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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2019968-37.2026.8.13.0000

    2019968-37.2026.8.13.0000

    Documento:400388 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019968-37.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA AGRAVANTE: TALLES HENRIQUE CAIXETA AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENT

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000193-70.2021.8.13.0287

    5000193-70.2021.8.13.0287

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, porquanto, suas hipóteses de cabimento são taxativas. 2. A contradição sanável pela via estreita dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão.

    2ª Câmara CívelRel. Maria Ines Rodrigues De SouzaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0297793-44.2007.8.13.0301

    0297793-44.2007.8.13.0301

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NULIDADE DA SENTENÇA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO ENCERRADA - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE - NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A existência de negócio jurídico antecedente não afasta, por si só, o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião, especialmente quando alegada a existência de obstáculo concreto à regularização da propriedade pela via derivada. Mostra-se prematura a extinção do processo por inadequação da via eleita quando pendente a instrução probatória destinada à demonstração dos requisitos da prescrição aquisitiva e a controvérsia demanda exame das peculiaridades da cadeia dominial do imóvel. Não estando a causa madura para julgamento, notadamente diante da necessidade de produção de prova testemunhal e de apreciação da documentação relacionada à alegada ruptura da continuidade registral, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4701871-11.2026.8.13.0000

    4701871-11.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO - NULIDADE - PREJUÍZO - VERIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO. - A citação por edital é medida excepcional no processo civil brasileiro, pressupondo sua ocorrência válida a caracterização de alguma das hipóteses previstas de forma taxativa na lei. - A realização de citação por edital fora das hipóteses legais representa nulidade, a qual deve ser declarada quando dela resultar prejuízo.

    16ª Câmara CívelRel. Ramom Tacio De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4342510-39.2026.8.13.0000

    4342510-39.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. TEMA 871 DO STJ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, os custos necessários à apuração do valor da condenação devem ser suportados pela parte devedora, vencida na fase de conhecimento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871. Recurso provido.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4823881-57.2026.8.13.0000

    4823881-57.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REQUISITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, VIII, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, exige a satisfação concomitante de dois requisitos, a serem comprovados pelo devedor, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família, absorvendo toda a força de trabalho. Fotografias que evidenciam apenas a presença de animais no imóvel e declarações de vizinhos no sentido de que o executado retira da propriedade parte do sustento próprio e de sua família, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva exploração familiar do bem e a absorção integral da força de trabalho, nos moldes exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC. Ausente comprovação satisfatória de requisito indispensável à incidência da proteção legal, deve ser mantida a penhora incidente sobre o imóvel.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5002503-94.2024.8.13.0529

    5002503-94.2024.8.13.0529

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5002503-94.2024.8.13.0529 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VANIA FARCHI CPF: 745.530.976-72 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS CPF: 23.767.031/0001-78 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002503-94.2024.8.13.0529 EMENTA RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    1º Suplente Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Bruno Moya RaimondoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG5000949-24.2024.8.13.0433

    5000949-24.2024.8.13.0433

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para pagamento das custas, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.207505-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): FRANCINETE SOUTO VIEIRA - APELADO(A)(S): BA

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4813205-50.2026.8.13.0000

    4813205-50.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. LAUDO SEM METODOLOGIA SUFICIENTEMENTE PORMENORIZADA. INCONSISTÊNCIAS QUANTO À ÁREA E À DATA DA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a impugnação dos executados e homologou a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 2.193, no valor de R$ 1.200.000,00. Os agravantes sustentam a existência de fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, diante da divergência entre avaliações, da ausência de metodologia detalhada e de inconsistências relativas à área e à data da avaliação. Requerem a realização de nova avaliação por profissional especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre as avaliações do imóvel, associada à ausência de metodologia suficientemente pormenorizada e às inconsistências identificadas no laudo judicial, caracteriza fundada dúvida apta a justificar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 873, I, do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes fundamentadamente arguir a ocorrência de erro na avaliação. As avaliações realizadas nos autos apresentam expressiva divergência, variando de R$ 13.000.000,00 na primeira avaliação judicial, para R$ 883.000,00 na segunda, R$ 4.505.800,00 em avaliação particular e R$ 1.200.000,00 no terceiro laudo judicial. O terceiro laudo judicial não apresenta metodologia suficientemente pormenorizada, pois não identifica os imóveis utilizados como parâmetro, seus endereços, áreas, preços e datas de referência, nem esclarece o valor unitário adotado. O laudo também não apresenta a tabela do Registro de Imóveis mencionada, os fatores de homogeneização, a repercussão econômica das características topográficas, a estimativa dos custos de implantação, eventuais descontos ou memória de cálculo capaz de demonstrar como se chegou ao valor atribuído ao imóvel. Documento subscrito por profissional da área indica área real diversa daquela constante do registro utilizado como base, circunstância que reforça a existência de dúvida razoável quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador. A realização de nova avaliação não desconsidera o trabalho anteriormente realizado, mas busca proporcionar elementos suficientes para a definição segura do valor do imóvel, inclusive mediante comparação entre trabalhos oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência expressiva entre avaliações do imóvel, aliada à existência de inconsistências e à ausência de metodologia suficientemente pormenorizada no laudo judicial, caracteriza fundada dúvida quanto ao valor do bem. A fundada dúvida sobre o valor da avaliação judicial autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC. A nova avaliação busca fornecer elementos técnicos suficientes para a definição segura do valor do imóvel.

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2818578-96.2026.8.13.0000

    2818578-96.2026.8.13.0000

    Documento:419788 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2818578-96.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARACATU AGRAVADO: VINICIUS SANTIAGO ARAUJO EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações