Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5043588-52.2024.8.13.0079

    5043588-52.2024.8.13.0079

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO A LITISCONSORTE. SANÇÕES POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações interpostas por duas instituições financeiras, negou provimento ao recurso adesivo da consumidora e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante aponta erro de premissa quanto à apresentação de documentos comprobatórios de renda, despesas e plano de pagamento; omissões relacionadas à natureza das operações de crédito, às sanções impostas a credor ausente da audiência conciliatória e à extensão da reforma a litisconsorte não recorrente; obscuridades quanto à situação processual de sociedade excluída da lide e aos honorários advocatícios; e erro material na súmula do julgamento. Requer o restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa quanto à existência de documentos destinados à comprovação do superendividamento; (ii) estabelecer se a natureza consignada de parte das operações de crédito constitui impedimento abstrato à aplicação do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) determinar se a classificação das operações do Banco do Brasil S.A. e do cartão Credcesta modifica a conclusão acerca da ausência de comprovação suficiente do superendividamento; (iv) definir se subsistem as sanções impostas ao Banco Inter S.A. pelo não comparecimento à audiência conciliatória após o reconhecimento da ausência dos pressupostos materiais da repactuação; (v) estabelecer se o provimento dos recursos interpostos por alguns dos litisconsortes aproveita ao Banco do Brasil S.A., que não interpôs recurso próprio; (vi) esclarecer a situação processual da PKL One Participações S.A. e a forma de incidência dos honorários advocatícios; e (vii) determinar se há erro material na súmula do julgamento e se os vícios reconhecidos justificam a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento para renovação do julgamento ou substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. A existência de plano de pagamento, contracheques e documentos relativos às despesas da consumidora exige correção da inexatidão terminológica do acórdão, mas não modifica o resultado quando o conjunto documental se mostra insuficiente para demonstrar concretamente a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. A apresentação de plano que discrimina credores, prazo e estimativa de pagamentos não comprova, por si só, o superendividamento, cuja caracterização exige demonstração concreta da situação econômica global do consumidor e da correspondência entre renda, despesas essenciais, dívidas abrangidas e capacidade real de pagamento. O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, ao disciplinar a aferição do mínimo existencial quanto às parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica, não institui hipótese autônoma de exclusão do consumidor do regime de superendividamento. A referência à predominância de operações consignadas integra a análise global do perfil de endividamento e não estabelece regra segundo a qual a superioridade quantitativa dessa moda

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5287722-88.2023.8.13.0024

    5287722-88.2023.8.13.0024

    Documento:481611 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5287722-88.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE: RENATO CESAR MARQUES (AUTOR) APELANTE: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – AP

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1013733-33.2025.8.13.0024

    1013733-33.2025.8.13.0024

    Documento:459196 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1013733-33.2025.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013733-33.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: JACILENE GOMES PICININ (REQUERENTE) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (REQUERIDO) EMENTA EMENTA: APEL

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000415-98.2023.8.13.0697

    5000415-98.2023.8.13.0697

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA - ANÁLISE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL - RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS AOS QUESITOS - FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO RESULTADO ALCANÇADO - PERÍCIA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - SENTENÇA CASSADA - Uma vez identificado que no laudo pericial judicial, que foi utilizado de forma preponderante pelo julgador de primeiro grau para o julgamento do mérito da demanda, foram dadas respostas contraditórias aos quesitos formulados, ensejando dúvidas quanto ao resultado alcançado, deve ser declarada a nulidade da prova técnica realizada. - Se verificado que a prova pericial, cuja nulidade foi declarada, afigura-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, deve ser cassada a sentença e determinada a remessa dos autos à comarca de origem para que nova prova técnica seja realizada.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5000768-05.2025.8.13.0557

    5000768-05.2025.8.13.0557

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO JÁ EXTINTO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por ato decorrente de falha administrativa no serviço público, tal como a não baixa de mandado de prisão já extinto, é objetiva, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do dano e do nexo causal. - A manutenção de mandado de prisão em aberto, mesmo após o cumprimento da pena e declaração de sua extinção, caracteriza omissão específica do Estado e enseja a responsabilidade objetiva, independentemente de comprovação de culpa ou dolo do agente. - A prisão indevida, ainda que por período breve, constitui violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. - O quantum indenizatório fixado deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo o valor arbitrado pelo juízo de origem. - A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, conforme o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, cabendo eventual adequação na fase de cumprimento da sentença.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1931471-47.2026.8.13.0000

    1931471-47.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EXERCIDO. REJEIÇÃO. BLOQUEIO SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. LIBERALIDADE DE TERCEIROS DESTINADA AO SUSTENTO. DEVEDOR IDOSO OCTOGENÁRIO HIPERVULNERÁVEL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão interlocutória que determinou a imediata liberação de R$ 1.596,94 constritos via SISBAJUD em contas bancárias do executado, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxas urbanas. O ente exequente alega nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio (art. 10 do CPC) e defende a legalidade da constrição por se tratar de conta corrente sem prova da essencialidade da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da liberação do saldo bloqueado gera nulidade do ato decisório; e (ii) se o montante de R$ 1.596,94 bloqueado em contas do executado é impenhorável por constituir verba de subsistência de pessoa idosa com mais de oitenta anos, sob o influxo dos arts. 833, IV e X, do CPC e do art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade de ato processual está subordinado à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do CPC). A Fazenda Pública exerceu de modo amplo o contraditório diferido na via deste agravo de instrumento, inocorrendo vício prejudicial à sua defesa. 4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do STJ e deste TJMG, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC incide sobre quantias em conta corrente ou investimentos simples, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude. 5. Demonstrado pelos extratos que a quantia bloqueada é módica e advém de liberalidades repassadas para o sustento primário do devedor (art. 833, IV, do CPC), aliado à condição de idoso octogenário e vulnerável (art. 3º da Lei nº 10.741/2003), impõe-se a preservação do seu mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação forçada do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia oitiva do exequente antes do desbloqueio de valor impenhorável não acarreta nulidade processual quando o contraditório é plenamente exercido em agravo de instrumento, inexistindo comprovação de prejuízo concreto. 2. É impenhorável a quantia módica inferior a 40 salários mínimos mantida em conta corrente por pessoa idosa e destinada à sua subsistência, à luz do art. 833, IV e X, do CPC e do Estatuto da Pessoa Idosa." Referências: Código de Processo Civil, arts. 10, 282, § 1º, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único. Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º. TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0000.24.307605-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025. TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0000.25.390154-0/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026. TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0000.25.223326-7/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5005712-60.2018.8.13.0245

    5005712-60.2018.8.13.0245

    Documento:344739 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5005712-60.2018.8.13.0245/MG TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento / Dissolução RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO APELANTE: MARCIA PEREIRA FERNANDES (AUTOR) APELADO: EDVALDO AMANCIO DAS NEVES (RÉU) EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECI

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5007165-80.2024.8.13.0342

    5007165-80.2024.8.13.0342

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento por suposta injustiça da decisão, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o que o embargante chama de omissão, contradição e obscuridade não passa da adoção de entendimento contrário ao seu.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0147079-38.2026.8.13.0000

    0147079-38.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por meio do qual foi negado provimento ao recurso manejado pelo embargante, mantendo-se decisão que indeferiu o pedido de adiantamento de parcela da legítima no inventário sob a alegação de vulnerabilidade do herdeiro. II. Questão em discussão 2. i) Existência de omissão quanto ao enfrentamento do fato superveniente relativo ao depósito judicial de numerário proveniente de alienação de bem do espólio. ii) Necessidade de manifestação sobre a existência de outros imóveis no patrimônio do espólio. iii) Alegação de criação de requisitos não previstos legalmente para a antecipação de quinhão hereditário. iv) Exame do conteúdo jurídico da expressão "necessidade robusta". v) Ausência de apreciação de pedido subsidiário. vi) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. vii) Admissibilidade da análise de documentos novos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou expressamente o fato superveniente relativo ao depósito judicial do numerário, assentando como premissa a destinação prioritária dos valores para pagamento das despesas do inventário e necessidade de preservação da igualdade entre os herdeiros, descaracterizando a alegação de omissão. 4. O exame quanto à existência de outros imóveis pertencentes ao espólio, ainda que não individualizado o passivo hereditário, não foi elemento determinante para o indeferimento do pedido, fundando-se a negativa na ausência de liquidez imediata do montante e na discordância dos demais herdeiros, revelando ausência de vício na decisão. 5. A exigência de demonstração concreta da necessidade e anuência dos demais herdeiros decorre da interpretação jurisprudencial do caráter excepcional da antecipação da legítima prevista no art. 647 do CPC, inexistindo criação de requisito novo ou extralegal. 6. O conteúdo da expressão "necessidade robusta" foi referenciado em jurisprudência e relaciona-se à comprovação concreta da urgência, não havendo omissão passível de integração. 7. O pedido subsidiário ficou implicitamente rejeitado em razão da fundamentação do acórdão, que afastou a hipótese de concessão do levantamento pretendido, qualquer que fosse o valor. 8. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou exame de documentos novos, nem à atribuição de efeitos modificativos em ausência de vícios no julgado. 9. Não constatados omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e conclusão 10. Embargos de declaração rejeitados. Conclusão de julgamento: "1. Ausente a configuração de vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão, especialmente quando a fundamentação atende aos pressupostos legais e jurisprudenciais acerca da antecipação de legítima em inventário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 647. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.481224-2/003, Relatora: Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2020, publicação em 11/01/2021; TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.122049-6/003, Relator: Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2022, publicação em 17/02/2022.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5183310-53.2016.8.13.0024

    5183310-53.2016.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa a existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações