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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1777957-74.2026.8.13.0000

    1777957-74.2026.8.13.0000

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. PENHORA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCURSALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que reconheceu a natureza concursal de crédito objeto de execução de título extrajudicial e determinou a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios na demanda individual. A agravante sustenta que a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral, realizada mais de cinco anos antes do pedido de recuperação judicial, impediria a submissão do crédito ao concurso de credores e que decisão anterior do juízo da execução teria reconhecido a extraconcursalidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito originado de termo de confissão de dívida e inadimplido antes do pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do processo recuperacional, apesar da existência de penhora realizada anteriormente ao pedido de soerguimento, e se pronunciamento do juízo da execução individual impede, por força da coisa julgada, o reconhecimento da concursalidade pelo juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.051, estabelece que a concursalidade é definida pela data do fato gerador da obrigação. O crédito decorre de termo de confissão de dívida celebrado em 27 de maio de 2014, com inadimplemento iniciado em 5 de fevereiro de 2015, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado em 2025. A anterioridade do fato gerador determina a natureza concursal do crédito, sendo irrelevante a posterior prolação da sentença arbitral destinada à apuração ou consolidação da liquidez do débito. A penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral, deferida em março de 2020, não altera a natureza concursal da obrigação nem afasta a competência do juízo recuperacional, pois a constrição anterior gera expectativa de preferência processual, sem atribuir propriedade ou constituir direito real incompatível com a submissão do crédito ao concurso de credores. Deferido o processamento da recuperação judicial, compete ao juízo universal deliberar sobre a manutenção dos atos constritivos, a classificação das obrigações e os efeitos patrimoniais das execuções individuais, de modo a preservar a igualdade entre os credores e a viabilidade do plano de soerguimento. O pronunciamento do juízo da execução individual que afastou a submissão do crédito ao concurso não impede o posterior reconhecimento da concursalidade pelo juízo da recuperação judicial, pois compete a este disciplinar os efeitos patrimoniais do processo coletivo e decidir sobre a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação. O prosseguimento da execução individual e dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da devedora comprometeria a igualdade entre os credores e a estabilidade necessária à negociação e ao cumprimento do plano recuperacional, razão pela qual deve ser mantida a suspensão determinada na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e III, 47 e 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, EDcl no REsp 2.056.959/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.372892-0/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, publicação da súmula em 13.02.2025.

    1ª Câmara CívelRel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5004774-32.2025.8.13.0112

    5004774-32.2025.8.13.0112

    Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RIBOCICLIBE E FULVESTRANTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. REJEIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DOS FÁRMACOS. PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar o fornecimento contínuo dos medicamentos Ribociclibe 600 mg e Fulvestranto 500 mg à autora, portadora de câncer de mama metastático, com receptor hormonal positivo e HER2 negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) aferir se a sentença é nula por ausência de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e (II) perquirir se estão presentes os pressupostos para o fornecimento judicial da medicação pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fulvestranto, embora sem ato formal de incorporação pela CONITEC, encontra-se expressamente contemplado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama (Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS n. 17/2024), exatamente para a condição clínica apresentada pela autora, o que afasta o seu enquadramento como medicamento não incorporado e, por conseguinte, a incidência do regime excepcional dos Temas 6 e 1.234 do STF, inclusive quanto à exigência de prévia consulta ao NATJUS. 4. Constatadas a prescrição médica devidamente fundamentada, o enquadramento da situação clínica da autora à hipótese prevista no protocolo assistencial, bem como a negativa estatal infundada quanto ao fornecimento, reputa-se autorizada a excepcional intervenção judicial, com vistas à concretização do direito à saúde no caso concreto. 5. Ainda que se enquadre o Fulvestranto como medicamento não incorporado, tal conclusão não se altera, uma vez demonstrados os requisitos do Tema 6 do STF, notadamente a negativa administrativa; a ausência de decisão específica da CONITEC sobre a incorporação; a impossibilidade de substituição terapêutica, evidenciada pela progressão da doença sob linhas de tratamentos anteriores; a comprovação científica de alto nível, respaldada no PCDT e no estudo técnico; a imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira da autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5002059-84.2025.8.13.0704

    5002059-84.2025.8.13.0704

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL (LEI Nº 9.514/97). REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE REGISTRO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NEGATIVOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para a purgação da mora, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97. A certidão lavrada por oficial de registro de imóveis goza de presunção de veracidade e fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), cabendo à parte devedora o ônus de produzir prova robusta e cabal em sentido contrário para infirmar a validade do ato notificatório, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Restando frustrada a arrematação nos leilões públicos por ausência de licitantes (leilões negativos), opera-se a extinção compulsória da dívida e a consolidação definitiva do domínio em favor da instituição financeira, nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2009166-77.2026.8.13.0000

    2009166-77.2026.8.13.0000

    Documento:434839 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2009166-77.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL MODESTA. PATRIMÔNIO COMUM ILÍQUIDO SOB POSSE E ADMINISTRAÇÃO E

    4º Núcleo - Família - Assento 1 (Acervo)Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1000951-91.2025.8.13.0024

    1000951-91.2025.8.13.0024

    Documento:355805 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000951-91.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: ADEMAR INACIO DA SILVA (EXEQUENTE) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS (EXEQUENTE) APELANTE: JULIANO CAROLINO BRANDAO (EXEQUENTE) APELANTE:

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1004807-59.2025.8.13.0672

    1004807-59.2025.8.13.0672

    Documento:459666 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 1004807-59.2025.8.13.0672/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: MARCIA SILVA CARVALHO MENDES (AUTOR) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNE

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0052342-91.2017.8.13.0280

    0052342-91.2017.8.13.0280

    APELAÇÃO CÍVEL-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO NO CURSO DA LIDE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RPPS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. APTIDÃO DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Regime Próprio de Previdência Social tem caráter contributivo e solidário, sendo assegurado privativamente aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, a teor do art. 40 da Constituição da República e do art. 5º da Lei Municipal nº 2.359/2009 de Guanhães. 2. A exoneração a pedido de servidor público municipal sem demonstração de vício de consentimento acarreta a perda da qualidade de segurado perante o Regime Próprio de Previdência Social, obstando a concessão ulterior de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária 3. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa, e fundamentada pela aptidão funcional do autor para o trabalho habitual de motorista, inexistindo incapacidade laboral total ou definitiva, bem como a ausência de limitação temporária vigente.

    6ª Câmara CívelRel. Leopoldo MameluqueJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2793365-25.2025.8.13.0000

    2793365-25.2025.8.13.0000

    Documento:456008 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2793365-25.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA EMENTA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO PROVISÓRIA DO ENCARGO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENS

    4º Núcleo - Família - Assento 1 (Acervo)Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5002601-16.2022.8.13.0702

    5002601-16.2022.8.13.0702

    Documento:396351 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 5002601-16.2022.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: BARBOSA AMORIM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (RÉU) APELADO: ADENILCO DOS REIS FELIX CHAMONE (AUTOR) APELADO: RAIMUNDA ANTONIA FELIX CHAMONE (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4777475-75.2026.8.13.0000

    4777475-75.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E NO TEMA 993 DO STJ ATENDIDOS - PROXIMIDADE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO ABERTO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CUSTÓDIA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA. - A inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo 993 do Superior Tribunal de Justiça. - Atendidas as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores e considerando a proximidade do implemento do requisito objetivo para a progressão ao aberto, mostrou-se adequada a manutenção do benefício.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações