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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5002142-86.2022.8.13.0290

    5002142-86.2022.8.13.0290

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5008334-79.2024.8.13.0188

    5008334-79.2024.8.13.0188

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5008493-68.2021.8.13.0433

    5008493-68.2021.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMUNICABILIDADE DE BENS - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CONFLITO DE INTERESSES NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CONTROVÉRSIA SURGIDA NO CURSO DO INVENTÁRIO - HERDEIRO QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO SUCESSÓRIO EM 17/12/2018 - PRETENSÃO RESISTIDA POSTERIORMENTE - PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REJEIÇÃO - ATIVOS BANCÁRIOS NÃO INCLUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL - AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA - NÃO CONHECIMENTO - SÚMULA 377 DO STF - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM - LOTE 08 DA QUADRA 12 - NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR N.S.O. EM FAVOR DE UMA DAS VENDEDORAS - CONTEMPORANEIDADE COM O CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO DOS TÍTULOS - COMPARECIMENTO PESSOAL DE N.S.O. À ESCRITURA PÚBLICA E CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O NEGÓCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE - PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DEMONSTRADA - COMUNICABILIDADE RECONHECIDA - LOTE 06 DA QUADRA 12 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DE VINCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR OS MESMOS TÍTULOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO, A DUAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DISTINTAS - ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não configura nulidade a sentença que, embora concisa, identifica a controvérsia, estabelece a regra jurídica aplicável e apresenta as razões determinantes da conclusão adotada, constituindo eventual desacerto na valoração das provas matéria de mérito. - A pretensão referente a saldos bancários e aplicações financeiras não formulada na petição inicial nem regularmente introduzida no processo representa ampliação indevida do objeto litigioso, não podendo ser apreciada originariamente em grau recursal. - No regime da separação legal de bens, a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento pressupõe demonstração do esforço comum, não decorrendo automaticamente da existência da sociedade conjugal. - A emissão por N.S.O. de duas notas promissórias, no valor total de R$ 5.000,00, em favor de pessoa que figura como vendedora do imóvel, uma delas exatamente na data do contrato particular relativo ao lote 08 e a outra no dia seguinte, conjugada com a comprovação do recebimento dos valores e com o comparecimento pessoal de N.S.O. à escritura pública, ocasião em que manifestou expressa concordância com seus termos, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar sua efetiva participação na aquisição. - Não se estende a mesma conclusão ao lote 06 quando inexiste elemento específico de vinculação entre os títulos e sua aquisição, não sendo possível atribuir, simultaneamente e sem prova de repartição dos pagamentos, os mesmos valores a duas operações imobiliárias distintas.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1622138-47.2026.8.13.0000

    1622138-47.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PLANO DE PARTILHA - HERDEIROS CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÔNJUGES DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA - DIREITO À MEAÇÃO - ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL - FOLHAS DE PAGAMENTO AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE - ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLANO DE PARTILHA - CERTIDÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - PERCENTUAIS APARENTEMENTE DIVERGENTES - BASES DE REFERÊNCIA DISTINTAS - EQUIVALÊNCIA ARITMÉTICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA - RETIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. - O cônjuge de herdeiro, ainda que casado sob o regime da comunhão universal de bens, não integra, por essa circunstância, a sucessão legítima do autor da herança, pois a comunicabilidade patrimonial prevista no art. 1.667 do Código Civil assegura-lhe direito à meação, sem lhe atribuir a condição de herdeiro do de cujus. - O art. 653 do Código de Processo Civil não impõe a elaboração de folha de pagamento autônoma em favor do cônjuge do herdeiro, mostrando-se suficiente, para a adequada identificação da situação jurídico-patrimonial, a qualificação do sucessor com a indicação de seu consorte e do respectivo regime de bens. - Não configura irregularidade do plano de partilha a divergência meramente aparente entre o percentual nele indicado e aquele constante da certidão de pagamento do ITCD quando os índices incidem sobre bases de referência distintas e conduzem ao mesmo resultado econômico. - Se a administração fazendária considera, para fins tributários, a integralidade da fração transmitida pelo autor da herança, enquanto o plano de partilha expressa o quinhão de cada sucessor em relação à totalidade do imóvel, a indicação de 16,6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) sobre a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem equivale, matematicamente, a 8,3333% (oito inteiros e três mil trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) de sua integralidade. - Demonstrada a correspondência jurídica, aritmética e econômica entre os quinhões atribuídos no plano de partilha e os valores submetidos à tributação, revela-se desnecessária a retificação do plano ou da certidão de pagamento do ITCD, sobretudo quando a providência não altera a substância da transmissão hereditária. - Recurso provido.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5164021-56.2024.8.13.0024

    5164021-56.2024.8.13.0024

    REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - BENEFÍCIOS FISCAIS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA ORIGEM DA MERCADORIA - RESTRIÇÃO A PRODUTOS FABRICADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - VEDAÇÃO - ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART. 11 DO CTN - DIREITO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA PROCEDÊNCIA DOS BENS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento da apelação, por constituir inovação recursal. - A concessão de tratamento tributário mais favorável às operações com produtos alimentícios condicionada à circunstância de terem sido produzidos no Estado de Minas Gerais estabelece diferenciação fundada na procedência da mercadoria, incompatível com a vedação prevista no art. 152 da Constituição da República e no art. 11 do Código Tributário Nacional. - Deve ser mantida a sentença que reconhece o direito da impetrante à fruição dos benefícios fiscais objeto da demanda independentemente da origem dos produtos.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5188914-77.2025.8.13.0024

    5188914-77.2025.8.13.0024

    EMBARGOS INFRINGENTES. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE PERANTE AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMA N.º 478 DO C. STF. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova testemunhal firme, coesa e corroborada pelos laudos periciais produzidos, a negativa isolada do réu não é suficiente para autorizar a absolvição. 2. O princípio constitucional da autodefesa não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial para frustrar o cumprimento de mandado de prisão, sendo típica a conduta, conforme o Tema 478 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Por se tratar o artigo 307 do CP de crime formal, as consequências ou o resultado da conduta não são relevantes, e a conduta é típica ainda que a farsa seja comprovada de pronto. 4. Embargos não acolhidos.

    2ª Câmara CriminalRel. Daniela Villani Bonaccorsi RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0860465-94.2026.8.13.0000

    0860465-94.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - ART. 1.026, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração concreta do propósito de retardar o andamento do feito, não decorrendo do simples não acolhimento das alegações deduzidas. Ausentes elementos que evidenciem má-fé ou utilização abusiva do recurso, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para decotar a multa aplicada. (V.Vp) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, rejeitaram impugnação do executado, homologaram os cálculos do exequente e aplicaram multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em demanda que reconheceu a nulidade de contrato, inexistência de dívida e impôs obrigação de fazer consistente na regularização de veículo junto ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer e a multa cominatória já acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas definitivamente, inclusive quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória fixadas em decisão transitada em julgado. A pretensão de rediscutir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença viola a estabilidade da decisão judicial definitiva. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo cabível rediscussão do mérito já decidido. A interposição de embargos de declaração com fundamento inexistente, visando rediscutir matéria já decidida, caracteriza intuito protelatório. A conduta da parte que insiste em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. A multa aplicada por embargos protelatórios revela-se adequada diante da utilização indevida do meio recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de obrigação de fazer e multa cominatória já definitivamente decididas. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5009475-74.2025.8.13.0261

    5009475-74.2025.8.13.0261

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. OCULTAÇÃO DOLOSA DE BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O INVENTÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA SONEGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO À FRAÇÃO HEREDITÁRIA. - A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir e não é oportunamente impugnada submete-se à preclusão e não pode ser rediscutida em apelação. - A omissão deliberada de bem integrante do espólio, seguida de sua alienação pela inventariante, caracteriza a sonegação prevista nos arts. 1.992 a 1.995 do Código Civil. - A pena de sonegados alcança apenas a fração hereditária pertencente ao espólio, não incidindo sobre a meação da companheira sobrevivente. - Benfeitorias realizadas exclusivamente após a abertura da sucessão não integram o acervo hereditário. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 507, 621 e 636. CC, arts. 1.725, 1.992, 1.993, 1.994, parágrafo único, 1.995 e 1.996.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5000045-27.2025.8.13.0317

    5000045-27.2025.8.13.0317

    APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTERNET BANKING. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL. RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais reconhecendo a validade dos contratos de empréstimos consignados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade dos contratos de empréstimos consignados discutidos no feito; (ii) se caracterizado o dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) se devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera a negativação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. 4. Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. 5. A mera captura de tela de sistema interno da instituição financeira e comprovante de transferência contendo dados da operação, desacompanhados de outros elementos de autenticação, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 6. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 7. A conduta do banco, ao realizar descontosem benefício previdenciário com base em contrato nulo, viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, ensejando a restituição de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro relativamente às posteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos II, III e IV. CDC, art. 42, parágrafo único.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0011693-20.2017.8.13.0172

    0011693-20.2017.8.13.0172

    DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE LOTEAMENTO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À IRREGULARIDADE APURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por loteadora e seu sócio contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos referentes à venda de lotes do "Condomínio Canabrava", condenando-os à restituição dos valores pagos pelos adquirentes em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita diante das alegações de saldo devedor e parcos rendimentos; e (ii) saber se os proprietários registrais do imóvel, por supostamente se beneficiarem do parcelamento e por terem descumprido a obrigação contratual de baixar gravames, deveriam figurar obrigatoriamente no polo passivo da lide, sob a alegação de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais (CPC, art. 98). A simples alegação de saldo devedor em conta bancária não basta para o deferimento, quando não provada a integralidade da situação financeira ou a inexistência de outros recursos. 4. A comercialização de unidades imobiliárias antes da regularização jurídica, urbanística e ambiental do empreendimento configura conduta ilícita por si só. Tal ilicitude não é elidida ou justificada por eventual inadimplemento contratual dos proprietários registrais quanto à baixa de hipotecas na matrícula da área. 5. A eventual responsabilidade solidária dos proprietários da gleba parcelada, prevista no art. 47 da Lei nº 6.766/1979, configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, sendo, por isso, facultado ao autor (Ministério Público) exigir a reparação de um, de alguns ou de todos os responsáveis, inexistindo previsão legal ou lógica (CPC, art. 114) que obrigue a inclusão dos donos da área no polo passivo da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 114; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º-A e 47. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações