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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2024904-08.2026.8.13.0000

    2024904-08.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida por instituição bancária em ação ordinária. Na origem, o segurado ajuizou demanda visando ao restabelecimento compulsório de apólices de seguro de vida e de assistência funeral mantidas por mais de 18 anos e canceladas unilateralmente pelas rés sem comunicação prévia, cumulada subsidiariamente com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta a consumação da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), sob o argumento de que o prazo inicial fluiu a partir de abril de 2022, data da cessação dos descontos dos prêmios na fatura do cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa ao restabelecimento de apólices de seguro canceladas unilateralmente: se a data da simples interrupção das cobranças na fatura de cartão de crédito ou a data da ciência inequívoca da recusa formal e definitiva da instituição financeira/seguradora em reativar o vínculo contratual. III. Razões de decidir 3. Consoante a teoria da actio nata (art. 189 do CC), a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação de seu direito subjetivo, tornando a pretensão judicialmente exigível. 4. Nas relações securitárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e informadas pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), a resolução unilateral do pacto exige notificação prévia do segurado (Súmula 616 do STJ), de modo que a mera cessação de lançamentos em fatura de cartão de crédito não supre o dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC) nem gera certeza jurídica do cancelamento definitivo. 5. Ausente a notificação resolutiva formal, o termo inicial da prescrição deu-se em 03/08/2023, data em que o consumidor obteve resposta conclusiva e negativa da instituição financeira à sua reclamação administrativa. 6. Distribuída a petição inicial em 17/01/2024 (cerca de cinco meses após a ciência inequívoca da recusa), afasta-se a ocorrência de prescrição, seja pelo cômputo do prazo ânuo especial (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), seja pelo prazo decenal geral (art. 205 do CC). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples interrupção do débito automático do prêmio em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de prévia notificação, não supre a exigência legal de comunicação resolutiva nem inaugura o prazo prescricional contra o consumidor. 2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de restabelecimento de apólice de seguro cancelada sem notificação prévia corresponde à data da ciência inequívoca da recusa formal e definitiva do fornecedor."

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4032707-08.2026.8.13.0000

    4032707-08.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COMPLEXO INDUSTRIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA HÁ MAIS DE ONZE ANOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INSUFICIENTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATUAL DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEIS RURAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DAS HASTAS PÚBLICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade executada contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS, indeferiu pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e manteve hasta pública designada. A executada sustenta prejudicialidade externa, defasagem da avaliação, excesso de penhora e necessidade de desmembramento do imóvel e, incidentalmente, oferece cinco imóveis rurais em substituição à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de execução fiscal paralela, com outras constrições sobre o mesmo imóvel, configura prejudicialidade externa apta a suspender os atos expropriatórios; (ii) estabelecer se o transcurso de mais de onze anos desde a avaliação originária, em conjunto com a complexidade e as alterações do complexo industrial, justifica a realização de nova avaliação pericial; e (iii) determinar se, diante da desproporção entre o valor do bem e o débito executado, devem ser examinadas a possibilidade de desmembramento do imóvel ou a substituição da penhora por bens rurais oferecidos pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coexistência de múltiplas execuções e penhoras sobre o mesmo imóvel não configura prejudicialidade externa quando o julgamento de uma causa não depende juridicamente da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. 4. Aavaliação judicial realizada há mais de onze anos, sem posterior vistoria técnica ou elaboração de laudo por perito habilitado, gera fundada dúvida sobre a contemporaneidade do valor atribuído a complexo industrial de elevada magnitude e sujeito a alterações operacionais, benfeitorias, depreciação e agregação tecnológica. 5. A mera atualização monetária do valor originalmente atribuído ao bem não substitui avaliação técnica, objetiva e contemporânea, sobretudo quando se trata de parque industrial complexo, cuja adequada mensuração exige análise de suas características atuais. 6. A prospecção informal de mercado realizada pelo leiloeiro oficial não possui natureza pericial e não supre a necessidade de avaliação judicial formal, razão pela qual o desinteresse de investidores pelo valor atualizado não afasta a necessidade de novo laudo. 7. A realização de leilão com base em avaliação materialmente defasada compromete a segurança dos atos expropriatórios e pode acarretar arrematação por preço vil, impondo-se nova avaliação antes de qualquer alienação judicial. 8. Cabe ao juízo de origem, após a avaliação pericial, analisar a possibilidade de desmembramento do complexo industrial em frações autônomas, permitindo, se viável, a expropriação de parcela suficiente à satisfação do débito sem atingir integralmente o núcleo operacional da indústria. 9. A execução deve harmonizar a efetividade da tutela executiva com o menor sacrifício patrimonial do devedor, especialmente diante da expressiva diferença entre o débito atualizado, de R$ 519.266,86, e o valor atribuído ao complexo industrial, de R$ 91.208.870,00. 10. A análise da regularidade dominial, liquidez, suficiência e idoneidade dos imóveis rurais oferecidos em substituição à penhora compete ao juízo de primeiro grau, sendo inviável o exame originário da matéria pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4331505-20.2026.8.13.0000

    4331505-20.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. INTEGRAL CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - NECESSIDADE. - É devido o deferimento de pesquisa via sistema SNIPER do CNJ, integrante do Programa Justiça 4.0, para localização de patrimônio da parte devedora quando comprovado o esgotamento dos meios para localização daquele. - Tendo sido anteriormente deferida a pesquisa do nome dos agravados via sistema SNIPER, este deve ser realizado em sua integralidade, realizando-se a pesquisa em todas as funcionalidades disponíveis, em cumprimento da decisão anteriormente deferida.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5006456-59.2020.8.13.0027

    5006456-59.2020.8.13.0027

    Documento:315530 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5006456-59.2020.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. REGUL

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG3735807-78.2025.8.13.0000

    3735807-78.2025.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA - VALORES DE TITULARIDADE DA CURATELADA PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FAMILIAR - DEPÓSITO JUDICIAL - PEDIDO DE LEVANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CURADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ E DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM AUTOS PRÓPRIOS - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O levantamento de valores pertencentes à pessoa curatelada, depositados judicialmente em razão da alienação de bem imóvel, exige a demonstração inequívoca da necessidade e do efetivo proveito em seu benefício, preservando-se a fiscalização judicial e evitando-se a confusão patrimonial com os bens do curador. - A exigência de depósito em conta de titularidade da curatelada e de apresentação de planilhas e comprovantes das despesas em autos próprios constitui medida de proteção patrimonial compatível com o regime da curatela. - A alegação de necessidade de recursos para custeio das despesas ordinárias da curatelada não autoriza, por si só, a transferência integral dos valores para conta de titularidade exclusiva do curador, quando ausente comprovação concreta da imprescindibilidade da medida. - Recurso desprovido.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5134300-64.2021.8.13.0024

    5134300-64.2021.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais para deferir a tutela de urgência pleiteada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida. A utilização dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito configura desvio de finalidade, devendo a parte se valer do recurso cabível. Embargos de declaração rejeitados.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4266024-13.2026.8.13.0000

    4266024-13.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - "PREÇO OFERTADO" NA INICIAL - ADI 2332/DF - TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - TEMA 408/STJ - SÚMULA 519/STJ - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do acórdão exequendo e da ADI 2332/DF (STF), os juros compensatórios em desapropriação incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado na inicial da ação expropriatória e o valor fixado na sentença, não havendo que se falar em adoção do valor efetivamente depositado em juízo para o cálculo, salvo previsão expressa. 2. Eventual divergência de entendimentos acerca da base de cálculo não autoriza a modificação do título executivo judicial na via estreita do agravo de instrumento. 3. Não são devidos honorários advocatícios pela simples rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519/STJ e Tema Repetitivo 408/STJ). 4. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a condenação relativa aos honorários advocatícios, mantida a decisão nos demais tópicos.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5004375-63.2025.8.13.0480

    5004375-63.2025.8.13.0480

    Documento:462964 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5004375-63.2025.8.13.0480/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: MARCELO DE RESENDE FERREIRA (AUTOR) APELADO: SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5001618-03.2025.8.13.0026

    5001618-03.2025.8.13.0026

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FGO PRONAMPE. CUMULAÇÃO DE ENCARGO SNO PERÍODO DA NORMALIDADE. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou na ação de revisão de cédula de crédito bancário vinculada ao FGO Pronampe, de restituição de valores e de indenização por dano moral. Ao apelar, a autora sustenta nulidade processual por suposta contradição entre a decisão que deferiu tutela e inverteu o ônus da prova e a conclusão da sentença. No mérito, alega abusividade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios de 6% ao ano e requer a revisão do contrato com restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a sentença é nula por ter julgado a demanda sem observar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada; e (ii) se é abusiva a cláusula que prevê, em contrato vinculado ao Pronampe, a incidência cumulativa da taxa SELIC e de juros remuneratórios de 6% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não contrariou a decisão que havia invertido o ônus da prova. O julgamento de improcedência decorreu da análise da legalidade da cláusula contratual controvertida, e não da ausência de prova atribuível à autora. Não há nulidade processual. A cédula de crédito bancário vinculada ao FGO Pronampe foi celebrada em 05.08.2022 e prevê a incidência de correção pela taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano. A legislação específica do programa admite essa composição para os contratos firmados a partir de 01.01.2021. Embora a taxa SELIC compreenda juros e correção monetária, em regra, a cumulação previstano contrato não configura bis in idem, pois decorre de disciplina legal específica do Pronampe e considera as condições próprias da referida operação de crédito. O cálculo unilateral apresentado pela autora parte da premissa de que a cumulação dos encargos é ilegal e, por isso, não demonstra a existência de efetiva cobrança indevida. Ausente abusividade contratual, não há fundamento para revisão do contrato ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A sentença que examina a legalidade das cláusulas contratuais não é nula pelo fato de decisão anterior ter determinado a inversão do ônus da prova, quando a improcedência não decorre da ausência de prova. 2. Não é abusiva a cláusula de contrato vinculado ao Pronampe que prevê a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios de 6% ao ano, quando autorizada pela legislação específica do programa."

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4289414-12.2026.8.13.0000

    4289414-12.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ACESSO A IMÓVEL PARA VISTORIA E ARROLAMENTO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inventariante possui o dever legal de administrar e fiscalizar os bens do espólio, podendo requerer medidas necessárias ao cumprimento dessa atribuição. 2. A autorização judicial para acesso a imóvel com a finalidade exclusiva de vistoria e arrolamento de bens não configura desapossamento ou restrição indevida da posse direta exercida por herdeiro. 3. A tutela de urgência é cabível no processo de inventário quando necessária à preservação, identificação e administração dos bens integrantes do espólio.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações