5014249-49.2025.8.13.0035
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ENTRADA NO IMÓVEL FRANQUEADA POR MORADOR - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OPERADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO - INVIABILIDADE - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONDIÇÃO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. - Demonstrado que a entrada no imóvel foi franqueada pelo réu e, em seguida, foi apreendido material ilícito, não procede a alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso de policiais militares na residência ocorreu de forma irregular. - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática pelo réu do crime de tráfico de drogas, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Analisadas correta e fundamentadamente as circunstâncias judiciais em primeira instância, não há qualquer reparo a ser feito por esta instância revisora, mantendo-se a pena-base fixada em primeiro grau, porquanto atendidos os critérios da necessidade e suficiência para os fins de reprovação e prevenção do delito. - Compete ao julgador, em atenção às peculiaridades do caso e sob seu livre convencimento motivado, individualizar a aplicação da pena, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime, afastando-se de critérios fechados ou exclusivamente matemáticos. Assim, firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ante a demonstração dos maus antecedentes. - Apesar da condenação à pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, inviável o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, por se tratar de réu com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais (§3º do artigo 33 do Código Penal).