AcórdãoTJMG5016486-79.2022.8.13.0223
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA CURATELA A ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
I. Recurso de apelação interposto pelo Primeiro Apelante, insurgindo-se contra sentença que decretou a curatela, sem delimitação dos atos abrangidos, nomeando a parte autora como curadora, nos autos de ação de curatela. Pedido principal de reconhecimento da incapacidade relativa, limitada a atos patrimoniais e negociais.
II. Questão em discussão
a. Definição dos limites da curatela quanto à incapacidade civil, em razão de alterações advindas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e das conclusões do laudo pericial. b. Necessidade de adequação da sentença à interdição parcial, conforme perícia, restringindo a curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III. Razões de decidir
3. O ordenamento jurídico, após o advento da Lei nº 13.146/2015, veda a imposição de incapacidade absoluta em razão de deficiência, determinando que a curatela seja excepcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais. 4. Laudo médico pericial, ratificado por esclarecimentos suplementares, concluiu por incapacidade parcial e permanente do curatelado, restrita à gestão de negócios jurídicos e movimento patrimonial. 5. A sentença, ao decretar a curatela sem definir seus limites, conflitou com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o art. 85 da referida lei, que impõe a restrição da curatela apenas aos atos patrimoniais. 6. Reforma da sentença, para delimitar a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial, assegurando ao curatelado autonomia para os atos existenciais, em consonância com a evolução legislativa e o entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para limitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, assistindo o curatelado nos demais atos da vida civil. Tese de julgamento: "1. A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo os existenciais; 2. Incapacidade absoluta não pode ser declarada por deficiência, devendo ser observada a interdição parcial quando comprovada por laudo pericial."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 85, art. 6º.