AcórdãoTJMG5006831-56.2021.8.13.0114
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREÇO DA ÁREA, BENFEITORIAS, ALUGUÉIS, URGÊNCIA DO DECRETO E NULIDADE DA PERÍCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação das expropriadas, mantendo sentença que acolheu o valor de indenização apurado por perito judicial oficial para a área expropriada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar o valor da justa indenização estabelecido pela perícia judicial, ao manter a remessa da apuração de benfeitorias e aluguéis para liquidação de sentença e ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar as hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão da convicção judicial firmada sobre o conjunto probatório.
4. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente as razões técnicas que justificaram a adoção do laudo pericial oficial para fixação da justa indenização pela terra nua, explicitando a limitação ambiental incidente sobre o imóvel (Área de Preservação Permanente) e a correta destinação das demais rubricas (benfeitorias e lucros cessantes) para regular apuração em liquidação de sentença.
5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados é prescindível quando a matéria foi devidamente enfrentada na motivação, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o valor da justa indenização acolhido com amparo em perícia judicial conclusiva não configura omissão, revelando mero inconformismo incabível em sede de embargos declaratórios. 2. A oposição de embargos para fins de prequestionamento submete-se aos requisitos do art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do diploma processual."
Referências:
Constituição da República de 1988, art. 5º, XXIV.
Código de Processo Civil, arts. 370, 477, § 3º, 491, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20 e 27.
TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.463125-2/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 18/03/2026.
TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.046815-4/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2025.