1849210-25.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança, na qual o fiador alega a nulidade da execução por ausência de citação na fase de conhecimento, irregularidade da representação processual decorrente de erro técnico na visualização de procuração no sistema eletrônico e inaplicabilidade do título judicial em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação e de sucessivas manifestações processuais por advogado constituído supre a ausência de mandado de citação formal do fiador, afastando a alegação de nulidade do título executivo judicial; (ii) determinar se a impossibilidade técnica de visualização do arquivo eletrônico da procuração implica inexistência da representação processual ou autoriza a arguição tardia de nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu por meio do protocolo de contestação e de atuação defensiva ativa supre a ausência ou nulidade do ato citatório formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O fiador que integra o polo passivo da ação cognitiva e exerce amplamente o contraditório mediante advogado devidamente constituído participa da fase de conhecimento, o que afasta a incidência da vedação prevista no art. 513, § 5º, do CPC. A impossibilidade técnica de abertura ou compilação do arquivo eletrônico do instrumento de mandato no sistema de processo eletrônico não equivale à sua inexistência jurídica, notadamente quando mantido o registro oficial do protocolo e da vinculação da peça ao advogado. A reserva de alegação de vício processual para momento posterior à prolação de provimento desfavorável caracteriza a denominada nulidade de algibeira, o que afronta os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos no art. 5º e art. 6º do CPC. A constatação de defeito formal na visualização do instrumento de mandato ostenta natureza sanável, demandando apenas a intimação para a regularização da representação processual para os atos futuros, sem invalidar retroativamente a atividade defensiva praticada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do fiador na fase de conhecimento, exercido mediante contestação e atuação processual contínua de advogado, supre a falta de citação formal e viabiliza o direcionamento do cumprimento de sentença em seu desfavor. 2. A falha técnica no sistema eletrônico que impede a visualização de arquivo de procuração devidamente protocolado não induz à inexistência da representação processual e não autoriza a arguição de nulidade de algibeira após o trânsito em julgado ou formação do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, 6º, 239, § 1º, e 513, § 5º.