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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4374984-63.2026.8.13.0000

    4374984-63.2026.8.13.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência e os elementos apresentados pela pessoa natural são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, apesar da ausência de apresentação, após determinação judicial e concessão de prazo suplementar, de documentação contemporânea apta a comprovar sua efetiva condição econômico-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência econômica, que pode ser afastada diante de elementos que justifiquem a exigência de comprovação da efetiva capacidade financeira do requerente. 4. O julgador deve examinar o pedido de gratuidade da justiça de forma casuística, considerando as peculiaridades concretas da demanda e da situação econômico-financeira da parte, sem utilizar critérios objetivos e abstratos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. 5. A existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência autoriza o magistrado a determinar que a pessoa natural comprove sua condição econômica, desde que indique as razões que justificam a diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A ausência de documentação idônea levou à concessão de prazo para quea agravante apresentasse documentos contemporâneos capazes de demonstrar sua real condição econômico-financeira, tendo sido ainda deferido prazo suplementar de dez dias a seu próprio requerimento. 7. A inércia da agravante, mesmo após a concessão de prazo suplementar para cumprimento da diligência, impede a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e justifica a manutenção do indeferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1692818-57.2026.8.13.0000

    1692818-57.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERCEIRO PREJUDICADO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA SUPERVENIENTE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES E SOBRE A COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA - INTERVENÇÃO INCIDENTAL DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL - A superveniência do deferimento do processamento da recuperação judicial, antes do aperfeiçoamento da penhora, atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a manutenção da constrição e a destinação dos ativos financeiros indisponibilizados, por força da vis attractiva prevista na Lei n. 11.101/2005. - A alegação de que parte do numerário pertence a terceiro, em razão de cessão definitiva de direitos creditórios, demanda pronunciamento acerca da composição do patrimônio ativo da recuperanda, matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo universal. - Os honorários advocatícios constituem consectário da sucumbência e pressupõem a existência de relação jurídico-processual válida e, se reconhecida a inadequação da intervenção incidental do terceiro, com sua exclusão da relação processual e determinação de desentranhamento das respectivas manifestações, revela-se incompatível a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0005732-27.2011.8.13.0878

    0005732-27.2011.8.13.0878

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A duplicata mercantil, por sua natureza causal, depende de efetiva relação jurídica que lhe dê suporte, sendo inexigível a cártula cuja causa subjacente não foi comprovada. - O endossatário-mandatário responde pelo protesto indevido quando demonstrado excesso dos poderes de mandatário ou ato culposo próprio, especialmente diante da ausência de aceite e de elementos mínimos que comprovem a causa debendi. - A emissão de duplicatas sem lastro pela sacadora e o posterior encaminhamento dos títulos a protesto pela instituição financeira configuram condutas distintas que concorreram para o mesmo resultado lesivo, impondo-se a responsabilidade solidária. - Correta a manutenção dos ônus sucumbenciais, diante da procedência integral dos pedidos e da responsabilidade solidária reconhecida entre os réus.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5007047-85.2024.8.13.0704

    5007047-85.2024.8.13.0704

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.366309-0/001 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): ANDRE DE ARAUJO SILVA - APELADO(A)(S): BANCO PACCAR S.A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O ANDRÉ DE ARAÚJO SILVA interpõe apelação contra a sentença que, nos autos da ação de bu

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1967821-11.2006.8.13.0105

    1967821-11.2006.8.13.0105

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. -A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista, ausente previsão legal para a modalidade da prescrição com base na pena em perspectiva. - Não verificado o decurso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia até o presente momento, desconsiderando-se o período de suspensão do feito com fulcro no art. 366 do CPP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos moldes deduzidos em recurso.

    2ª Câmara CriminalRel. Matheus Chaves JardimJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4673682-23.2026.8.13.0000

    4673682-23.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pode ser conhecido e julgado em razão da superveniência do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento do Agravo Interno contra decisão do relator, sendo regido pelas normas do Regimento Interno do respectivo tribunal. 4. O art. 398 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe que o Agravo Interno não possui efeito suspensivo. 5. A superveniência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora implica na perda superveniente do objeto do Agravo Interno, esvaziando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Regimento Interno do TJMG, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.196429-5/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.23.026614-0/003, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0173184-72.2019.8.13.0105

    0173184-72.2019.8.13.0105

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - OMISSÃO QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO PROBATÓRIA E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Acolhem-se em parte os embargos de declaração para corrigir erro material e obscuridade existentes no dispositivo do acórdão, esclarecendo-se que a redução procedida não incidiu sobre a reprimenda isolada do roubo - a qual permaneceu inalterada em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa -, mas sobre a pena total definitiva, mercê da absolvição quanto ao delito do art. 244-B do ECA e do consequente decote do concurso formal de infrações. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de modo fundamentado a causa de aumento do concurso de pessoas, assentando a validade e suficiência da declaração judicial da vítima para comprovar a atuação conjunta de agentes.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001704-43.2023.8.13.0155

    5001704-43.2023.8.13.0155

    DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse processual; e (ii) saber a quem incumbe o pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do tratamento médico evidencia a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A resistência administrativa ao fornecimento do medicamento atrai a aplicação do princípio da causalidade. O Estado de Minas Gerais deve responder pelos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2038623-57.2026.8.13.0000

    2038623-57.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1424294-20.2008.8.13.0518

    1424294-20.2008.8.13.0518

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 19/10/20260 citações