5000413-66.2025.8.13.0016
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS. ORDENS DE COMPRA CANCELADAS. INCONSISTÊNCIA TEMPORÁRIA NO SALDO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de inconsistência verificada em plataforma de investimentos após o cancelamento de ordens de compra, condenou-a à restituição simples dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a indisponibilidade temporária de recursos resultou em dano material, considerando a alegação de posterior disponibilização e movimentação dos valores pelo consumidor; e (iii) definir se a falha na prestação do serviço configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que identifica e enfrenta a tese defensiva relevante, ainda que de forma sucinta, pois eventual desacerto na valoração do conjunto probatório constitui matéria de mérito. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, competindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5. Comprovados o depósito dos recursos, a realização regular de parte dos investimentos e o posterior cancelamento de ordens acompanhado de inconsistência no saldo disponível, encontra-se demonstrada falha temporária na prestação do serviço. 6. A posterior disponibilização dos recursos constitui fato extintivo do direito à restituição e deve ser demonstrada pelo fornecedor que a invoca, independentemente de inversão do ônus da prova. 7. Os registros da conta de investimentos, conjugados com as movimentações posteriores para a conta global e com os créditos efetivamente lançados na conta corrente do consumidor, são suficientes para demonstrar que a indisponibilidade foi temporária e que os recursos voltaram à sua esfera de disponibilidade antes do ajuizamento da ação. 8. A ocorrência de falha operacional temporária não gera dano material indenizável quando comprovada a posterior regularização dos recursos, sem demonstração de prejuízo patrimonial remanescente. 9. A indisponibilidade de recursos por período reduzido, posteriormente solucionada, sem prova de comprometimento de verba essencial, inadimplemento de obrigação, restrição de crédito ou outra repercussão concreta relevante, não ultrapassa os transtornos inerentes à falha do serviço e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso provido.