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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2079882-32.2026.8.13.0000

    2079882-32.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige requerimento do embargante, relevância dos fundamentos, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. - A apresentação de Demonstrativo de Conta Vinculada com os lançamentos da operação, a utilização do capital, os encargos contratuais e a evolução do saldo devedor afasta, em princípio, a alegação de iliquidez manifesta da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. - O ajuizamento da execução não extingue a obrigação contratual nem substitui automaticamente os juros remuneratórios pactuados pelos consectários legais. - A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000082-50.2025.8.13.0480

    5000082-50.2025.8.13.0480

    APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IRRELEVANTE - INOCORRÊNCIA - BEM PÚBLICO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - REQUISITOS - DESCUMPRIMENTO - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, sendo a ocupação de bem público mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou de conversão em posse ad usucapionem, independentemente do tempo de ocupação. - O prazo da prescrição aquisitiva somente pode ter início após a transferência do imóvel ao domínio privado, sendo inviável o reconhecimento da usucapião quando não transcorrido o lapso temporal mínimo exigido por lei desde a alienação do bem pelo ente público. - Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A posse onerosa, como a do locatário, não pode gerar usucapião, pois a usucapião exige posse ad usucapionem, exercida com animus domini, o que não se verifica quando o possuidor reconhece a propriedade alheia mediante o pagamento de aluguel.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000219-19.2024.8.13.0625

    5000219-19.2024.8.13.0625

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. VENDEDORA BENEFICIÁRIA DIRETA DOS PAGAMENTOS. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LOTE E DE OBTENÇÃO DA POSSE DEFINITIVA E DA ESCRITURA PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A empresa que figura como vendedora do imóvel e recebe diretamente os valores pagos pelo consumidor possui legitimidade, com fundamento na teoria da asserção, para responder pela demanda fundada no inadimplemento contratual. - A vendedora integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pela restituição dos valores pagos quando a irregularidade jurídica do empreendimento impede a concretização da finalidade contratual. - A aquisição do imóvel por dação em pagamento e a ausência de responsabilidade material pela execução das obras de infraestrutura não afastam a responsabilidade da vendedora perante o consumidor com quem contratou diretamente. - A impossibilidade de utilização do lote e a comprometida regularidade jurídica do imóvel, com privação da posse definitiva e da obtenção da escritura pública, superam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado de modo razoável e proporcional às circunstâncias concretas.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5001064-92.2025.8.13.0309

    5001064-92.2025.8.13.0309

    APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. 1 - A previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores locais consta na Lei Municipal nº 1.008/2011, do Município de São João do Oriente. 2 - No caso, restaram comprovados, mediante laudo pericial, os requisitos ensejadores da concessão do adicional de insalubridade em grau médio (10%). 3 - Recurso parcialmente provido.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4378621-22.2026.8.13.0000

    4378621-22.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À CONTA-CORRENTE E A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE RESERVA PATRIMONIAL PROTEGIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, determinando o desbloqueio dos ativos mantidos em conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A., mas mantendo a constrição de R$ 2.992,96 depositados em conta de pagamento digital junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os R$ 2.992,96 mantidos em conta de pagamento digital são impenhoráveis, seja por sua alegada natureza previdenciária, seja pela extensão da proteção do art. 833, X, do CPC às quantias inferiores a 40 salários-mínimos mantidas em conta diversa de caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do STJ admite, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude, a extensão dessa proteção a valores poupados mantidos em conta corrente ou fundo de investimento. 4. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras não se opera automaticamente, exigindo que o executado comprove que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. O art. 854, § 3º, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5. Embora a agravante demonstre ser beneficiária de pensão por morte e alegue ter transferido valores de sua conta do Itaú Unibanco para a conta digital do Nubank, os documentos apresentados não comprovam inequivocamente que o numerário constrito decorre integralmente do benefício previdenciário ou que constitui reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. 6. A manutenção da constrição mostra-se adequada diante da ausência de comprovação suficiente da natureza impenhorável dos valores, especialmente porque o Juízo de origem já havia determinado o desbloqueio dos valores mantidos na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2048788-66.2026.8.13.0000

    2048788-66.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARTE DEVEDORA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO - ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O arresto executivo eletrônico está previsto no art. 830 do CPC, sendo entendido como uma medida preparatória da garantia do juízo que pressupõe, tão somente, a frustração acerca da citação da parte executada.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5004539-26.2025.8.13.0319

    5004539-26.2025.8.13.0319

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular acórdão. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5033634-90.2023.8.13.0701

    5033634-90.2023.8.13.0701

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RETIFICAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA ESCRITURA DE CESSÃO POR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2020526-09.2026.8.13.0000

    2020526-09.2026.8.13.0000

    Documento:242979 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2020526-09.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000696-18.2026.8.13.0245/MG TIPO DE AÇÃO: Fixação RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. ALIMENTOS PROVIS

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0069035-90.2010.8.13.0153

    0069035-90.2010.8.13.0153

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRECHO RODOVIÁRIO EM OBRAS. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS CONSTRUTORAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por autora e construtoras rés contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em trecho da BR-116 submetido a obras, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as construtoras ao pagamento solidário de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da denunciação à lide e as demais alegações de nulidade processual ensejam a anulação da sentença; (ii) estabelecer se as construtoras respondem pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em trecho rodoviário em obras sem sinalização adequada; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos materiais e estéticos; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento da denunciação à lide do condutor envolvido no acidente não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia deduzida na demanda refere-se à alegada deficiência de sinalização da rodovia, atribuída às construtoras. 4.A existência de decisões distintas em processos conexos não caracteriza contradição jurídica quando as demandas possuem partes diversas e distintos limites subjetivos da coisa julgada. 5.A sentença apresenta fundamentação suficiente e aprecia adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação ou julgamento citra petita. 6.A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a atribuição, na petição inicial, de participação das construtoras na deficiência de sinalização do trecho rodoviário. 7.A prova pericial demonstra que o acidente ocorreu em trecho submetido a obras sem adequada sinalização horizontal, circunstância que incrementou o risco viário e integrou a cadeia causal do evento danoso. 8.A ausência de sinalização adequada em local de obras configura violação ao dever de segurança previsto na legislação de trânsito e gera responsabilidade civil das empresas encarregadas da execução dos serviços. 9.A caracterização do dano estético exige prova segura de deformidade permanente, visível e relevante, inexistente no caso concreto diante da ausência de laudo específico ou outros elementos idôneos de comprovação. 10.A gravidade das lesões sofridas pela autora, que envolveu fratura exposta, perfurações intestinais, internação hospitalar, cirurgias, tratamento fisioterápico e afastamento de suas atividades habituais, evidencia que o valor fixado na origem não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. 11.A majoração da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e harmoniza-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo e terceiro recursos desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 88. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.327647-4/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 19.08.2025, publ. 22.08.2025. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.008468-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/04/2026.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações