5001757-86.2025.8.13.0241
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO PELO FISCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.113 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. O Impetrante pretende que o ITBI incidente sobre a transferência de imóveis seja calculado a partir do valor declarado da transação, sustentando a ilegalidade do procedimento adotado pela Administração Tributária para afastá-lo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença denegatória de mandado de segurança está sujeita à remessa necessária; e (ii) definir se o Fisco observou o procedimento previsto no art. 148 do CTN para afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte e arbitrar a base de cálculo do ITBI. III. Razões de decidir 3. A sentença que denega a segurança não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual o reexame necessário não deve ser conhecido. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado do imóvel e somente pode ser afastado pela Administração Tributária mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 5. Embora tenham sido formalmente instaurados processos administrativos, a Administração Tributária desconsiderou, sem justificativa, os valores declarados pelo contribuinte e emitiu imediatamente as guias de ITBI com fundamento em valores fiscais anteriormente atribuídos aos imóveis, sem explicitar os critérios empregados para sua apuração. 6. Aadoção unilateral de valor pela Administração como base de cálculo do ITBI, condicionando sua revisão à apresentação de laudo técnico pelo contribuinte, transfere indevidamente o ônus da prova e contraria o procedimento previsto no art. 148 do CTN e no Tema 1.113 do STJ. 7. Eventual afastamento do valor declarado pelo contribuinte deve, portanto, decorrer de regular processo administrativo de arbitramento, no qual sejam apuradas as peculiaridades dos imóveis e da transação e assegurado ao interessado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente provido para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito do Impetrante a que o lançamento do ITBI observe regular processo administrativo, na forma do art. 148 do CTN, para fins de apuração da base de cálculo do tributo. Tese de julgamento: "1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 2. É vedado ao Fisco arbitrar unilateralmente a base de cálculo e transferir ao contribuinte o ônus de afastá-la."