AcórdãoTJMG0860465-94.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - ART. 1.026, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração concreta do propósito de retardar o andamento do feito, não decorrendo do simples não acolhimento das alegações deduzidas.
Ausentes elementos que evidenciem má-fé ou utilização abusiva do recurso, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para decotar a multa aplicada.
(V.Vp) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, rejeitaram impugnação do executado, homologaram os cálculos do exequente e aplicaram multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em demanda que reconheceu a nulidade de contrato, inexistência de dívida e impôs obrigação de fazer consistente na regularização de veículo junto ao DETRAN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer e a multa cominatória já acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas definitivamente, inclusive quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória fixadas em decisão transitada em julgado.
A pretensão de rediscutir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença viola a estabilidade da decisão judicial definitiva.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo cabível rediscussão do mérito já decidido.
A interposição de embargos de declaração com fundamento inexistente, visando rediscutir matéria já decidida, caracteriza intuito protelatório.
A conduta da parte que insiste em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC.
A multa aplicada por embargos protelatórios revela-se adequada diante da utilização indevida do meio recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de obrigação de fazer e multa cominatória já definitivamente decididas. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: Não há.