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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5009067-69.2024.8.13.0471

    5009067-69.2024.8.13.0471

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas. A recorrente sustenta ausência de inércia, afirma ter adotado providências para viabilizar a citação e destaca o cumprimento da liminar com apreensão do bem, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a manifestação da autora, com requerimento de citação por meio eletrônico após intimação pessoal, afasta a caracterização de inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono exige a concomitância de paralisação do processo por mais de trinta dias e inércia da parte, precedida de intimação pessoal para suprir a omissão. 4. A manifestação da autora após intimação, com requerimento de citação por meio eletrônico e indicação de medidas concretas, evidencia interesse no prosseguimento do feito e afasta a inércia qualificada. 5. A interpretação do abandono da causa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo sua aplicação quando há tentativa de impulsionar o processo, ainda que imperfeita. 6. O requerimento de citação eletrônica encontra respaldo no art. 246 do CPC, especialmente após a Lei nº 14.195/2021, que privilegia meios eletrônicos de comunicação processual. 7. O cumprimento da liminar de busca e apreensão, com efetiva apreensão do bem, produz efeitos jurídicos relevantes no âmbito da alienação fiduciária, inclusive quanto à possibilidade de consolidação da propriedade. 8. A extinção do feito, nesse contexto, desconsidera tanto a ausência de inércia quanto os efeitos já produzidos pela medida liminar, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do abandono da causa exige inércia absoluta da parte, não se caracterizando quando há manifestação voltada ao prosseguimento do feito. 2. O requerimento de citação por meio eletrônico, após intimação pessoal, constitui providência idônea para afastar a extinção do processo por abandono. 3. O cumprimento da liminar de busca e apreensão impede a extinção prematura do processo, diante dos efeitos jurídicos já produzidos no âmbito da alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, art. 246; Decreto-Lei nº 911/1969.

    15ª Câmara CívelRel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5018404-60.2023.8.13.0231

    5018404-60.2023.8.13.0231

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS ENCARGOS DE MORA - LEI Nº 10.931/2004 - MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - QUESTÃO ENFRENTADA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. II - Inexiste omissão quanto aos juros moratórios e à capitalização diária dos encargos de mora quando o acórdão examina expressamente a incidência da Lei nº 10.931/2004 e conclui pela ausência de autorização legal específica para a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e para sua capitalização diária. III - Não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais quando o acórdão afasta expressamente a sucumbência mínima da instituição financeira e promove a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. IV - A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5139899-80.2026.8.13.0000

    5139899-80.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - A imposição da prisão preventiva, medida excepcional e subsidiária, pressupõe a presença contemporânea dos requisitos do artigo 312 do CPP, devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e individualizada em relação ao custodiado, seu comportamento e suas condições de natureza pessoal. - Se a gravidade concreta da suposta conduta delitiva, analisada a partir da quantidade de droga e das condições pessoais do agente, não se revela justificadora da imposição da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) se mostra suficiente e adequada para os fins acautelatórios.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4384363-28.2026.8.13.0000

    4384363-28.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - REJEIÇÃO - PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - TEORIA MENOR PREVISTA NO CDC - INAPLICABILIDADE ISOLADA - ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ - INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSIDERAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA - IDENTIDADE DE SÓCIOS - INSUFICIÊNCIA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LEILÃO JUDICIAL - REGULARIDADE - VÍNCULO FAMILIAR COM EX-DIRETOR - INSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC, conclui, de forma motivada, que os elementos documentais já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. II. A decisão que enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e apresenta fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para justificar o resultado alcançado atende à exigência de fundamentação prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de cada argumento apresentado pelas partes. III. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de natureza civil, rege-se pela teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando a mera dissolução irregular, a inexistência de bens penhoráveis ou a identidade de sócios entre empresas distintas. IV. A Súmula 435 do STJ, editada no contexto das execuções fiscais, não dispensa, por si só, a demonstração dos requisitos do art. 50 doCódigo Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica em execução civil. V. A aquisição do imóvel principal da executada por meio de arrematação em leilão judicial público, com pagamento de valor de mercado, afasta alegação de transferência fraudulenta de patrimônio em relação a esse bem. VI. A dação em pagamento de pequeno terreno adjacente, realizada com verificação prévia de certidões negativas de ônus e de débitos tributários, não configura, isoladamente, abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração. VII. A mera identidade de sócios entre empresas distintas, o compartilhamento de endereço em regime de locação e o vínculo familiar com ex-diretor estatutário da executada, sem demonstração de atuação conjunta, comunhão de interesses ou efetiva confusão de patrimônios, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. VIII. A aplicação da teoria menor do CDC pressupõe a caracterização da relação de consumo e a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não sendo suficiente a simples alegação de insolvência.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4673682-23.2026.8.13.0000

    4673682-23.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RETIFICADO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS PELO EXCESSO RECONHECIDO. TEMA 410 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, a qual acolheu em parte a manifestação/impugnação aos cálculos do devedor para fixar os juros de mora a partir da intimação na fase executiva, mantendo, todavia, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sem arbitrar honorários em benefício do executado pelo excesso decotado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o depósito judicial efetuado pelo devedor elide a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (b) se o acolhimento parcial da impugnação com decote do excesso enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, nos termos do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) se a interposição do recurso configura litigância de má-fé suscitada em contraminuta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e vinculado à discussão dos cálculos mediante impugnação não se equipara ao pagamento voluntário incondicionado, incidindo os consectários da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor remanescente não pago voluntariamente no prazo legal, a teor da Súmula517 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido consistente no montante decotado do excesso de execução. 5. A interposição de agravo de instrumento expressamente previsto na legislação processual com o acolhimento parcial das teses recursais traduz legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, afastando o dolo processual indispensável à caracterização da litigância de má-fé (art. 80 do CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, e 523, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410; STJ, REsp 2.245.074/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5011393-48.2025.8.13.0024

    5011393-48.2025.8.13.0024

    Documento:478098 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5011393-48.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES APELANTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) APELADO: FREDERICO

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4717356-51.2026.8.13.0000

    4717356-51.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - ART. 921, § 1º, DO CPC - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se a paralisação injustificada do processo por inércia do credor durante lapso correspondente ao prazo de prescrição da pretensão executiva, aferido segundo a natureza da obrigação efetivamente perseguida nos autos. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, de sorte que, emitidos os cheques como meio de pagamento de dívida líquida fixada em instrumento particular, a prescrição intercorrente deve ser aferida pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não pelo prazo semestral do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Segundo o princípio tempus regit actum, o critério objetivo instituído pela Lei nº 14.195/2021 para o termo inicial da prescrição intercorrente não alcança a diligência frustrada praticada sob a vigência do CPC/73, cujo resultado negativo, por si só, não deflagrava o prazo prescricional. Suspensa a execução já sob a disciplina do CPC/2015, o prazo prescricional somente passa a fluir após o encerramento do período anual de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e a partir dessa disciplina deve ser feita a contagem. Mostra-se incompatível com a inércia qualificada exigida para a consumação da prescrição intercorrente a atuação do exequente que, antes do término do prazo, requer providências concretas de localização de patrimônio, efetivamente processadas pelo juízo, seguida da regularização do polo ativo pelos sucessores em razão do falecimento do credor originário.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001128-82.2022.8.13.0188

    5001128-82.2022.8.13.0188

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGENS. EVACUAÇÃO EMERGENCIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar a empresa de mineração ao pagamento de indenização em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos por morador de distrito evacuado após o acionamento de sirenes de emergência diante do risco de rompimento de barragens, fixando a reparação em R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a mineradora responde objetivamente por danos morais individuais decorrentes do risco de rompimento das barragens; (iii) determinar se o dano moral está configurado no caso concreto independentemente de laudo médico; e (iv) definir se o valor da indenização e os consectários legais fixados na sentença devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, porque a controvérsia não envolve enfermidade psiquiátrica, dano biológico ou incapacidade técnica dependente de exame especializado, sendo os fatos passíveis de demonstração por prova oral e documental. A atividade de mineração, por sua natureza perigosa e potencialmente degradadora, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, impondo ao poluidor o dever de indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, independentemente de culpa. A pretensão individual indenizatória não afasta a incidência da responsabilidade objetiva quandoos danos narrados decorrem diretamente do risco criado pela atividade minerária e atingem moradores submetidos à evacuação forçada, ao medo concreto de morte, à ruptura da rotina e a prejuízos sociais e econômicos. O dano moral não se confunde com enfermidade clínica e pode ser comprovado pelas circunstâncias concretas do fato ilícito e por seus reflexos ordinários sobre a vida da vítima, dispensando laudo médico ou tratamento psicológico. O conjunto probatório demonstra a lesão extrapatrimonial, diante do cenário de medo, insegurança, perda da tranquilidade, instabilidade financeira, perda do emprego e transtornos decorrentes do acionamento das sirenes e da evacuação emergencial. O valor de R$ 30.000,00 atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, observa a razoabilidade e a proporcionalidade e não enseja enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução nem majoração. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária sobre o dano moral incide a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o dano moral alegado pode ser demonstrado por prova oral e documental. 2. A mineradora responde objetivamente pelos danos morais suportados por terceiros afetados pelo risco de rompimento de barragens decorrente de sua atividade. 3. O dano moral decorrente de evacuação emergencial, medo concreto de morte e ruptura abrupta da rotina dispensa prova técnica de patologia psíquica. 4. Mantém-se a indenização por dano moral quando o quantum arbitrado observa a gravidade do fato, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento. Dispositivos relev

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4243825-94.2026.8.13.0000

    4243825-94.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO DE FATO E OMISSÃO. TRANSAÇÃO. EXTENSÃO OBJETIVA DA QUITAÇÃO. CRÉDITO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre embargos de declaração com pretensão infringente não enseja nulidade quando o contraditório é integralmente restabelecido em agravo interno e não há prejuízo efetivo. A correção de erro de fato e o suprimento de omissão autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a modificação do resultado decorre necessariamente da eliminação dos vícios reconhecidos. A transação produz efeitos restritos ao seu objeto e aos sujeitos que dela participaram, não alcançando crédito autônomo de titular que não integrou o ajuste. A renúncia a honorários sucumbenciais, crédito autônomo do advogado, não importa quitação da obrigação principal de titularidade da parte.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2798622-31.2025.8.13.0000

    2798622-31.2025.8.13.0000

    Documento:300554 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2798622-31.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATORA: Juiza de Direito BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES AGRAVANTE: CRISTIANA DE MENDONCA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVANTE: LUCIANO MARCOS MENDONCA AGRAVANTE: CRISTIANA DE ME

    5ª Caciv - Assento 2Rel. Luis Carlos Balbino GambogiJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações