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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5038149-02.2023.8.13.0433

    5038149-02.2023.8.13.0433

    Documento:500144 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5038149-02.2023.8.13.0433/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038149-02.2023.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO APELANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE FLAMBOYANT (EMBARGADO) APELADO: EXITO CONSTRUCOES E INCORPOR

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0261839-97.2026.8.13.0000

    0261839-97.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, bem como determinou a suspensão parcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão de incidente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo mostra-se alinhada à determinação proferida em ação civil pública, que excepcionou os pedidos relativos à saúde mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. A suspensão das ações individuais com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5012626-33.2024.8.13.0439

    5012626-33.2024.8.13.0439

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5002757-97.2025.8.13.0637

    5002757-97.2025.8.13.0637

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETRO MENCIONADO - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - Segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é verificada entre os termos do voto, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados." - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, estabelecendo ainda o artigo 1.025, desse Diploma, que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

    9ª Câmara CívelRel. Andre Luiz Amorim SiqueiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2020643-97.2026.8.13.0000

    2020643-97.2026.8.13.0000

    Documento:422844 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2020643-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – FILHA MENOR – NECESSIDADE PRESUMIDA – MINORAÇÃO – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. CONSTATADO QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORAM FIXAD

    4º Núcleo - Família - Assento 1 (Acervo)Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJMG2805666-67.2026.8.13.0000

    2805666-67.2026.8.13.0000

    Documento:546049 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Mandado de Segurança Cível Nº 2805666-67.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Edital RELATOR: Juiz de Direito OTAVIO PINHEIRO DA SILVA IMPETRANTE: ROMARIO DA SILVA FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO - MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO - BELO HORIZONTE EMENTA EMENTA:

    19ª Caciv - Assento 2Rel. Otavio Pinheiro Da SilvaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5048732-66.2025.8.13.0145

    5048732-66.2025.8.13.0145

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRATICAOD NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE COMPROVADAS EM JUÍZO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES ENTRE SI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA E QUANTIDADE INCOMPATÍVEIS COM USO PESSOAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA "QUALIFICADA" - REDAÇÃO REVISADA DA SÚMULA Nº 630, DO STJ. 1. O depoimento prestado por policiais, firmes e coerentes entre si, possuem grande validade, uma vez que são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. Demonstrado, por meio da prova testemunhal reforçada pelos elementos informativos do inquérito, que o apelante portava drogas escondidas em seu corpo, sendo identificadas as substâncias no momento de entrada na unidade prisional, inviável acolhimento do pleito absolutório. 2. As circunstâncias da apreensão da droga (ingestão de drogas pelo apelante identificada durante revista de retorno ao presídio após saída temporária) e a quantidade de drogas apreendidas (58 buchas de material semelhante a maconha e 15 de material semelhante à cocaína) evidenciam a destinação mercantil das drogas, afastando a possibilidade de desclassificação para infração de porte para consumo pessoal. 3. Admitida a posse das drogas pelo apelante, ainda que para consumo pessoal, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, aplicando-a em menor proporção, conforme redação revisada da Súmula nº 630, do Superior Tribunal de Justiça.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4875444-90.2026.8.13.0000

    4875444-90.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO OBJETIVO - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NÃO IMPLEMENTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 123, inc. II, da LEP, a concessão da saída temporária ao condenado primário exige o implemento mínimo de 1/6 (um sexto) da reprimenda. - Não alcançado o lapso legal, mostra-se correto o indeferimento do benefício, ainda que o sentenciado tenha iniciado a execução da pena no regime semiaberto.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0012933-93.2017.8.13.0091

    0012933-93.2017.8.13.0091

    REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO - MUNICÍPIO DE MUNHOZ - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM CUSTEAR OS HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 2 - Em ações que visam à regularização de parcelamento do solo, a comprovação da clandestinidade do loteamento e da eventual impossibilidade de sua adequação às normas urbanísticas depende, via de regra, de prova técnica qualificada. 3 - Se o município autor, devidamente intimado, deixa de recolher os honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, ele não se desincumbe do seu ônus probatório. 4 - A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a irregularidade do loteamento e os danos dela decorrentes acarreta a necessária improcedência da pretensão inicial. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária.

    6ª Câmara CívelRel. Sandra Alves De Santana E FonsecaJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4680638-55.2026.8.13.0000

    4680638-55.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Em uma relação de consumo, se houver denunciação da lide, o leque da discussão processual será ampliado, com inevitável atraso na prestação jurisdicional e com prejuízo ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, algo denotado pela proibição da denunciação da lide (CDC, art. 88). - A vedação à denunciação da lide atua em prol da brevidade do processo de ressarcimento dos prejuízos do consumidor, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício, de modo a não se admitir a produção de provas que não interessem ao consumidor em juízo, sendo a sua proteção o objetivo almejado pelo Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide (REsp 913.687/SP).

    16ª Câmara CívelRel. Ramom Tacio De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações