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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5013663-85.2024.8.13.0313

    5013663-85.2024.8.13.0313

    Documento:466168 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5013663-85.2024.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: JOSIMAR MIRANDA CARVALHO (AUTOR) APELADO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA (RÉU) APELADO: MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA (RÉU) EMENTA

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5028043-58.2024.8.13.0105

    5028043-58.2024.8.13.0105

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), não se afigurando devida a majoração do quantum indenizatório quando a finalidade compensatória do instituto não a justifique. - Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação).

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000103-14.2025.8.13.0775

    5000103-14.2025.8.13.0775

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES FÁTICAS NOVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DOMÍNIO REGISTRAL. PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO INDIVISO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória e determinou a imissão da parte autora na posse de imóveis registrados em nome de proprietário falecido, sob fundamento de comprovação do domínio, da individualização dos bens e da ausência de causa jurídica oponível à propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) decidir se houve nulidade da citação postal; (ii) verificar os efeitos da coisa julgada em ação possessória sobre a ação reivindicatória; (iii) determinar os limites da atuação recursal do réu revel quanto à introdução de fatos novos; (iv) definir se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando não houve requerimento oportuno de provas; e (v) estabelecer os pressupostos para a procedência da ação reivindicatória e para a defesa judicial de bem integrante de patrimônio hereditário indiviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação pode ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte quando a própria insurgência se funda na ausência de ciência válida do processo, mas a invalidação do ato exige elementos objetivos capazes de afastar a presunção decorrente da regularidade formal da comunicação processual, não bastando mera alegação de divergência gráfica da assinatura. 4. A coisa julgada pressupõe identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A decisão proferida em ação possessória, fundada no ius possessionis, não impede posterior ação reivindicatória fundada no ius possidendi, quando o domínio não integrou o objeto litigioso anteriormente decidido. 5. A revelia não impede o réu de ingressar posteriormente no processo nem de impugnar, em apelação, as consequências jurídicas extraídas dos fatos e provas regularmente incorporados aos autos. Não se admite, contudo, a introdução de questões fáticas novas em segundo grau sem demonstração de motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. 6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando, diante da revelia, não há requerimento oportuno de produção probatória e o acervo documental se mostra suficiente para o exame das questões relevantes, inexistindo ponto fático cuja solução dependa necessariamente de dilação probatória. 7. A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização suficiente da coisa e posse ou detenção exercida por terceiro sem causa jurídica oponível ao proprietário. A titularidade imobiliária se demonstra, em regra, pelo registro competente, não sendo o cadastro fiscal apto, por si só, a substituir o título registral. 8. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança e mantém o acervo hereditário unitário e indivisível até a partilha. A defesa judicial de bem integrante desse patrimônio contra terceiro não exige, na ação reivindicatória, prévia definição da extensão do quinhão patrimonial de cada sucessor ou interessado legitimado. 9. A descrição constante da matrícula, com indicação dos números dos lotes, da quadra, da área, da localização e das confrontações, individualiza suficientemente os bens reivindicados, não sendo suficientes variações cadastrais municipais para tornar incerto o objeto da demanda. 10. A posse exercida pelo apelante mostra-se injusta perante o titular do domínio quando, considerada a base fática validamente formada em primeiro grau, não se demonstra causa jurídica oponível à propriedade registral, e os anteriores julgamentos possessórios não reconhecem domín

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000876-73.2022.8.13.0287

    5000876-73.2022.8.13.0287

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. RESSARCIMENTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que que acolheu impugnação apresentada pela ora apelada e reconheceu a inexigibilidade da obrigação, julgando extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se, após a revogação de tutela provisória em virtude de sentença de improcedência transitada em julgado, é cabível o ressarcimento, nos próprios autos, à operadora de plano de saúde, dos valores suportados em razão do cumprimento da referida tutela, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a boa-fé da beneficiária, a natureza existencial da prestação e a irreversibilidade material dos procedimentos realizados constituem causas de afastamento da responsabilidade objetiva prevista no referido dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória revogada, após decisão definitiva desfavorável, é objetiva e decorre do art. 302 do Código de Processo Civil. 4. A boa-fé da beneficiária e a natureza existencial da prestação não afastam o dever legal de ressarcimento, salvo situações excepcionais não comprovadas. 5. A liquidação e execução dos prejuízos podem ocorrer nos próprios autos, independentemente de condenação expressa na sentença, quando a obrigação de indenizar decorre da lei. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1194544-60.2025.8.13.0000

    1194544-60.2025.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PASEP - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150 DO STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - TEMA 1.387 DO STJ - SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL - MARCO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RETRATAÇÃO EXERCIDA. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do prejuízo. Conforme assentado no Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta individualizada do PASEP. Realizado o saque integral em 19/11/1996, configura-se, nessa data, a ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta vinculada. Observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 19/11/2006. Ajuizada a ação somente em 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5182410-93.2026.8.13.0000

    5182410-93.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, de modo que sua aplicação pressupõe a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do acusado. - Verificado que a gravidade dos delitos, embora reprovável, não transborda os elementos dos próprios tipos penais e que o risco de reiteração pode ser mitigado por vigilância menos invasiva, a concessão da liberdade provisória com cautelares é medida que se impõe.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4851122-06.2026.8.13.0000

    4851122-06.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TEMA 1.424 DO STJ. I. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. II. A documentação apresentada, considerada em conjunto com as movimentações financeiras da empresa e o ativo circulante indicado em balancete, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. III. Ausente prova apta a justificar a manutenção do benefício anteriormente concedido, mostra-se cabível sua revogação.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5006321-08.2024.8.13.0512

    5006321-08.2024.8.13.0512

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DAS AUTORAS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA TESTEMUNHAL INSOLÚVEL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA EM FAVOR DA RÉ. LIGAÇÕES CONTÍNUAS DE ENERGIA E ÁGUA, GUIA DE IPTU E DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESDE 2015. DISCUSSÃO SOBRE PARTILHA OU DOMÍNIO IRRELEVANTE NO JUÍZO POSSESSÓRIO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O acolhimento de tutela provisória em audiência de justificação reveste-se de juízo de probabilidade inerente à cognição sumária, de modo que a confirmação ou revogação do provimento de urgência na sentença decorre da análise exauriente das provas produzidas sob o crivo do contraditório pleno, sem que haja ofensa à coisa julgada formal ou à autoridade da decisão colegiada proferida no agravo de instrumento interposto na fase embrionária. Nas ações possessórias fundadas no jus possessionis, cumpre à parte requerente demonstrar de maneira cabal o exercício anterior do poder fático sobre a coisa e a prática de esbulho ou turbação pela parte adversa, sendo irrelevante eventual discussão atinente ao domínio ou direitos hereditários decorrentes de partilha de divórcio, conforme o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Havendo conflito insuperável entre os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a solução da lide decorre da repartição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aliada à solidez da prova documental. A ré comprovou documentalmente o exercício exclusivo e ininterrupto da posse sobre o imóvel desde novembro de 2015, evidenciada por declaração de doação com firma reconhecida, ligações ativas e contínuas perante a concessionária de energia elétrica (CEMIG) e saneamento(COPASA), além de cadastro imobiliário e quitação reiterada de guias de IPTU em seu nome exclusivo, ao passo que as notas fiscais carreadas pelas autoras indicam entrega de materiais em endereço residencial diverso. Diante da fragilidade da prova oral e da ausência de suporte probatório seguro da posse fática pretérita pelas apelantes, impõe-se a preservação da sentença de improcedência.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5197996-73.2026.8.13.0000

    5197996-73.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENTORPECENTE FRACIONADO. QUANTIA EM ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pela apreensão de quantidade não irrisória de entorpecente fracionado, junto de numerário em espécie e com tentativa de se furtar à abordagem policial, bem como pelo risco de reiteração delitiva do paciente, o qual ostenta registro pelo mesmo delito. - As circunstâncias pessoais do acusado não elidem, por si sós, a necessidade da segregação cautelar. V.V. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 12.403/2011 ressaltou ainda mais o já apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, que devem ser utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos acusados. 2. Verificado que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. 2. Possível a revogação da prisão preventiva, em se tratando de paciente primário e sem indícios de envolvimento com organização criminosa. 3. Ordem concedida.

    2ª Câmara CriminalRel. Matheus Chaves JardimJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4311275-54.2026.8.13.0000

    4311275-54.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA TRAZER ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, não cumpre a determinação judicial de forma satisfatória, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações