamento da ação civil pública, devendo ser aferido se, ao tempo da contratação, havia elementos suficientes para demonstrar que o adquirente tinha ciência da irregularidade ou dela não poderia razoavelmente ignorar. - A ausência de registro do compromisso de compra e venda mantém a titularidade registral do imóvel em nome do alienante, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas não impede, por si só, a proteção da posse exercida pelo compromissário comprador de boa-fé, sendo admissíveis os embargos de terceiro fundados nessa posse, conforme a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. - Esclarecimentos que não modificam a conclusão anteriormente adotada, permanecendo desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel diante da ausência de prova suficiente da má-fé do terceiro adquirente. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0406251-24.2026.8.13.0000

    0406251-24.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. - A alegação de nulidade por ausência de intimação não foi acolhida, pois o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos, apresentou garantia do juízo, ofertou impugnação e foi regularmente intimado eletronicamente para pagamento, inexistindo prejuízo processual concreto. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou evidenciado, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. - O cumprimento provisório das astreintes é admitido pelo art. 537, § 3º, do CPC, que permite o depósito judicial da multa antes do trânsito em julgado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. - A obrigação de fazer, consistente na autorização de procedimento médico, foi satisfeita posteriormente à determinação judicial, mas o cumprimento tardio não afasta a incidência da multa pelo período de descumprimento, ressaltando-se a natureza coercitiva das astreintes e sua finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. - Alegações de inexistência de descumprimento ou negativa de cobertura e argumentos sobre a validade de intimação administrativa não se prestam a reabrir discussão já apreciada em decisão, além de não afastarem a execução da multa fixada. - Quanto ao suposto excesso e desproporcionalidade das astreintes, não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o Recorrente reputa correto, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, tornando genérica a alegação. A comparação aritmética entre o valor das astreintes e o da condenação principal não demonstra, isoladamente, desproporção manifesta ou desfuncionalidade da penalidade, que mantém sua função coercitiva. - Não foram apresentados elementos concretos aptos a justificar a redução das astreintes ou a reforma da decisão recorrida, permanecendo íntegros os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5001698-57.2017.8.13.0701

    5001698-57.2017.8.13.0701

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CEMIG. ELETRICISTA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO I. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DO CERTAME. SUBSISTÊNCIA. EDITAL Nº 01/2012. PREVISÃO DE AVALIAÇÃO ADMISSIONAL ELIMINATÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO. RESOLUÇÃO CFP Nº 002/2016. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 37 DO IRDR/TJMG. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de aptidão psicológica cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o ato que considerou o autor inapto em avaliação psicológica de concurso público promovido pela CEMIG e determinar a realização de novo exame, assegurando-lhe o exercício do cargo de Eletricista de Linhas de Transmissão I caso considerado apto nas demais etapas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o encerramento do concurso e a inexistência de reserva de vaga acarretam perda superveniente do interesse de agir; (ii) se a avaliação psicológica que considerou o candidato inapto apresenta vício capaz de justificar sua anulação; e (iii) se, reconhecida a nulidade, seria cabível declarar diretamente a aptidão do candidato e determinar sua admissão no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do concurso e a inexistência de reserva de vaga não afastam o interesse processual quando permanece controvertida a legalidade do ato que excluiu o candidato do certame e eventual provimento jurisdicional favorável ainda é capaz de produzir efeitos em sua esfera jurídica. 4. O Edital nº 01/2012 previa expressamente avaliação pré-admissional de saúde, de caráter eliminatório, condicionando a admissão à aptidão nos exames e exigindo aptidão plena para o cargo de Eletricista de Linhas de Transmissão I. 5. A perícia judicial constatou que os instrumentos empregados na avaliação possuíam parecer favorável do Conselho Federal de Psicologia e não identificou erro em sua aplicação ou correção, restringindo-se a divergência do expert à ausência de prévia definição das características psicológicas a serem avaliadas. 6. A Resolução CFP nº 002/2016, posterior à publicação do Edital nº 01/2012, não pode fundamentar a invalidação do instrumento convocatório pela ausência de requisito formal nela posteriormente estabelecido. 7. A Resolução CFP nº 01/2002, vigente à época da publicação do edital, exigia correlação entre os instrumentos utilizados e o perfil profissiográfico do cargo, sem impor que as características psicológicas objeto da avaliação estivessem previamente discriminadas no próprio instrumento convocatório. 8. Afastado o fundamento relativo à ausência dessa especificação no edital e inexistindo vício técnico na escolha, aplicação ou correção dos testes, não há irregularidade capaz de justificar a invalidação da avaliação psicológica. 9. Ausente ilegalidade no procedimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada no âmbito do certame por conclusão diversa acerca da aptidão do candidato. 10. Reconhecida a validade do ato que considerou o candidato inapto e julgados improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O encerramento do concurso público e a inexistência de reserva de vaga não afastam o interesse processual quando permanece controvertida a legalidade do ato de exclusão do candidato e o provimento jurisdicional ainda pode produzir efeitos em sua esfera jurídica. 2. Requisito formal estabelecido por regulamentação posterior à publicação do edital não pode fundamentar a invalidação

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4357955-97.2026.8.13.0000

    4357955-97.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - TÍTULO EXECUTIVO - ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - COMPENSAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO. I - A liquidação de sentença deve observar integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sem ampliar ou restringir os limites da coisa julgada. II - Previsto no título executivo o abatimento de eventual saldo devedor, impõe-se a sua apuração e, se existente, a correspondente compensação com o crédito reconhecido em favor da exequente. III - Ausente, nos cálculos homologados, demonstração da apuração de eventual saldo devedor e da respectiva compensação, devem ser elaborados novos cálculos em estrita observância ao título executivo. IV - Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações