AcórdãoTJMG5004165-96.2023.8.13.0216
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. EXAMES DE MATERIAL BIOLÓGICO ANIMAL PROCESSADOS EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SIMILITUDE DOS RESULTADOS LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelos prestadores de serviço laboratorial contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou solidariamente ao pagamento de indenização, ao fundamento de falha na prestação do serviço decorrente do processamento de exames de material biológico animal em laboratório de análises clínicas, embora afastado o nexo causal direto entre a conduta e o óbito do animal. Os apelantes requerem o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento de argumentos defensivos e da prova técnica; (ii) saber se os apelantes são partes legítimas para responder à demanda; e (iii) saber se houve defeito na prestação do serviço laboratorial apto a ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença apresenta motivação suficiente para a formação do convencimento judicial, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todas as teses ou argumentos deduzidos pelas partes.
A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A imputação aos apelantes de falha na prestação de serviço de apoio analítico relacionado ao atendimento veterinário é suficiente para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva da demanda, ficando a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil reservadas ao exame do mérito.
A responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, não bastando a responsabilidade objetiva do fornecedor para dispensar a comprovação do vínculo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. A inexistência de defeito no serviço constitui excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Os elementos probatórios demonstram que os apelantes se limitaram ao processamento técnico das amostras de sangue colhidas pelo médico-veterinário, sem contato com o animal, realização de exame clínico, formulação de diagnóstico ou prescrição de tratamento. A comparação entre os exames realizados pelo laboratório dos apelantes e aqueles posteriormente processados por laboratório veterinário especializado revela similitude dos resultados, afastando a existência de erro de dosagem ou distorção analítica.
A prova técnica produzida em juízo confirmou a equivalência dos procedimentos analíticos para os parâmetros examinados e esclareceu que a interpretação dos resultados à luz das características da espécie, bem como a formulação do diagnóstico e a definição do tratamento, competem ao médico-veterinário assistente.
A ausência de registro perante órgão de fiscalização veterinária, por si só, não caracteriza defeito civil do serviço quando demonstrado que a atividade técnica contratada foi executada de acordo com os padrões científicos e que os resultados obtidos foram compatíveis com os exames posteriormente realizados.
Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação dos apelantes e o dano alegado, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, incidindo