AcórdãoTJMG4813205-50.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. LAUDO SEM METODOLOGIA SUFICIENTEMENTE PORMENORIZADA. INCONSISTÊNCIAS QUANTO À ÁREA E À DATA DA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a impugnação dos executados e homologou a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 2.193, no valor de R$ 1.200.000,00. Os agravantes sustentam a existência de fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, diante da divergência entre avaliações, da ausência de metodologia detalhada e de inconsistências relativas à área e à data da avaliação. Requerem a realização de nova avaliação por profissional especializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre as avaliações do imóvel, associada à ausência de metodologia suficientemente pormenorizada e às inconsistências identificadas no laudo judicial, caracteriza fundada dúvida apta a justificar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 873, I, do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes fundamentadamente arguir a ocorrência de erro na avaliação.
As avaliações realizadas nos autos apresentam expressiva divergência, variando de R$ 13.000.000,00 na primeira avaliação judicial, para R$ 883.000,00 na segunda, R$ 4.505.800,00 em avaliação particular e R$ 1.200.000,00 no terceiro laudo judicial.
O terceiro laudo judicial não apresenta metodologia suficientemente pormenorizada, pois não identifica os imóveis utilizados como parâmetro, seus endereços, áreas, preços e datas de referência, nem esclarece o valor unitário adotado.
O laudo também não apresenta a tabela do Registro de Imóveis mencionada, os fatores de homogeneização, a repercussão econômica das características topográficas, a estimativa dos custos de implantação, eventuais descontos ou memória de cálculo capaz de demonstrar como se chegou ao valor atribuído ao imóvel.
Documento subscrito por profissional da área indica área real diversa daquela constante do registro utilizado como base, circunstância que reforça a existência de dúvida razoável quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador.
A realização de nova avaliação não desconsidera o trabalho anteriormente realizado, mas busca proporcionar elementos suficientes para a definição segura do valor do imóvel, inclusive mediante comparação entre trabalhos oficiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A divergência expressiva entre avaliações do imóvel, aliada à existência de inconsistências e à ausência de metodologia suficientemente pormenorizada no laudo judicial, caracteriza fundada dúvida quanto ao valor do bem.
A fundada dúvida sobre o valor da avaliação judicial autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC.
A nova avaliação busca fornecer elementos técnicos suficientes para a definição segura do valor do imóvel.