2024904-08.2026.8.13.0000
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida por instituição bancária em ação ordinária. Na origem, o segurado ajuizou demanda visando ao restabelecimento compulsório de apólices de seguro de vida e de assistência funeral mantidas por mais de 18 anos e canceladas unilateralmente pelas rés sem comunicação prévia, cumulada subsidiariamente com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta a consumação da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), sob o argumento de que o prazo inicial fluiu a partir de abril de 2022, data da cessação dos descontos dos prêmios na fatura do cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa ao restabelecimento de apólices de seguro canceladas unilateralmente: se a data da simples interrupção das cobranças na fatura de cartão de crédito ou a data da ciência inequívoca da recusa formal e definitiva da instituição financeira/seguradora em reativar o vínculo contratual. III. Razões de decidir 3. Consoante a teoria da actio nata (art. 189 do CC), a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação de seu direito subjetivo, tornando a pretensão judicialmente exigível. 4. Nas relações securitárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e informadas pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), a resolução unilateral do pacto exige notificação prévia do segurado (Súmula 616 do STJ), de modo que a mera cessação de lançamentos em fatura de cartão de crédito não supre o dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC) nem gera certeza jurídica do cancelamento definitivo. 5. Ausente a notificação resolutiva formal, o termo inicial da prescrição deu-se em 03/08/2023, data em que o consumidor obteve resposta conclusiva e negativa da instituição financeira à sua reclamação administrativa. 6. Distribuída a petição inicial em 17/01/2024 (cerca de cinco meses após a ciência inequívoca da recusa), afasta-se a ocorrência de prescrição, seja pelo cômputo do prazo ânuo especial (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), seja pelo prazo decenal geral (art. 205 do CC). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples interrupção do débito automático do prêmio em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de prévia notificação, não supre a exigência legal de comunicação resolutiva nem inaugura o prazo prescricional contra o consumidor. 2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de restabelecimento de apólice de seguro cancelada sem notificação prévia corresponde à data da ciência inequívoca da recusa formal e definitiva do fornecedor."