AcórdãoTJMG5002719-57.2024.8.13.0011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E MEDICAMENTO A MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Aimorés contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por menor, condenou os entes públicos a fornecerem o medicamento risperidona e tratamento multidisciplinar ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para processar e julgar a ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É descabido o reexame necessário de sentença cujo valor da condenação, correspondente ao custo anual do tratamento, for inferior aos limites do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
4. A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no IRDR n. 1.0000.15.035947-9/001, reconheceu a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para ações que envolvam o fornecimento de medicamentos e tratamentos para menores.
5. Ainda que admitido incidente para revisão da tese firmada, o precedente permanece vinculante sobretudo em relação às demandas propostas contra a Administração Pública.
6. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, não prevalece quando a ação versa sobre direito à saúde de criança, hipótese específica disciplinada no incidente.
7. Afastada a competência do Juizado, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
8. Reexame necessário não conhecido. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 496, §3º, II e III, e 927, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 24.04.2018.