5009067-69.2024.8.13.0471
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas. A recorrente sustenta ausência de inércia, afirma ter adotado providências para viabilizar a citação e destaca o cumprimento da liminar com apreensão do bem, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a manifestação da autora, com requerimento de citação por meio eletrônico após intimação pessoal, afasta a caracterização de inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono exige a concomitância de paralisação do processo por mais de trinta dias e inércia da parte, precedida de intimação pessoal para suprir a omissão. 4. A manifestação da autora após intimação, com requerimento de citação por meio eletrônico e indicação de medidas concretas, evidencia interesse no prosseguimento do feito e afasta a inércia qualificada. 5. A interpretação do abandono da causa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo sua aplicação quando há tentativa de impulsionar o processo, ainda que imperfeita. 6. O requerimento de citação eletrônica encontra respaldo no art. 246 do CPC, especialmente após a Lei nº 14.195/2021, que privilegia meios eletrônicos de comunicação processual. 7. O cumprimento da liminar de busca e apreensão, com efetiva apreensão do bem, produz efeitos jurídicos relevantes no âmbito da alienação fiduciária, inclusive quanto à possibilidade de consolidação da propriedade. 8. A extinção do feito, nesse contexto, desconsidera tanto a ausência de inércia quanto os efeitos já produzidos pela medida liminar, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do abandono da causa exige inércia absoluta da parte, não se caracterizando quando há manifestação voltada ao prosseguimento do feito. 2. O requerimento de citação por meio eletrônico, após intimação pessoal, constitui providência idônea para afastar a extinção do processo por abandono. 3. O cumprimento da liminar de busca e apreensão impede a extinção prematura do processo, diante dos efeitos jurídicos já produzidos no âmbito da alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, art. 246; Decreto-Lei nº 911/1969.