5001465-71.2022.8.13.0188
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SIRENES DE EMERGÊNCIA E RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA TÁCITA. DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITAÇÃO HABITUAL. LEI FEDERAL N.º 14.755/2023. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais, ajuizada em virtude do acionamento preventivo de sirenes de emergência e do risco de rompimento de barragem de rejeitos minerários em comarca do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento indireto ou a não oitiva de testemunhas desacompanhadas de intimação promovida pelo advogado induz cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a situação de alerta decorrente do risco em barragem minerária gera dano moral in re ipsa a proprietários de imóvel que não nele mantinham residência habitual à época dos fatos; e (iii) definir a aplicabilidade imediata da Lei Federal n.º 14.755/2023 e do Termo de Compromisso firmado perante a Defensoria Pública para a fixação de condenação indenizatória individual em evento ocorrido anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao advogado da parte intimar e comprovar a notificação da testemunha arrolada, reputando-se a desistência tácita de sua oitiva na hipótese de não comparência e ausência de demonstração de intimação tempestiva (CPC, art. 455). Aplica-se o postulado pas de nullité sans grief, pelo qual não se pronuncia nulidade processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa (CPC, art. 282, § 1º). Exige-se a demonstração do dano moral individualizado e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar decorrente de risco ambiental, porquanto a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco integral não dispensa a prova da lesão singular a direitos da personalidade (CF/1988, art. 225, § 3º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, art. 186 e 927). Aflora descabida a reparação extrapatrimonial individual quando comprovado que os autores não habitavam o imóvel afetado de forma contínua no momento do alerta e não residiam em Zona de Autossalvamento (ZAS), afastando a vivência imediata do perigo. Veda-se a aplicação retroativa da Lei Federal n.º 14.755/2023 a ilícitos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ante a incidência do princípio tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Carece de força cogente e vinculante para a fixação de reparações judiciais contenciosas o Termo de Compromisso de adesão voluntária celebrado no âmbito administrativo perante a Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento de intimação das testemunhas a cargo do advogado, estipulado no art. 455 do CPC, acarreta a presunção de desistência da prova oral e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não dispensa a prova robusta e concreta do dano moral individualizado e do nexo de causalidade. 3. O acionamento de sirenes e a situação de alerta de barragem minerária não caracterizam dano moral in re ipsa aos possuidores ou proprietários que não demonstrem residência efetiva e habitual na área afetada à época do evento. 4. A Lei Federal n.º 14.755/2023 rege-se pelo princípio do tempus regit actum, não retroagindo para disciplinar pressupostos materiais de responsabilidade civil extracontratual decorrentes de fatos anteriores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 225, § 3º; CC, art. 70, 71, 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 370, 372, 373, I, 455, 487, I, e 1.012; LINDB, art. 6º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14