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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1013748-90.2026.8.13.0145

    1013748-90.2026.8.13.0145

    Documento:351295 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1013748-90.2026.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO APELANTE: AUREA LUCIA GOMES DE CARVALHO (AUTOR) APELANTE: AURELIO GOMES (AUTOR) APELADO: AURELIO GOMES DE CARVALHO (RÉU) APELADO: ÁIDA CRISTIN

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2809812-54.2026.8.13.0000

    2809812-54.2026.8.13.0000

    Documento:521039 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2809812-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA AGRAVANTE: ANGELA RODRIGUES BATTAGLIA AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SE

    19ª Caciv - Assento 4Rel. Saulo Versiani PennaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0445992-49.2006.8.13.0040

    0445992-49.2006.8.13.0040

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ISENÇÃO. ART. 921, §5º, DO CPC. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, deve ser contado o prazo prescricional a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento. - Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens. - A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao §5º do art. 921 do CPC dispôs, de forma expressa, que o reconhecimento da prescrição intercorrente importa na extinção do feito sem ônus para as partes. - O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados (EAREsp 1.854.589/PR e REsp 2.130.820/PR), firmou entendimento no sentido da vedação da imposição de ônus sucumbenciais ao exequente quando a execução se extingue pela prescrição intercorrente.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0003717-73.2022.8.13.0143

    0003717-73.2022.8.13.0143

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RÉU ALEXANDRE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - DESCABIMENTO - OCORRÊNCIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL E CONFIRMADA PELA PROVA ORAL - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - DECOTE - DESCABIMENTO - UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS PEL

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5003350-63.2026.8.13.0000

    5003350-63.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS AO FORO CONTRATUALMENTE ELEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CIELO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e repetição de indébito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, afastou a cláusula de eleição de foro e deferiu a produção de prova pericial contábil. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação empresarial, a validade da cláusula de eleição de foro e, subsidiariamente, a ocorrência de decadência ou prescrição. Requer a reforma da decisão para reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de Lambari/MG e determinar a remessa dos autos ao foro eleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato de credenciamento celebrado entre empresários para viabilizar o recebimento de pagamentos por cartão no exercício da atividade comercial; e (ii) estabelecer se é válida e eficaz a cláusula contratual que elege a Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois expõe de forma clara os motivos pelos quais reconhece a incidência das normas consumeristas e afasta a cláusula de eleição de foro, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação. 4. A contratação dos serviços de credenciamento e processamento de pagamentos destina-se ao fomento da própria atividade empresarial da agravada, que utilizao sistema para viabilizar o recebimento de valores de seus clientes, afastando sua condição de destinatária final dos serviços e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da legislação consumerista aos contratos de meios eletrônicos de pagamento celebrados entre lojistas e credenciadoras quando os serviços contratados se destinam ao incremento da atividade empresarial. 6. A mitigação da teoria finalista pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, circunstância não evidenciada nos elementos examinados, especialmente porque a agravada conseguiu apurar, mediante auditoria contratada por iniciativa própria, os valores que reputa indevidos. 7. A cláusula de eleição de foro encontra respaldo no art. 63 do Código de Processo Civil e na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, sendo válida a estipulação do foro para os processos oriundos do contrato. 8. A validade da cláusula de eleição de foro em contrato empresarial somente pode ser afastada excepcionalmente mediante demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica ou jurídica e de efetivo prejuízo ao acesso à Justiça, circunstâncias não comprovadas no caso. 9. A tramitação do processo na Comarca de São Paulo/SP não inviabiliza nem dificulta o exercício do direito de ação e de defesa pela agravada, sobretudo diante da tramitação eletrônica dos processos e da possibilidade de realização virtual de atos processuais. 10. O foro eleito possui pertinência com a relação jurídica litigiosa, por corresponder ao local de domicílio ou atuação corporativa da credenciadora, e a cláusula foi pactuada no exercício da autonomia privada, sem demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. 11. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Lambari/MG, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. IV. DISPOSIT

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2138613-21.2026.8.13.0000

    2138613-21.2026.8.13.0000

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoas físicas e jurídica demandadas em ação civil pública, bem como determinou o recolhimento dos honorários periciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os agravantes demonstraram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do pagamento dos honorários periciais. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia relativa à gratuidade da justiça já havia sido apreciada anteriormente, sem que os agravantes apresentassem elementos novos capazes de modificar a conclusão então adotada. A percepção de benefício previdenciário de valor modesto e a apresentação de declaração de imposto de renda não bastam para demonstrar a incapacidade financeira quando ausentes documentos aptos a comprovar a situação patrimonial e econômica da atividade empresarial vinculada à requerente. A inexistência de aposentadoria ou benefício previdenciário não comprova, por si só, impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo ausente demonstração suficiente da alegada hipossuficiência. A situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal não constitui prova de inatividade, insolvência ou ausência de patrimônio, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil idônea para comprovação da incapacidade financeira. Não comprovada a alegada insuficiência de recursos, subsiste a obrigação de custeio da prova pericial deferida nos autos. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2015336-65.2026.8.13.0000

    2015336-65.2026.8.13.0000

    Documento:466941 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2015336-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG EMENTA EMBARGOS DE DECL

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4861022-13.2026.8.13.0000

    4861022-13.2026.8.13.0000

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. SUSPENSÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DA ADP 165/DF PELO STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que suspende o procedimento de liquidação de sentença coletiva relativa a Planos Econômicos, com base no julgamento da ADP 165/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de processos relacionados aos Planos Econômicos ditada no julgamento da ADPF se aplica às liquidações de sentenças coletivas relacionadas aos mesmos planos julgados na referida ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da ADPF 165/DF não alcança a sentença coletiva que transitou em julgado, o que afasta a aplicação do sobrestamento mencionado na decisão agravada que corresponde ao prazo concedido para adesão facultativa ao acordo coletivo homologado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.394829-3/002, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0029346-70.2016.8.13.0301

    0029346-70.2016.8.13.0301

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A.. A sentença recorrida determinou a reintegração da concessionária na posse de área localizada sob uma linha de transmissão de energia (entre as estruturas 22 e 23) e autorizou a demolição da pavimentação asfáltica realizada pelos réus no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obra de pavimentação de uma estrada municipal preexistente, localizada na faixa de segurança de uma linha de transmissão de energia, configura esbulho possessório para fins de reintegração de posse; e (ii) saber se a empresa contratada pelo ente municipal apenas para a execução da obra pública pode ser responsabilizada pela prática de esbulho na referida ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior da autora, do esbulho praticado pelos réus, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos estritos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório dos autos (prova documental e laudo pericial) demonstrou que a via pública municipal antecedia a própria implantação da linha de distribuição elétrica da CEMIG, não havendo demonstração de que a concessionária detivesse posse anterior exclusiva e incompatível com a utilização da estrada. 5. A intervenção do Município consistiu apenas na pavimentação e melhoria do leito de uma via já existente e utilizada pela coletividade, sem avanço sobre área alheia ao sistema viário municipal. A mera existência de risco decorrente da proximidade com a infraestrutura elétrica não dispensa a prova dos requisitos possessórios, restando inaplicável a presunção de esbulho ou a invocação isolada da Súmula 415 do STF neste contexto. 6. Em relação à construtora Infrater Engenharia Ltda., a empresa atuou estritamente como executora de um contrato administrativo celebrado com o Município, não exercendo posse autônoma, tampouco praticando atos clandestinos em benefício próprio que pudessem configurar esbulho. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos possessórios e afastando a determinação de demolição ou desfazimento da via pública, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 415/STF.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5262947-72.2024.8.13.0024

    5262947-72.2024.8.13.0024

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - VÍTIMA IDOSA - REMESSA PARA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 15.163/2025 - NATUREZA HÍBRIDA DO ART. 94, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É inviável a retroação, em desfavor do acusado, de disposição legal que veda a tramitação do feito em Juizado Especial Criminal, dada a natureza híbrida do artigo 94, Parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, incluído pela Lei nº 15.163/2025. 2. Conflito acolhido para declarar a competência do juízo suscitado.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações