AcórdãoTJMG0026945-51.2010.8.13.0708
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO E COMPROVADO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Várzea da Palma, visando à responsabilização dos réus pela ausência de prestação de contas de recursos recebidos por meio da Resolução SES nº645/2005 e à reparação dos alegados prejuízos ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (ii) se a ausência de prestação de contas caracteriza atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram a insurgência quanto à ausência de dano e de dolo.
4. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige conduta dolosa, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, observada a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199.
5. A configuração do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 exige perda patrimonial efetiva e comprovada. A ausência de prestação de contas, sem demonstração de apropriação, desvio, má aplicação dos recursos ou efetivo prejuízo patrimonial decorrente de eventual restrição no SIAFI, não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo.
6. Para a incidência do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, não basta a ausência de prestação de contas, sendo necessária a demonstração de que o agente dispunha de condições para prestá-las e agiu com vistas a ocultar irregularidades, circunstância não comprovada nos autos.
7. A existência de situação regular do Município perante o SIAFI em 2010 também enfraquece a alegação de que eventual bloqueio posteriormente verificado tenha decorrido direta e exclusivamente da ausência de prestação de contas relativa ao repasse de 2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, caput, e 11, VI; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, AREsp nº 2.245.356/SE; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.137450-9/001.