AcórdãoTJMG5005897-57.2024.8.13.0223
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela fornecedora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, declarou inexistente e inexigível débito, confirmou a exclusão definitiva do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta que o débito decorre da contratação do plano "750MB + GloboPlay", defende a regularidade da prestação dos serviços e da cobrança e, subsidiariamente, requer a redução da indenização para, no máximo, um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação atende às formalidades procedimentais exigidas; (ii) estabelecer se a fornecedora comprovou a existência e a regularidade da contratação que originou o débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser reduzido; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 375-A do Regimento Interno do TJMG exige que o pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal seja formulado por petição simples dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o momento processual, de modo que sua formulação nas próprias razões de apelação caracteriza inadequação da via eleita e impede seu conhecimento.
4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, razão pela qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A negativa do consumidor quanto à existência da contratação atribui ao fornecedor, pretenso credor, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta o débito, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
6. A apresentação de cópia da CNH do consumidor e de telas sistêmicas não comprova, por si só, a contratação do serviço, quando ausentes instrumento contratual, proposta de adesão, ficha cadastral, gravações, biometria ou outros elementos capazes de vincular com segurança o consumidor ao negócio jurídico e ao débito questionado.
7. A ausência de prova da relação jurídica originária torna inexigível o débito e ilícita a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da negativação e independente de prova específica do abalo experimentado pelo consumidor.
9. O arbitramento da indenização por dano moral observa a proporcionalidade, a razoabilidade, as funções compensatória e pedagógica da reparação, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias concretas do ilícito, sem permitir enriquecimento sem causa.
10. O método bifásico de arbitramento considera, inicialmente, os valores estabelecidos em precedentes relativos ao mesmo interesse jurídico lesado e, posteriormente, ajusta o montante às peculiaridades do caso concreto.
11. A ausência de repercussão excepcional da negativação na vida do consumidor, para além dos efeitos ordinariamente decorrentes da própria restrição, e os valores