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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003781-48.2025.8.13.0351

    5003781-48.2025.8.13.0351

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco J Safra S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Leonardo Verissimo da Silva. O apelante defende a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, a possibilidade de manutenção dos encargos contratados, a compensação de valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, a cédula de crédito bancário prevê expressamente a capitalização diária, mas não informa as respectivas taxas diárias de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização diária dos juros remuneratórios quando o contrato prevê a periodicidade, mas não informa a taxa diária aplicável; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária dos juros moratórios; e (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS. A constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316, que declarou constitucional a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios, desacompanhada da indicação da respectiva taxa diária, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois impede o consumidor de compreender o alcance real da onerosidade do encargo. A ausência da taxa diária torna abusiva a cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, devendo o encargo ser afastado e substituído pela capitalização mensal, pois a taxa anual de 28,67% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,12%, atendendo ao requisito de informação estabelecido pela Súmula 541 do STJ. A capitalização diária dos juros moratórios de 1% ao mês não possui respaldo legal e, diante da ausência de indicação da correspondente taxa diária, configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, razão pela qual deve ser afastada a capitalização diária dos juros moratórios prevista no contrato. Diante da procedência parcial dos pedidos iniciais, em que a parte autora também sucumbiu quanto à declaração de ilegalidade do IOF, das tarifas de avaliação do bem e de serviços de terceiros e do seguro, mostra-se adequada a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicar expressamente a taxa diária aplicável, por violação ao dever de informação. A capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária deve ser afastada, admitindo-se a capitalização mensal quando preenchido o requisito de informação previsto na Súmula 541 do STJ. É abusiva a capitalização diária dos juros moratórios prevista contratualmente sem respaldo legal e sem indicação da respectiva taxa diária. A procedência parcial dos pedidos impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5001705-21.2026.8.13.0188

    5001705-21.2026.8.13.0188

    APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - INDÍCIOS ROBUSTOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DO CRIME - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, máxime quando constituem instrumento do crime e sobre elas ainda recai a possibilidade de decretação de perdimento. A apreensão de veículo no bojo de operação policial que culminou na localização de substâncias entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em seu interior, evidencia a sua relevância para a elucidação dos fatos e a sua condição de instrumento da prática delitiva, obstando a sua liberação prematura.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5042506-50.2022.8.13.0145

    5042506-50.2022.8.13.0145

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. A multa cominatória possui natureza coercitiva e objetiva assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser fixada em valor suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Mostra-se razoável a multa diária de R$300,00, limitada a R$10.000,00, estabelecida para o descumprimento da obrigação de excluir eventual apontamento restritivo decorrente de contrato declarado inexistente, considerada a natureza da obrigação e a capacidade econômica da instituição financeira. O prazo de 10 dias para cumprimento da determinação judicial revela-se adequado, não constituindo a estrutura administrativa interna e o elevado número de demandas da instituição financeira justificativas suficientes para sua ampliação.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5035244-10.2025.8.13.0027

    5035244-10.2025.8.13.0027

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5035244-10.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0001-02 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 RECORRIDO(A): CS2 MEDERI LTDA. CPF: 40.476.903/0001-68 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5035244-10.2025.8.13.0027 EMENTA: DIREITO

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1074363-93.2026.8.13.0000

    1074363-93.2026.8.13.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. APROVAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO POR MEIO DE PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão dos efeitos do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que opinou pela aprovação das contas municipais relativas ao exercício financeiro de 2024, bem como ao impedimento do respectivo julgamento pela Câmara Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aferição da presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, "caput", do Código de Processo Civil. 4. A configuração da irregularidade prevista no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não decorre da simples existência de restos a pagar. Exige a verificação da data em que as obrigações foram contraídas, da disponibilidade financeira correspondente e da vinculação dos recursos existentes. 5. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas no exercício da competência prevista nos arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I, e 75, da CF/1988 possui presunção relativa de legitimidade. A suspensão de seus efeitos em sede de tutela provisória exige elementos suficientemente seguros que evidenciem a ilegalidade apontada. 6. O relatório de auditoria apresentado pelo Município, produzido por empresa por ele contratada, contém conclusão técnica divergente daquela alcançada pelo Tribunal de Contas, mas não demonstra, de forma individualizada, erro nos dados ou critérios utilizados pelo órgão de controle. Os demonstrativos contábeis, por sua vez, apresentam valores globais que não permitem, isoladamente, concluir pelo descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A divergência entre as análises técnicas demanda instrução probatória adequada e não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão do parecer prévio e do julgamento das contas pela Câmara Municipal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I, e 75; CPC, art. 300; LC nº 101/2000, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 0501677-04.2009.8.13.0180, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 02.10.2018.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJMG2812687-94.2026.8.13.0000

    2812687-94.2026.8.13.0000

    Documento:545240 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2812687-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE: LUCAS MISERANI MOREIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO A desistência do recurso, de que trata o artigo 998 do CPC, constitui faculdade da parte recorrente, cujo exercício produz ef

    20ª Caciv - Assento 4Rel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000085-24.2025.8.13.0021

    5000085-24.2025.8.13.0021

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA (TAVI). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença, integrada por decisão posterior, que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou ao ente estadual que assegurasse ao autor a realização de procedimento cirúrgico de implante transcateter de valva aórtica (TAVI), conforme prescrição médica, no âmbito do SUS ou, na impossibilidade, na rede privada, às expensas do Poder Público. O Recorrente pretende o direcionamento da obrigação ao Município de residência do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de assegurar a realização do procedimento cirúrgico de implante transcateter de valva aórtica (TAVI) deve ser direcionada ao Município de residência do paciente ou mantida em relação ao Estado, consideradas as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República, constitui direito fundamental de eficácia imediata, cuja concretização deve observar as políticas públicas estruturadas no âmbito do Sistema Único de Saúde e os critérios de descentralização e hierarquização previstos no art. 198 da Constituição da República e nos arts. 19-M e seguintes da Lei nº 8.080/1990. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 793 da repercussão geral, assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, quando cabível. 5. A Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 disciplina a assunção, pelos Municípios nela relacionados, da gestão dos estabelecimentos prestadores de serviços de média e alta complexidade situados em seus territórios, com os respectivos efeitos financeiros. 6. Não demonstrada a assunção, pelo Município de residência do paciente, da gestão do serviço de alta complexidade necessário à realização do procedimento prescrito, a normativa administrativa invocada não autoriza a transferência da obrigação ao ente municipal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde não afasta o dever de direcionamento judicial da obrigação segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. 2. O custeio de procedimento hospitalar de alta complexidade pode ser direcionado ao Estado quando não demonstrado que o Município de residência do paciente assumiu a gestão do serviço necessário à sua realização."

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4662412-02.2026.8.13.0000

    4662412-02.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA SITUAÇÃO PELO TRIBUNAL - VIOLAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO PONTUAL - ELEMENTOS INSUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Inviável o exame, nesta instância, do pedido de reconhecimento da falta grave fundado no alegado descumprimento das assinaturas exigidas no regime aberto, quando a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. - O descumprimento pontual do recolhimento domiciliar, seguido de posterior constatação de que ele se encontrava na sua residência, não se mostrou suficiente, no caso concreto, para caracterizar a prática da infração disciplinar, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4628116-51.2026.8.13.0000

    4628116-51.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que, ao conceder a progressão para o regime aberto, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a monitoração eletrônica pode ser mantida como condição do regime aberto domiciliar sem fundamentação concreta e individualizada acerca de sua necessidade. III. Razões de decidir 3. A monitoração eletrônica prevista no art. 146-B, IV, da LEP possui caráter facultativo e sua imposição exige demonstração concreta de necessidade e adequação às particularidades da execução. 4. Ausentes elementos contemporâneos que indiquem a necessidade de fiscalização mais rigorosa, a imposição automática da medida mostra-se desproporcional. A Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026 também exige observância dos critérios de temporalidade, proporcionalidade e eficiência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso defensivo provido para afastar a monitoração eletrônica. Tese de julgamento: "A monitoração eletrônica no regime aberto domiciliar não possui caráter obrigatório e depende de fundamentação concreta e individualizada quanto à sua necessidade e adequação."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000141-05.2024.8.13.0470

    5000141-05.2024.8.13.0470

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - MOTIVO "AUSENTE" - REGULARIDADE DA CONSTITUÇÃO EM MORA - TEMA 1.132/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - AUSÊNCIA DA TAXA DIÁRIA NOMINAL - VÍCIO INFORMACIONAL NÃO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - TEMA 722 DO STJ - REGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITO - APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cumpridos os requisitos formais de impugnação contra a fundamentação da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade. 2 - Para a comprovar a mora na ação de busca e apreensão é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante a frustração por ausência do devedor no local (Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ). 3 - A revisão da taxa de juros remuneratórios exige a demonstração inequívoca de abusividade substancial, assim considerada a cobrança que supere expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período. 4 - A ausência da indicação nominal/numérica da taxa diária de juros não descaracteriza a mora quando o contrato estabelece parcelas mensais e prefixadas e contém a discriminação das taxas mensal e anual (Súmula 541/STJ e REsp 2.227.062/RS). 5 - É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se o pagamento da integralidade da dívida para a liberação do bem (Tema Repetitivo nº 722 do STJ). 6 - Não se configura litigância de má-fé no simples exercício da faculdade constitucional de recorrer e de submeter a matéria ao duplo grau de jurisdição. 7 - Apelação cível conhecida e desprovida.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações