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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0015501-39.2024.8.13.0317

    0015501-39.2024.8.13.0317

    APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REVÓLVER APREENDIDO EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA - DILIGÊNCIAS PENDENTES DE REALIZAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO - REGISTRO VÁLIDO QUE NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A restituição de bem apreendido somente poderá ser realizada com a devida comprovação de seu desinteresse à elucidação dos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. - A pendência de confronto balístico entre a arma apreendida e o projétil arrecadado na residência da vítima, aliada à coincidência de calibre entre ambos, configura interesse processual concreto e suficiente para obstar a restituição do armamento antes da conclusão das investigações. - O registro válido da arma de fogo em nome do investigado não afasta a possibilidade de perdimento do bem ao final da instrução criminal, nem impede a manutenção da apreensão enquanto o processo estiver em curso.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0005961-69.2022.8.13.0241

    0005961-69.2022.8.13.0241

    APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO - READEQUAÇÃO DA PENA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDOS - TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06, devem ser indeferidos os pedidos de absolvição e desclassificação das condutas para o crime de posse de droga para uso pessoal. 2. Não tendo sido comprovada de forma satisfatória a dedicação do réu às atividades criminosas e, preenchidos os demais requisitos, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Tendo o juízo de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado em seu menor patamar sem a devida fundamentação e considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, deve ser readequada a causa de diminuição para a fração de 1/2 (um meio). 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 5. Tendo em vista a pena fixada, revela-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 6. Recurso Ministerial e segundo recurso não providos. Terceiro recurso parcialmente provido.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0026945-51.2010.8.13.0708

    0026945-51.2010.8.13.0708

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO E COMPROVADO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Várzea da Palma, visando à responsabilização dos réus pela ausência de prestação de contas de recursos recebidos por meio da Resolução SES nº645/2005 e à reparação dos alegados prejuízos ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (ii) se a ausência de prestação de contas caracteriza atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram a insurgência quanto à ausência de dano e de dolo. 4. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige conduta dolosa, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, observada a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199. 5. A configuração do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 exige perda patrimonial efetiva e comprovada. A ausência de prestação de contas, sem demonstração de apropriação, desvio, má aplicação dos recursos ou efetivo prejuízo patrimonial decorrente de eventual restrição no SIAFI, não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo. 6. Para a incidência do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, não basta a ausência de prestação de contas, sendo necessária a demonstração de que o agente dispunha de condições para prestá-las e agiu com vistas a ocultar irregularidades, circunstância não comprovada nos autos. 7. A existência de situação regular do Município perante o SIAFI em 2010 também enfraquece a alegação de que eventual bloqueio posteriormente verificado tenha decorrido direta e exclusivamente da ausência de prestação de contas relativa ao repasse de 2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, caput, e 11, VI; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, AREsp nº 2.245.356/SE; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.137450-9/001.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2824475-08.2026.8.13.0000

    2824475-08.2026.8.13.0000

    Documento:473504 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2824475-08.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014546-66.2023.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: GISELY DA SILVA FREITAS E OUTRO AGRAVADO: UBR VITTA RE

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5260731-75.2023.8.13.0024

    5260731-75.2023.8.13.0024

    Documento:478405 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5260731-75.2023.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5260731-75.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAE

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001465-71.2022.8.13.0188

    5001465-71.2022.8.13.0188

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SIRENES DE EMERGÊNCIA E RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA TÁCITA. DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITAÇÃO HABITUAL. LEI FEDERAL N.º 14.755/2023. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais, ajuizada em virtude do acionamento preventivo de sirenes de emergência e do risco de rompimento de barragem de rejeitos minerários em comarca do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento indireto ou a não oitiva de testemunhas desacompanhadas de intimação promovida pelo advogado induz cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a situação de alerta decorrente do risco em barragem minerária gera dano moral in re ipsa a proprietários de imóvel que não nele mantinham residência habitual à época dos fatos; e (iii) definir a aplicabilidade imediata da Lei Federal n.º 14.755/2023 e do Termo de Compromisso firmado perante a Defensoria Pública para a fixação de condenação indenizatória individual em evento ocorrido anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao advogado da parte intimar e comprovar a notificação da testemunha arrolada, reputando-se a desistência tácita de sua oitiva na hipótese de não comparência e ausência de demonstração de intimação tempestiva (CPC, art. 455). Aplica-se o postulado pas de nullité sans grief, pelo qual não se pronuncia nulidade processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa (CPC, art. 282, § 1º). Exige-se a demonstração do dano moral individualizado e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar decorrente de risco ambiental, porquanto a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco integral não dispensa a prova da lesão singular a direitos da personalidade (CF/1988, art. 225, § 3º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, art. 186 e 927). Aflora descabida a reparação extrapatrimonial individual quando comprovado que os autores não habitavam o imóvel afetado de forma contínua no momento do alerta e não residiam em Zona de Autossalvamento (ZAS), afastando a vivência imediata do perigo. Veda-se a aplicação retroativa da Lei Federal n.º 14.755/2023 a ilícitos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ante a incidência do princípio tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Carece de força cogente e vinculante para a fixação de reparações judiciais contenciosas o Termo de Compromisso de adesão voluntária celebrado no âmbito administrativo perante a Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento de intimação das testemunhas a cargo do advogado, estipulado no art. 455 do CPC, acarreta a presunção de desistência da prova oral e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não dispensa a prova robusta e concreta do dano moral individualizado e do nexo de causalidade. 3. O acionamento de sirenes e a situação de alerta de barragem minerária não caracterizam dano moral in re ipsa aos possuidores ou proprietários que não demonstrem residência efetiva e habitual na área afetada à época do evento. 4. A Lei Federal n.º 14.755/2023 rege-se pelo princípio do tempus regit actum, não retroagindo para disciplinar pressupostos materiais de responsabilidade civil extracontratual decorrentes de fatos anteriores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 225, § 3º; CC, art. 70, 71, 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 370, 372, 373, I, 455, 487, I, e 1.012; LINDB, art. 6º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4023342-27.2026.8.13.0000

    4023342-27.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu em parte o pedido liminar recursal para reconhecer a responsabilidade primária do ente municipal quanto ao custeio da cirurgia e condicionar eventual repasse de valores a unidade privada aos limites dispostos no Tema 1.033 do STF. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O julgamento do agravo de instrumento pela Turma Julgadora substitui a decisão recorrida, esvaziando a pretensão recursal deduzida no agravo interno. III. DISPOSITIVO 3. Recurso prejudicado.

    5ª Câmara CívelRel. Aurea Maria Brasil Santos PerezJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5007191-58.2025.8.13.0693

    5007191-58.2025.8.13.0693

    APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL - AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - SÚMULA 84 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA PENHORA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer, nos termos do art. 674 do CPC. 2 - A incidência da Súmula 84 do STJ, nas hipóteses de compromisso de compra e venda não registrado, pressupõe a demonstração inequívoca da boa-fé do adquirente, não sendo suficiente a mera apresentação de instrumento particular. 3 - A aquisição de direitos possessórios em momento posterior à averbação de indisponibilidade do imóvel afasta a presunção de boa-fé, porquanto a publicidade registral impõe ao adquirente o dever de prévia verificação da situação jurídica do bem. 4 - A averbação na matrícula imobiliária configura circunstância objetiva apta a tornar cognoscível a restrição judicial, sendo incompatível com a boa-fé a aquisição realizada anos após a formalização do gravame. 5 - Ausente prova da boa-fé e demonstrada a aquisição em contexto de irregularidade notória, impõe-se a manutenção da constrição judicial.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5005784-37.2024.8.13.0342

    5005784-37.2024.8.13.0342

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CUSTEIO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO. DANO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

    15ª Câmara CívelRel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5009616-97.2022.8.13.0035

    5009616-97.2022.8.13.0035

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 507 DO CPC. MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria relativa à abusividade da capitalização diária de juros e à descaracterização da mora, já apreciada em agravo de instrumento com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida em sede de apelação, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. - A descaracterização da mora decorrente do reconhecimento de abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual constitui questão de mérito, e não ausência de pressuposto processual, razão pela qual não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, mas o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. - A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. - Ausente a demonstração de crédito líquido em favor de qualquer das partes, mostra-se incabível a pretensão de compensação ou recálculo contratual no âmbito da ação de busca e apreensão, cuja finalidade é restrita à retomada do bem alienado fiduciariamente. - A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não se mostra possível quando a exigibilidade do débito está comprometida pelo reconhecimento judicial da descaracterização da mora, circunstância que afasta requisito indispensável ao procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. - Mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a pretensão inicial foi fundada em mora posteriormente afastada por decisão judicial definitiva.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações