5017779-21.2024.8.13.0480
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. DESNECESSIDADE. RELATÓRIOS E COMPROVANTES DE COLETA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 5.088,77 por serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos de serviços de saúde. A apelante sustenta ausência de comprovação da prestação dos serviços e questiona a validade das notas fiscais e do acordo extrajudicial assinado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação dos serviços e o débito foram comprovados sem aceite formal nas notas fiscais; e (ii) estabelecer se a apelante pode impugnar, em sede recursal, a autenticidade do acordo extrajudicial que não foi questionada oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato, as notas fiscais eletrônicas, os relatórios e os comprovantes de coleta demonstram a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, cumprindo a autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. O aceite formal não constitui requisito para a cobrança pelo procedimento comum, sendo admissível a comprovação da prestação dos serviços por outros meios de prova. O acordo extrajudicial assinado eletronicamente pela ré evidencia o reconhecimento da relação contratual e da dívida. A ausência de impugnação específica e oportuna da autenticidade do documento impede seu questionamento apenas em sede recursal, conforme os arts. 411, III, e 436 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de aceite formal nas notas fiscais não impede a cobrança quando a prestação dos serviços é comprovada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de impugnação oportuna da autenticidade de documento eletrônico impede seu questionamento apenas em sede recursal. 3. O conjunto documental que comprova a prestação dos serviços e o inadimplemento autoriza a procedência da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 320, 371, 373, I, 411, III, e 436.