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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000386-08.2023.8.13.0290

    5000386-08.2023.8.13.0290

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAS - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade e à privacidade do indivíduo, que somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando estar em curso no interior da residência, situação de flagrante delito. 2. Conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 280, para que seja lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, necessária a presença de fundadas razões a indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 3. Ausentes as fundadas razões a embasarem o ingresso dos agentes no domicílio, deve ser reconhecida, na hipótese, a ilicitude da diligência e da prova dela proveniente. 4. Comprovada a propriedade dos entorpecentes e ausentes elementos seguros a indicarem a prática da mercancia ilícita pelo apelante, deve ser procedida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5. Tendo transcorrido o prazo de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e prolação da sentença há de reconhecer a prescrição na modalidade retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade. 6. Recurso parcialmente provido. Prescrição reconhecida de ofício.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2019719-86.2026.8.13.0000

    2019719-86.2026.8.13.0000

    Documento:481574 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019719-86.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005566-52.2025.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES AGRAVANTE: ROGERIO CAMPOS DA MATA ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) AGRAV

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0339700-62.2026.8.13.0000

    0339700-62.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM LITIGIOSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. CONTRAPRESTAÇÃO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I - A pendência de ação declaratória de nulidade da escritura pública que ampara a pretensão possessória não afasta, por si só, a probabilidade do direito, especialmente quando a providência postulada possui natureza meramente conservativa. II - A percepção exclusiva e continuada dos frutos econômicos por uma das partes, enquanto suspensa a ação principal, caracteriza risco ao resultado útil do processo e justifica o depósito judicial dos valores, sem antecipação do reconhecimento de sua titularidade. III - Estabelecida contratualmente contraprestação global pela exploração de complexo patrimonial, sem individualização da parcela correspondente ao imóvel litigioso, mostra-se inviável seu fracionamento em cognição sumária, justificando-se o depósito integral, sem levantamento pelas partes até ulterior deliberação judicial. IV - Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1281760-25.2026.8.13.0000

    1281760-25.2026.8.13.0000

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REJEIÇÃO LIMINAR DAS IMPUGNAÇÕES. ART. 612 DO CPC. DELIMITAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS IMPUGNAÇÕES. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS SOMENTE APÓS JUÍZO FUNDAMENTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que rejeitou liminarmente as impugnações apresentadas pelos herdeiros às primeiras declarações do inventariante, sob o fundamento de que as controvérsias relativas à prestação de contas, sonegação de bens, participações societárias, passivo fiscal e demais questões patrimoniais deveriam ser discutidas em ações autônomas. O agravante sustenta que tais matérias dizem respeito à correta composição do ativo e do passivo hereditários, requerendo que sejam apreciadas no próprio inventário, com determinação de apresentação de documentos e esclarecimentos pelo inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo do inventário pode rejeitar liminarmente, sem exame de pertinência, impugnações às primeiras declarações que apontam omissão de bens, irregularidades documentais, passivo fiscal e indícios de esvaziamento patrimonial, remetendo genericamente todas as controvérsias às vias ordinárias; e (ii) estabelecer se o art. 612 do CPC impõe o exame individualizado das impugnações para identificar quais matérias podem ser solucionadas documentalmente no inventário e quais demandam instrução probatória incompatível com esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC atribui ao juízo do inventário competência para decidir todas as questões de direito e as questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias apenas aquelas que dependam de outras provas ou configurem matérias de alta indagação. 4. Aremessa às vias ordinárias exige prévio exame da natureza e da pertinência de cada controvérsia, sendo incompatível com o sistema processual a rejeição liminar e genérica das impugnações sem qualquer cognição sobre seu conteúdo. 5. O dever de transparência imposto ao inventariante pelo art. 618 do CPC assegura aos herdeiros o direito de impugnar as primeiras declarações, apontando erros, omissões e sonegação de bens, nos termos do art. 627, I, do CPC, sendo indispensável oportunizar a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos antes de afastar tais alegações. 6. Alegações relativas à omissão de bens, participações societárias, alterações societárias, utilização econômica de bens do espólio, documentação patrimonial e passivo fiscal possuem, em princípio, relação direta com a identificação do ativo e do passivo hereditários, integrando a delimitação do monte partilhável e justificando exame inicial no próprio inventário. 7. A eventual necessidade de instrução probatória complexa ou de participação de terceiros poderá justificar a remessa de determinadas matérias às vias ordinárias, desde que essa conclusão decorra de decisão fundamentada após análise individualizada de cada impugnação. 8. A existência de expressivo passivo fiscal atribuído ao espólio possui potencial repercussão sobre a composição do monte hereditário e exige apreciação pelo juízo do inventário, diante da necessidade de apuração das dívidas do espólio para a regular formação da partilha. 9. A reforma da decisão não importa acolhimento das impugnações nem determina a realização imediata de perícia ou investigação patrimonial ampla, limitando-se a assegurar que o juízo de origem examine fundamentadamente cada pedido, evitando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo do inventário deve examinar individualmente as impugnações às primeiras declarações antes de decidir pela remessa de qualquer matéria às vias ordinár

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5009742-11.2025.8.13.0693

    5009742-11.2025.8.13.0693

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. SAQUE NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS ELETRÔNICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO MEIO DE PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque não reconhecido em conta mantida em plataforma de apostas, condenou-a à restituição simples e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa nacional vinculada à mesma marca utilizada pelo consumidor possui legitimidade para responder por danos relacionados ao serviço prestado por sociedade integrante da estrutura empresarial; (ii) verificar se estão configurados defeito na prestação do serviço e alguma excludente de responsabilidade objetiva; (iii) definir se são devidos danos materiais e morais e, quanto a estes, qual o valor adequado da indenização; e (vi) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida, em princípio, segundo a teoria da asserção, à vista das afirmações formuladas na petição inicial acerca da vinculação do demandado à relação jurídica controvertida. 4. Nas relações de consumo, a apresentação unitária de determinada marca ao mercado e a integração da empresa à cadeia de fornecimento autorizam a aplicação da teoria da aparência, de modo que a organização societária ou operacional interna não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade de quem se apresenta como integrante da estrutura empresarial vinculada ao serviço. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe dano e nexo causal, mas transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quando invoca essas circunstâncias como excludentes da responsabilidade. 6. A atribuição ao fornecedor do ônus de provar a regularidade de operação financeira por ele processada não configura, necessariamente, inversão do ônus da prova, quando decorre da distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC e se refere a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. 7. O dever de segurança inerente à prestação de serviços de natureza financeira ou transacional exige mecanismos aptos a permitir a verificação da autenticidade e da regularidade das movimentações realizadas, não bastando ao fornecedor afirmar a correção da operação com base exclusivamente em seus próprios registros. 8. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não se presume do mero uso correto de login e senha, exigindo prova concreta de comportamento imputável ao consumidor ou de circunstância externa capaz de romper o nexo causal. 9. A indenização por dano moral deve observar a extensão da lesão e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem produzir enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada, no caso, a redução do valor para R$ 2.000,00. 10. Na ausência de índice convencionado, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, evitando-se a cumulação indevida decorrente da natureza híbrida da SELIC. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2812083-36.2026.8.13.0000

    2812083-36.2026.8.13.0000

    Documento:350793 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2812083-36.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009182-64.2026.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0000904-52.2024.8.13.0386

    0000904-52.2024.8.13.0386

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA DAS PENAS - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - NECESSIDADE - DEZ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL EM FAVOR DA SEGUNDA RECORRIDA - DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENAS FIXADAS - DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo dúvidas acerca da existência de vínculo de estabilidade e permanência entre as apeladas, incabível a condenação pelo crime de associação para o tráfico, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Ausente fundamentação apta a embasar a exasperação das penas-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses para uma circunstância judicial desfavorável e considerando a existência de 10 (dez) circunstâncias judiciais a serem analisadas no tráfico de drogas, deve ser procedida a aplicação, de ofício, do critério do intervalo. 3. Conforme Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes se o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 4. Tendo a segunda recorrida confessado a posse de drogas para consumo, impõe-se a aplicação proporcional, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. 5. Uma vez demonstrada a dedicação das rés às atividades criminosas, impõe-se o decote da minorante do tráfico privilegiado. 6. Tendo em vista as penas cominadas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33, §2°, "b", do CP. 7. Ausentes os requisitos do art.44 do CP, deve ser decotada a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 8. Recurso parcialmente provido.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5038839-36.2019.8.13.0024

    5038839-36.2019.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - A inexistência de omissões, obscuridades e contradições apontadas, porquanto o aresto embargado analisou de forma detida e fundamentada toda a matéria devolvida em grau recursal, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

    15ª Câmara CívelRel. Francisco Ricardo Sales CostaJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0022355-10.2012.8.13.0175

    0022355-10.2012.8.13.0175

    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGIMES NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAIS SUCESSIVOS - APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI N. 14.195/2021 - IRRETROATIVIDADE - ATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - REQUISITO DA DESÍDIA DO CREDOR - IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) - ATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - NECESSIDADE - A prescrição intercorrente concretiza-se quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em juízo (súmula 150 do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial. - A prescrição intercorrente, no regime do CPC, em sua redação original, exige a demonstração de desídia do credor, afastada quando comprovadas diligências processuais efetivas. - O artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, impõe-se o prosseguimento do feito executivo.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000033-95.2025.8.13.0322

    5000033-95.2025.8.13.0322

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração representam o instrumento adequado para sanar vícios como da omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida. - Ausentes quaisquer dos vícios apontados acima, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. - Embargos de Declaração rejeitados.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Carlos Roberto De FariaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações