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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5014640-37.2025.8.13.0024

    5014640-37.2025.8.13.0024

    Documento:553659 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5014640-37.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Agência e Distribuição RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES APELANTE: NOVALINK INTERNET LTDA. (AUTOR) APELADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.

    19ª Caciv - Assento 1Rel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0000329-58.2018.8.13.0611

    0000329-58.2018.8.13.0611

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. A configuração do ato de improbidade administrativa por violação a princípios exige a comprovação do dolo específico do agente, não se bastando a mera irregularidade administrativa ou presunção de má-fé. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, sendo comprovada a singularidade e notória especialização, e inexistindo prova de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não caracteriza improbidade administrativa nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5008154-37.2020.8.13.0145

    5008154-37.2020.8.13.0145

    Documento:469763 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5008154-37.2020.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JUIZ DE FORA (AUTOR) APELADO: ALVARO ANTONIO COSTA NETTO (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5002339-77.2026.8.13.0362

    5002339-77.2026.8.13.0362

    Documento:449134 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5002339-77.2026.8.13.0362/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002339-77.2026.8.13.0362/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) APELADO: VERA LUCIA

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5006417-45.2021.8.13.0183

    5006417-45.2021.8.13.0183

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês em contrato de compra e venda de imóvel celebrado diretamente com incorporadora não se mostra abusiva. - A prática de capitalização de juros por incorporadoras e construtora é autorizada desde que expressamente pactuada e se cobrada anualmente, conforme tese fixada no IRDR n. 56 do TJMG. - A inexistência de cobrança indevida afasta as pretensões restitutória e indenizatória.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5010932-38.2022.8.13.0394

    5010932-38.2022.8.13.0394

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO. INVERSOR SOLAR. DEFEITO NÃO INTRÍNSECO AO EQUIPAMENTO. FALHA NA INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DAS CONEXÕES ELÉTRICAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Se o Magistrado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta satisfatoriamente a controvérsia, tecendo considerações acerca do laudo pericial, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sobretudo quando a parte, intimada para se manifestar sobre a prova técnica, limita-se a declarar ciência, sem impugná-la oportunamente, operando-se a preclusão quanto à matéria. - A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do vício do produto e do nexo causal. - Constatado, por meio de prova pericial, que a falha apresentada no inversor decorreu de problema na conexão entre o borne e a carga, relacionado à instalação e/ou manutenção das conexões elétricas, e não de defeito intrínseco do equipamento, afasta-se a responsabilidade da fornecedora. - Ausente a comprovação de vício de fabricação e do nexo causal entre o defeito apresentado e o produto fornecido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000997-55.2024.8.13.0021

    5000997-55.2024.8.13.0021

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO SEGURO DE VIDA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS EXPRESSAMENTE APRECIADOS. PRODUÇÃO DA PROVA REPUTADA PERTINENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. MÉRITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SOLICITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SEGURADO. ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decisão saneadora que aprecia expressamente o requerimento de inversão do ônus da prova e mantém a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do mesmo diploma, operando-se a preclusão quando ausente impugnação oportuna. II - A preclusão relativa à distribuição do ônus da prova não alcança a insurgência fundada no alegado cerceamento decorrente do não acolhimento de determinados meios probatórios, porquanto, neste ponto, a decisão não está sujeita à recorribilidade imediata. III - Contudo, na hipótese em que os requerimentos probatórios são expressamente apreciados, determinando-se a produção da prova reputada pertinente, com fundamentação do indeferimento parcial motivado na inexistência do meio pleiteado, não resta configurado o cerceamento de defesa. IV - A circunstância de registros sistêmicos serem produzidos no âmbito interno da seguradora não lhes retira, por si só, o valor probatório, especialmente quando as informações neles contidas são coerentes entre si e encontram correspondência temporal nos demais elementos constantes dos autos. V - Evidenciado pelo conjunto probatório que o cancelamento da apólice decorreu de solicitação atribuída ao próprio segurado, e ausente elemento capaz de demonstrar que o encerramento do vínculo tenha resultado de conduta discriminatória relacionada à sua condição de aposentado por invalidez, não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. VI - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5002130-54.2022.8.13.0878

    5002130-54.2022.8.13.0878

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS CONCORRENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de fraude intermediada por terceiro na compra e venda de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência dos terceiros apontados como fraudadores no polo passivo; (ii) estabelecer a responsabilidade das partes pelos prejuízos decorrentes da fraude e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na inicial, conforme a Teoria da Asserção, não havendo cerceamento de defesa pela ausência dos terceiros fraudadores. Ambas as partes concorreram para o sucesso da fraude, pois o réu não conferiu o efetivo crédito da TED e os autores transferiram valores a terceiro sem confirmação do recebimento pelo réu. O fato concorrente impõe a divisão do prejuízo nos termos do art. 945 do Código Civil. A fraude, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a Teoria da Asserção. 2. A concorrência de fatos, para a consumação da fraude articulada por terceiro, autoriza a divisão do prejuízo entre as partes. 3. A fraude, desacompanhada de lesão concreta a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável.

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5005897-57.2024.8.13.0223

    5005897-57.2024.8.13.0223

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela fornecedora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, declarou inexistente e inexigível débito, confirmou a exclusão definitiva do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta que o débito decorre da contratação do plano "750MB + GloboPlay", defende a regularidade da prestação dos serviços e da cobrança e, subsidiariamente, requer a redução da indenização para, no máximo, um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação atende às formalidades procedimentais exigidas; (ii) estabelecer se a fornecedora comprovou a existência e a regularidade da contratação que originou o débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser reduzido; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 375-A do Regimento Interno do TJMG exige que o pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal seja formulado por petição simples dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o momento processual, de modo que sua formulação nas próprias razões de apelação caracteriza inadequação da via eleita e impede seu conhecimento. 4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, razão pela qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A negativa do consumidor quanto à existência da contratação atribui ao fornecedor, pretenso credor, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta o débito, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6. A apresentação de cópia da CNH do consumidor e de telas sistêmicas não comprova, por si só, a contratação do serviço, quando ausentes instrumento contratual, proposta de adesão, ficha cadastral, gravações, biometria ou outros elementos capazes de vincular com segurança o consumidor ao negócio jurídico e ao débito questionado. 7. A ausência de prova da relação jurídica originária torna inexigível o débito e ilícita a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da negativação e independente de prova específica do abalo experimentado pelo consumidor. 9. O arbitramento da indenização por dano moral observa a proporcionalidade, a razoabilidade, as funções compensatória e pedagógica da reparação, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias concretas do ilícito, sem permitir enriquecimento sem causa. 10. O método bifásico de arbitramento considera, inicialmente, os valores estabelecidos em precedentes relativos ao mesmo interesse jurídico lesado e, posteriormente, ajusta o montante às peculiaridades do caso concreto. 11. A ausência de repercussão excepcional da negativação na vida do consumidor, para além dos efeitos ordinariamente decorrentes da própria restrição, e os valores

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5029361-19.2024.8.13.0027

    5029361-19.2024.8.13.0027

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS SUBSEQUENTES EM PATAMARES VULTOSOS E ATÍPICOS AO PERFIL DO CONSUMIDOR - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO OPORTUNO BLOQUEIO DAS TRANSAÇÕES - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC - Nos termos da Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta do cartão de crédito por ela fornecido na hipótese em que, embora não tenha tido nenhuma participação em relação ao ato criminoso propriamente dito, ao ser imediatamente comunicada pelo consumidor acerca do ocorrido, deixa de adotar as medidas de segurança - notadamente o bloqueio das transações suspeitas -, viabilizando, assim, a concretização de operações ilícitas nitidamente atípicas em relação ao perfil do consumidor. - Se nada nos autos indica que a cobrança indevida perpetrada contra o consumidor fez-se acompanhar da negativação de seu nome ou de outra circunstância indicativa de dano moral "in re ipsa" ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não demonstra a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. - Consoante dispõe o art. 85, §2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ovalor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações