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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5183923-63.2022.8.13.0024

    5183923-63.2022.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo ao interessado valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Rejeição do recurso.

    9ª Câmara CívelRel. Andre Luiz Amorim SiqueiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1199962-42.2026.8.13.0000

    1199962-42.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas do executado. O recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que possuem natureza salarial e são destinados à sua subsistência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os valores constritos, de natureza salarial, são impenhoráveis diante da necessidade de preservação da subsistência digna do executado. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa que demonstre insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC. A presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. Os documentos dos autos demonstram que o executado aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 2.900,00, inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal como presunção relativa de insuficiência de recursos, inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade formulado na origem também autoriza a correção do vício citra petita pela instância revisora. 5. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança as verbas de natureza salarial. A relativização da impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar possui caráter excepcional e somente é admissível quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada pelo TJMG no IRDR nº 79. 6. No caso, o bloqueio realizado incidiu sobre contas utilizadas para depósito do salário do executado. A constrição recai sobre verba de natureza alimentar e representa risco concreto à subsistência digna do devedor, não tendo o exequente demonstrado a dispensabilidade do numerário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Concedida a gratuidade da justiça ao executado e determinado o desbloqueio das verbas constritas. Teses de julgamento: "1. A pessoa natural que aufere renda inferior ao parâmetro de presunção relativa de insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça quando inexistirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. A penhora de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar somente é admissível excepcionalmente, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. É impenhorável a verba salarial cuja constrição, consideradas as circunstâncias concretas, comprometa o mínimo existencial do devedor."

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão turma recursalTJMG5002538-87.2025.8.13.0151

    5002538-87.2025.8.13.0151

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5002538-87.2025.8.13.0151 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA CPF: 028.217.246-75 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002538-87.2025.8.13.0151 EMENTA RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EM IRDR N° 5202338-98.2024.8.13.0000 - RECURSO SUSPENSO ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal

    1º Suplente Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Bruno Moya RaimondoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4625880-29.2026.8.13.0000

    4625880-29.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INTEGRAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - TEMA Nº 931 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a pendência da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando comprovada a incapacidade financeira do condenado para quitá-la. - O patrocínio pela Defensoria Pública, aliado ao documento subscrito pela sentenciada no sentido de que não exerce atividade formal, carecendo dos recursos para o pagamento da multa, constitui um elemento suficiente para aferição da hipossuficiência.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002216-41.2024.8.13.0074

    5002216-41.2024.8.13.0074

    Documento:492308 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5002216-41.2024.8.13.0074/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002216-41.2024.8.13.0074/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE: RICARDO DA SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE LUCIO CALANCA COR

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2005758-78.2026.8.13.0000

    2005758-78.2026.8.13.0000

    Documento:418076 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2005758-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: CÉSAR MARCOS VALERIANO AGRAVADO: IVONETE BARREIROS VALERIANO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO EM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ORDEM PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE IMPEDIR OU CRIAR ÓBICES À

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5007044-37.2021.8.13.0090

    5007044-37.2021.8.13.0090

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora requereu a majoração do valor fixado, enquanto a ré sustenta que os danos não foram comprovados e, se mantida a condenação, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da ocorrência de um dano moral indenizável; (ii) verificar se, mantida a condenação, o seu valor deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, uma vez que a demanda não versa sobre a execução do Termo de Compromisso. O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico, regular e contínuo, enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5017249-85.2024.8.13.0231

    5017249-85.2024.8.13.0231

    Documento:491494 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5017249-85.2024.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR APELANTE: CLEBER JOSE DA SILVA (RÉU) APELADO: HELVECIO BALLAI FERREIRA (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABIL

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0002145-50.2024.8.13.0713

    0002145-50.2024.8.13.0713

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - REQUISITOS DO ART. 77 DO CP PREENCHIDOS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em crimes de violência doméstica, praticados usualmente na clandestinidade, a declaração da vítima possui especial relevância, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento de testemunha presencial, o que inviabiliza o pedido absolutório por insuficiência de provas. - A exasperação da pena-base em razão dos motivos do crime deve ser mantida quando a conduta do agente é impulsionada por ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de ameaça e denota maior reprovabilidade. - A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não configura "bis in idem" com a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que a relação doméstica não é elementar do crime de ameaça, servindo a agravante para apenar mais severamente a conduta praticada nesse contexto. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, e considerando que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, por si só, não impede a benesse, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena a réu primário, condenado a pena inferior a 02 (dois) anos. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.

    5ª Câmara CriminalRel. Rinaldo Kennedy SilvaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1154363-80.2026.8.13.0000

    1154363-80.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL, MORAL E DANO ESTÉTICO - DECISÃO DECLINATÓRA - DANO ESTÉTICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (rel. Des. Wilson Benevides); pelo que, em se tratando de ação ordinária que depende de prova pericial para fins de se averiguar, dentre outros, o direito da parte autora a indenização por dano estético, seu processamento e julgamento deve se dar perante a Justiça Comum, dada a relativa complexidade da perícia a ser necessariamente realizada.

    7ª Câmara CívelRel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras HenriquesJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações