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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5058749-42.2025.8.13.0702

    5058749-42.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5058749-42.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GABRIEL NAVES FERNANDES CPF: 046.660.846-22 RECORRENTE: FABIANA COSTA DE ARAUJO CPF: 054.681.136-19 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5058749-42.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jur

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG2808041-41.2026.8.13.0000

    2808041-41.2026.8.13.0000

    Documento:533236 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2808041-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Competência dos Juizados Especiais RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS REQUERIDO: HUMBERTO XAVIER LOPES EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MATÉRIA IDÊNTICA JÁ ADMITIDA EM INCIDENTE PARADIGMA - REJEI

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJMG5003432-20.2024.8.13.0694

    5003432-20.2024.8.13.0694

    Documento:583884 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003432-20.2024.8.13.0694/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador NICOLAU LUPIANHES NETO APELANTE: ALLAN DE BRITO CASTRO (RÉU) APELANTE: YASMIN MIRANDA ARAUJO BRITO CASTRO (RÉU) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) EMENTA EMENTA DISPENSADA. D

    14ª Caciv - Assento 1Rel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão vice-presidênciaTJMG2799091-77.2025.8.13.0000

    2799091-77.2025.8.13.0000

    Documento:578833 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 2799091-77.2025.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002902-23.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAV

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG2843712-28.2026.8.13.0000

    2843712-28.2026.8.13.0000

    Documento:579650 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado Agravo de Instrumento Nº 2843712-28.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Juiz de Direito CASSIO AZEVEDO FONTENELLE AGRAVANTE: ADRIEL ANDRADE RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS.

    3º Núcleo - Especializado - Assento 1Rel. Cassio Azevedo FontenelleJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJMG2813812-97.2026.8.13.0000

    2813812-97.2026.8.13.0000

    Documento:582070 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2813812-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO AGRAVANTE: EPR VIA MINEIRA S.A. AGRAVADO: JUNIO DONATO GOUVEIA AGRAVADO: JULIANDERSON OLIVEIRA MATOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5006519-91.2023.8.13.0702

    5006519-91.2023.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5006519-91.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VIVA MOTORS LTDA CPF: 36.347.788/0001-54 RECORRENTE: GABRIEL PEDROSA DA COSTA FREITAS CPF: 072.868.286-90 RECORRIDO(A): GABRIEL PEDROSA DA COSTA FREITAS CPF: 072.868.286-90 RECORRIDO(A): VIVA MOTORS LTDA CPF: 36.347.788/0001-54 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5006519-91.2023.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão vice-presidênciaTJMG5066586-58.2019.8.13.0024

    5066586-58.2019.8.13.0024

    Documento:580690 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Cartório de Recursos a Outros Tribunais RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5066586-58.2019.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066586-58.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS RECORRIDO: ANDERSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) RECORRIDO: ADAILTON MUNIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0121437-61.2013.8.13.0439

    0121437-61.2013.8.13.0439

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO IDEC COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de vínculo associativo com o IDEC. O apelante sustenta que o regime de tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos permite a execução individual por qualquer poupador abrangido pelo título, independentemente de filiação à associação, e afirma ter comprovado a titularidade de conta-poupança no período do Plano Verão. Em contrarrazões, o apelado suscita ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença relativo a diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança; e (ii) estabelecer se o poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva possui legitimidade para promover seu cumprimento individual independentemente de vínculo associativo com o IDEC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente do contrato de caderneta de poupança se estabelece entre a instituição financeira depositária e o titular da conta, ainda que a remuneração dos depósitos seja disciplinada por normas estatais. A observância, pela instituição financeira, de determinações do Banco Central, da União ou de outros órgãos públicos não afasta sua legitimidade passiva nas controvérsias decorrentes da relação contratual mantida com o poupador. A legitimidade ad causam decorre da relação de adequação entre a parte e a situação jurídica material afirmada em juízo, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC. O cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não exige que o beneficiário comprove filiação ao IDEC quando demonstra integrar o grupo de poupadores alcançado pelo título coletivo. A atuação do IDEC na ação coletiva ocorre em regime de substituição processual, de modo que a eficácia da sentença não se restringe necessariamente aos associados da entidade. A comprovação da titularidade de conta-poupança no período abrangido pela condenação, com indicação da conta e dos respectivos valores, é suficiente para demonstrar, em tese, a legitimidade do beneficiário para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. A extinção do processo por ilegitimidade ativa, quando comprovada a condição de poupador alcançado pelo título, deve ser afastada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva nas demandas relativas aos efeitos econômicos decorrentes do contrato de caderneta de poupança. 2. O poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva pode promover seu cumprimento individual independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública. 3. A comprovação da condição de poupador no período abrangido pelo título coletivo afasta a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJMG1030004-20.2025.8.13.0024

    1030004-20.2025.8.13.0024

    Documento:580978 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 17ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv17@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1030004-20.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador LAILSON BRAGA BAETA NEVES APELANTE: AYLA MELO MAYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELADO: ALESSANDRO HUMBERTO GONCALVES MAYER (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PE

    17ª Caciv - Assento 4Rel. Lailson Braga Baeta NevesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações