AcórdãoTJMG1281760-25.2026.8.13.0000
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REJEIÇÃO LIMINAR DAS IMPUGNAÇÕES. ART. 612 DO CPC. DELIMITAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS IMPUGNAÇÕES. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS SOMENTE APÓS JUÍZO FUNDAMENTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que rejeitou liminarmente as impugnações apresentadas pelos herdeiros às primeiras declarações do inventariante, sob o fundamento de que as controvérsias relativas à prestação de contas, sonegação de bens, participações societárias, passivo fiscal e demais questões patrimoniais deveriam ser discutidas em ações autônomas. O agravante sustenta que tais matérias dizem respeito à correta composição do ativo e do passivo hereditários, requerendo que sejam apreciadas no próprio inventário, com determinação de apresentação de documentos e esclarecimentos pelo inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo do inventário pode rejeitar liminarmente, sem exame de pertinência, impugnações às primeiras declarações que apontam omissão de bens, irregularidades documentais, passivo fiscal e indícios de esvaziamento patrimonial, remetendo genericamente todas as controvérsias às vias ordinárias; e (ii) estabelecer se o art. 612 do CPC impõe o exame individualizado das impugnações para identificar quais matérias podem ser solucionadas documentalmente no inventário e quais demandam instrução probatória incompatível com esse procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 612 do CPC atribui ao juízo do inventário competência para decidir todas as questões de direito e as questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias apenas aquelas que dependam de outras provas ou configurem matérias de alta indagação.
4. Aremessa às vias ordinárias exige prévio exame da natureza e da pertinência de cada controvérsia, sendo incompatível com o sistema processual a rejeição liminar e genérica das impugnações sem qualquer cognição sobre seu conteúdo.
5. O dever de transparência imposto ao inventariante pelo art. 618 do CPC assegura aos herdeiros o direito de impugnar as primeiras declarações, apontando erros, omissões e sonegação de bens, nos termos do art. 627, I, do CPC, sendo indispensável oportunizar a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos antes de afastar tais alegações.
6. Alegações relativas à omissão de bens, participações societárias, alterações societárias, utilização econômica de bens do espólio, documentação patrimonial e passivo fiscal possuem, em princípio, relação direta com a identificação do ativo e do passivo hereditários, integrando a delimitação do monte partilhável e justificando exame inicial no próprio inventário.
7. A eventual necessidade de instrução probatória complexa ou de participação de terceiros poderá justificar a remessa de determinadas matérias às vias ordinárias, desde que essa conclusão decorra de decisão fundamentada após análise individualizada de cada impugnação.
8. A existência de expressivo passivo fiscal atribuído ao espólio possui potencial repercussão sobre a composição do monte hereditário e exige apreciação pelo juízo do inventário, diante da necessidade de apuração das dívidas do espólio para a regular formação da partilha.
9. A reforma da decisão não importa acolhimento das impugnações nem determina a realização imediata de perícia ou investigação patrimonial ampla, limitando-se a assegurar que o juízo de origem examine fundamentadamente cada pedido, evitando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juízo do inventário deve examinar individualmente as impugnações às primeiras declarações antes de decidir pela remessa de qualquer matéria às vias ordinár