Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5002947-79.2024.8.13.0351

    5002947-79.2024.8.13.0351

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CASSADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSCURIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO FIXAÇÃO - SUCUMBÊNCIA A SER DEFINIDA NO NOVO JULGAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Configura obscuridade a expressão relativa aos ônus sucumbenciais quando, cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, não se mostra claro se houve imposição imediata de encargos em grau recursal ou diferimento da sucumbência. II - Cassada a sentença por error in procedendo, a definição dos ônus sucumbenciais fica diferida para o novo julgamento da causa, não havendo fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5184949-96.2022.8.13.0024

    5184949-96.2022.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação principal apenas para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de negar provimento à apelação adesiva. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de notificação válida sobre a extinção da apólice originária e a migração para novo contrato, à impossibilidade de presumir aceitação tácita das condições contratuais pelo pagamento dos prêmios e ao fato de que o único instrumento assinado pelas partes seria uma proposta de adesão. Requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) incidiu em omissão quanto à eficácia da notificação de não renovação da apólice originária, à caracterização de aceitação tácita e à vinculação exclusiva à proposta de adesão de 1997; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória e o mérito da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPCB. 4. O julgado embargado apreciou todas as matérias essenciais à resolução da controvérsia, fundamentando expressamente a legitimidade da não renovação da apólice originária, o cumprimento do dever de informação, a permanência voluntária por quase duas décadas e a higidez do reajuste por faixa etária. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, reexaminar provas ou substituir o recurso próprio destinado à revisão do mérito. 6.O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPCB), restando plenamente prequestionada a matéria tratada (art. 1.025 do CPCB). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão da matéria suficientemente julgada.

    15ª Câmara CívelRel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4126642-39.2025.8.13.0000

    4126642-39.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular acórdão. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1354906-02.2026.8.13.0000

    1354906-02.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO PELO JUIZ - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. - Diante da retratação pelo il. Magistrado primevo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente recurso.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0697388-14.2007.8.13.0439

    0697388-14.2007.8.13.0439

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL À BASE DE SOJA. INSUMO ALIMENTAR. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que determinou o fornecimento contínuo de fórmula infantil à base de soja a menor com quadro alérgico. Após recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual retratação à luz do Tema 6 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de fórmula infantil à base de soja se submete aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, relativos a medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão tem por objeto alimentação especial, e não medicamento não incorporado ao SUS. 4. Os Temas 6 e 1.234 do STF disciplinam o fornecimento judicial de medicamentos e não abrangem fórmulas infantis ou insumos alimentares. 5. A utilização genérica da expressão "medicamento" nas peças processuais não altera a natureza alimentar do produto efetivamente requerido. 6. A ausência de aderência entre a controvérsia dos autos e os paradigmas do STF afasta o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO 7. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral; STJ, Tema 106; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.178932-0/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.068536-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.26.042703-4/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5012681-37.2025.8.13.0701

    5012681-37.2025.8.13.0701

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DECLARADA NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO - ÍNDICE EQUIVOCADAMENTE ADOTADO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O recurso não deve ser conhecido quanto à descaracterização da mora, se a sentença não contém pronunciamento desfavorável à instituição financeira nesse ponto. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto absoluto, mas representa parâmetro relevante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Constatado que a taxa contratada supera significativamente a média praticada para a modalidade, sem justificativa concreta para a discrepância, impõe-se o reconhecimento da abusividade. Embora o índice adotado na sentença corresponda a modalidade diversa e o parâmetro correto resulte em taxa inferior, é vedada sua redução quando apenas a instituição financeira recorreu, sob pena de reformatio in pejus. Reconhecida a cobrança abusiva, é cabível a restituição simples dos valores pagos em excesso. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4833882-38.2025.8.13.0000

    4833882-38.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATADA EM PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À LISTISCONSORTE NÃO CITADA NO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES CITADOS. - Verificada omissão no acórdão em relação à necessidade de extinção parcial da execução, apenas em relação à litisconsorte não citada no prazo legal, o vício deve ser extirpado.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5000476-62.2025.8.13.0058

    5000476-62.2025.8.13.0058

    Documento:447238 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5000476-62.2025.8.13.0058/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000476-62.2025.8.13.0058/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: GABRIELA ALVES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5051098-15.2024.8.13.0145

    5051098-15.2024.8.13.0145

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. II - Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a validade da capitalização diária dos juros e seus reflexos sobre a mora, adotando fundamentadamente orientação jurídica diversa daquela defendida pela parte. III - Também não há vício quanto à repetição do indébito quando o acórdão examina a boa-fé objetiva e, consideradas as circunstâncias do caso concreto, conclui pela restituição simples dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem. IV - A discordância da parte quanto às premissas jurídicas e às conclusões adotadas pelo Colegiado não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. V - Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. VI - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5029924-85.2025.8.13.0024

    5029924-85.2025.8.13.0024

    Documento:443254 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5029924-85.2025.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029924-85.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES APELANTE: GESTHO-GESTAO HOSPITALAR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS TORRES DIAS (OA

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações