AcórdãoTJMG4378621-22.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À CONTA-CORRENTE E A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE RESERVA PATRIMONIAL PROTEGIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, determinando o desbloqueio dos ativos mantidos em conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A., mas mantendo a constrição de R$ 2.992,96 depositados em conta de pagamento digital junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os R$ 2.992,96 mantidos em conta de pagamento digital são impenhoráveis, seja por sua alegada natureza previdenciária, seja pela extensão da proteção do art. 833, X, do CPC às quantias inferiores a 40 salários-mínimos mantidas em conta diversa de caderneta de poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do STJ admite, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude, a extensão dessa proteção a valores poupados mantidos em conta corrente ou fundo de investimento.
4. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras não se opera automaticamente, exigindo que o executado comprove que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. O art. 854, § 3º, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
5. Embora a agravante demonstre ser beneficiária de pensão por morte e alegue ter transferido valores de sua conta do Itaú Unibanco para a conta digital do Nubank, os documentos apresentados não comprovam inequivocamente que o numerário constrito decorre integralmente do benefício previdenciário ou que constitui reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial.
6. A manutenção da constrição mostra-se adequada diante da ausência de comprovação suficiente da natureza impenhorável dos valores, especialmente porque o Juízo de origem já havia determinado o desbloqueio dos valores mantidos na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.