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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5001757-86.2025.8.13.0241

    5001757-86.2025.8.13.0241

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO PELO FISCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.113 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. O Impetrante pretende que o ITBI incidente sobre a transferência de imóveis seja calculado a partir do valor declarado da transação, sustentando a ilegalidade do procedimento adotado pela Administração Tributária para afastá-lo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença denegatória de mandado de segurança está sujeita à remessa necessária; e (ii) definir se o Fisco observou o procedimento previsto no art. 148 do CTN para afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte e arbitrar a base de cálculo do ITBI. III. Razões de decidir 3. A sentença que denega a segurança não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual o reexame necessário não deve ser conhecido. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado do imóvel e somente pode ser afastado pela Administração Tributária mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 5. Embora tenham sido formalmente instaurados processos administrativos, a Administração Tributária desconsiderou, sem justificativa, os valores declarados pelo contribuinte e emitiu imediatamente as guias de ITBI com fundamento em valores fiscais anteriormente atribuídos aos imóveis, sem explicitar os critérios empregados para sua apuração. 6. Aadoção unilateral de valor pela Administração como base de cálculo do ITBI, condicionando sua revisão à apresentação de laudo técnico pelo contribuinte, transfere indevidamente o ônus da prova e contraria o procedimento previsto no art. 148 do CTN e no Tema 1.113 do STJ. 7. Eventual afastamento do valor declarado pelo contribuinte deve, portanto, decorrer de regular processo administrativo de arbitramento, no qual sejam apuradas as peculiaridades dos imóveis e da transação e assegurado ao interessado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente provido para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito do Impetrante a que o lançamento do ITBI observe regular processo administrativo, na forma do art. 148 do CTN, para fins de apuração da base de cálculo do tributo. Tese de julgamento: "1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 2. É vedado ao Fisco arbitrar unilateralmente a base de cálculo e transferir ao contribuinte o ônus de afastá-la."

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5011913-50.2024.8.13.0183

    5011913-50.2024.8.13.0183

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. TEMA 1.033 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do ente estadual apenas para fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há: (i) omissão ou contradição quanto ao direcionamento da obrigação de saúde; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 1.033 do STF; e (iii) contradição na fixação dos honorários advocatícios à luz do Tema 1.313 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou expressamente o Tema 793 do STF e definiu a responsabilidade pelo tratamento segundo a repartição administrativa do SUS, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a conclusão adotada. 4. Não há omissão quanto ao Tema 1.033 do STF, pois a controvérsia sobre os parâmetros de custeio do tratamento na rede privada não integrou o objeto devolvido pela apelação e deverá ser examinada na fase de cumprimento da obrigação. 5. Inexiste contradição na fixação dos honorários, pois o Tema 1.313 do STJ determina a adoção da apreciação equitativa, sem estabelecer valor uniforme ou teto para a verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida. 2. Não há omissão quanto a questão não devolvida ao Tribunal pelo recurso. 3. O Tema 1.313 do STJ estabelece o critério equitativo de fixação dos honorários, sem impor valor predeterminado."

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5005670-88.2024.8.13.0701

    5005670-88.2024.8.13.0701

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. RENDIMENTOS DE CDB NÃO AUFERIDOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO TRIBUTÁRIO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento definitivo dos serviços bancários e condenar a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos rendimentos de CDB não auferidos durante o período de indisponibilidade da conta, rejeitados os pedidos de reparação por prejuízos tributários e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se a condenação ao pagamento dos rendimentos de CDB não auferidos configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o encerramento unilateral da conta-corrente sem comprovação de prévia comunicação à correntista caracteriza falha na prestação do serviço e se é possível impor o restabelecimento definitivo do vínculo bancário; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes pelos rendimentos das aplicações financeiras não auferidos durante o período de indisponibilidade; (iv) definir se os encargos tributários incidentes sobre o resgate antecipado das aplicações configuram dano material indenizável; e (v) estabelecer se o encerramento irregular da conta-corrente configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência exige correspondência entre a tutela concedida e a pretensão deduzida, inexistindo julgamento extra petita quando a condenação por lucros cessantes corresponde aos rendimentos de CDB expressamente reclamados na inicial. A relação bancária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A instituição financeira pode resilir unilateralmente contrato de conta-corrente por prazo indeterminado, pois a autonomia privada não impõe a manutenção perpétua do vínculo, desde que observe a regulamentação aplicável, os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e a prévia e regular comunicação ao correntista. A ausência de comprovação da prévia comunicação acerca do encerramento da conta, seguida do bloqueio das operações e do resgate das aplicações financeiras, caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a forma de extinção do vínculo contratual. A irregularidade do encerramento da conta-corrente não impede posterior resilição contratual pela instituição financeira, mediante prévia e regular comunicação ao correntista, sendo inviável impor o restabelecimento definitivo do vínculo. Os lucros cessantes compreendem os ganhos razoavelmente frustrados pela conduta lesiva, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras preexistentes não auferidos durante o período de indisponibilidade, cuja apuração deve observar a média histórica anterior. A tributação decorrente do resgate antecipado das aplicações financeiras somente configura dano material mediante demonstração do efetivo acréscimo da carga tributária em relação aos encargos ordinariamente devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, não bastando o encerramento irregular da conta e os transtornos dele decorrentes sem prova de efetiva repercussão negativa sobre sua reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provid

    13ª Câmara CívelRel. Ivone Campos Guilarducci CerqueiraJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000783-89.2020.8.13.0543

    5000783-89.2020.8.13.0543

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. PROVAS DIGITAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. TITULAR DA CONTA DESTINATÁRIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível o qual deu parcial provimento ao recurso do réu para decotar a indenização por danos morais, mantendo a obrigação de restituir o prejuízo material decorrente de fraude perpetrada mediante transferências bancárias, via TED, para conta de sua titularidade exclusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, quanto às normas de ônus da prova de autenticidade documental digital e na apuração da autoria dos saques, bem como se há contradição na manutenção integral dos danos materiais, diante do reconhecimento de conduta negligente da vítima. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou, expressamente, a validade das provas eletrônicas, constatando que a impugnação foi genérica e que os diálogos estão confortados pelos comprovantes bancários de transferência e registros policiais. 4. A titularidade da conta receptora dos valores e a realização de saques imediatos, associadas às respostas evasivas no depoimento pessoal do correntista, evidenciam negligência grave na guarda de suas credenciais, impondo o dever de restituição sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O reconhecimento de negligência da vítima apto a decotar a compensação por danos morais não autoriza a retenção indevida do numerário nem enseja a redução do dever restitutório fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente apreciada e decidida pelo colegiado. 2. É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Referências: Código de Processo Civil, artigos 428, 429, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Código Civil, artigos 884 e 945.

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2018428-51.2026.8.13.0000

    2018428-51.2026.8.13.0000

    Documento:445415 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2018428-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: PAULA RENATA DE SOUZA AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5006656-29.2020.8.13.0686

    5006656-29.2020.8.13.0686

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE LICITATÓRIA. CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. DANO AO ERÁRIO APURADO EM INQUÉRITO CIVIL. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA A CONTRATADA PRESTADO OS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública para declarar a nulidade de contratos administrativos decorrentes dos Pregões nº 18/2010 e nº 27/2011, e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral ao erário, tendo sido afastadas as demais sanções por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos agentes na condução dos procedimentos licitatórios configurou ato doloso de improbidade administrativa que causou efetiva lesão ao erário, justificando o ressarcimento integral; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, exige a demonstração de conduta dolosa, consubstanciada na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4. O acervo probatório demonstra a ocorrência de simulação e direcionamento das licitações para beneficiar empresa de familiar do então Chefe do Executivo, caracterizados por inidônea pesquisa de preços, habilitação irregular de licitante e constatação de múltiplos documentos apócrifos. O dolo dos agentes restou configurado pela participação direta, concreta e consciente na estrutura fraudulenta. 5. A condenação fulcrada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 demanda a comprovação de perda patrimonial efetiva. A perícia contábil atestou a existência de pagamentos anteriores à realização do certame, notas fiscais emitidas fora de ordem cronológica e ausência de discriminação dos serviços prestados. Inexistindo documentação idônea que comprove a efetiva contraprestação, afasta-se a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo-se o ressarcimento integral dos valores recebidos irregularmente. 6. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 897 e pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.089. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, VIII, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199), Tribunal Pleno; STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Tribunal Pleno; STJ, REsp 1.899.407/DF (Tema 1.089), Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp 2.185.587/PE, Segunda Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.394.161/SC, Segunda Turma, j. 08.10.2013.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0429201-67.2015.8.13.0079

    0429201-67.2015.8.13.0079

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC - OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do CPC, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. Constatando-se a existência de omissão no acórdão embargado, impõe-se o seu aclaramento.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4877804-95.2026.8.13.0000

    4877804-95.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Em consonância com o art. 621 do Código de Processo Penal, ocorrendo o trânsito em julgado, eventual questionamento acerca da sentença condenatória deve ser manifestado por meio de Revisão Criminal, desde que preenchidos os respectivos requisitos, não se admitindo a impetração de habeas corpus em substituição. A não constatação de teratologia ou manifesta ilegalidade impede a concessão da ordem.

    8ª Câmara CriminalRel. Henrique Abi Ackel TorresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1267447-59.2026.8.13.0000

    1267447-59.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR NO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS. FUGA E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO COMO PENA CUMPRIDA. INADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO OU REVOGANDO O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O período de descumprimento das condições fixadas para a fruição de prisão domiciliar no regime aberto, evidenciado pela prática de novos delitos e pela inobservância das obrigações judiciais, não pode ser computado no atestado de penas como tempo efetivamente cumprido. 2. A desconsideração do período de inadimplemento das condições da prisão domiciliar prescinde de prévia decisão judicial expressa de suspensão ou revogação formal do benefício, bastando o descumprimento das condições pelo apenado.

    8ª Câmara CriminalRel. Mauricio Pinto FerreiraJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001799-09.2025.8.13.0089

    5001799-09.2025.8.13.0089

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO DE RECURSO - INADMISSIBILIDADE - De acordo com o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada de provas, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". - Interposta apelação contra a sentença terminativa que, por falta de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, indeferiu a petição inicial, o recurso não deve ser conhecido por falta de cabimento.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações