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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5048412-91.2025.8.13.0702

    5048412-91.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5048412-91.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARCELO MARCOS MACHADO CPF: 028.228.401-05 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5048412-91.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhe

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG2843664-69.2026.8.13.0000

    2843664-69.2026.8.13.0000

    Documento:582090 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv4@tjmg.jus.br Petição Cível Nº 2843664-69.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato RELATORA: Desembargadora ALICE DE SOUZA BIRCHAL REQUERENTE: ALEX FABIANO PIRES SILVA REQUERENTE: CARMEM CRISTINA DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. RECONHECI

    4ª Cacivesp - Assento 5Rel. Alice De Souza BirchalJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJMG2826755-49.2026.8.13.0000

    2826755-49.2026.8.13.0000

    Documento:567738 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2826755-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Ação Civil Pública RELATORA: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVANTE: ROTARY CLUB DE FRUTAL SUL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLI

    2ª Caciv - Assento 3Rel. Maria Ines Rodrigues De SouzaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJMG2829612-68.2026.8.13.0000

    2829612-68.2026.8.13.0000

    Documento:581929 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2829612-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE: SIMONE ELIZABETH GOMES MARTINS AGRAVANTE: ERCI GOMES MARTINS AGRAVADO: TAMARA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE ELIZABETH GOMES MARTINS e ERCI GOMES MARTINS contra a decisão proferida no evento 14, pela qual conheci parcialmente do agravo de instrumento interposto con

    2º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Sergio Henrique Cordeiro Caldas FernandesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG2821508-87.2026.8.13.0000

    2821508-87.2026.8.13.0000

    Documento:583159 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2821508-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos

    1ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001908-10.2025.8.13.0352

    5001908-10.2025.8.13.0352

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5002852-34.2022.8.13.0702

    5002852-34.2022.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5002852-34.2022.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA CPF: 628.466.986-00 APELADO(A): PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45 Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5002852-34.2022.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2829555-50.2026.8.13.0000

    2829555-50.2026.8.13.0000

    Documento:577891 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2829555-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO AGRAVANTE: A P BRAGA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: PLANMAX CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MA

    15ª Caciv - Assento 4Rel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG2837921-78.2026.8.13.0000

    2837921-78.2026.8.13.0000

    Documento:582723 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado Agravo de Instrumento Nº 2837921-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DAIANE FERREIRA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E COMPROVAÇÃ

    4º Núcleo - Especializado - Assento 1Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001067-03.2026.8.13.0086

    5001067-03.2026.8.13.0086

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. PRAZO DE CINCO DIAS. TERMO INICIAL VINCULADO À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. MERA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou liminarmente embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução do mérito por intempestividade, ao considerar como termo inicial do prazo manifestação apresentada pelo recorrente, em 05/03/2026, nos autos do cumprimento de sentença em que alegadamente se verificava ameaça de constrição sobre fração de imóvel, enquanto os embargos foram ajuizados em 26/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ciência do terceiro acerca da existência da execução ou de eventual ameaça de constrição é suficiente para iniciar o prazo previsto no art. 675 do CPC para oposição dos embargos de terceiro, ou se a intempestividade depende da ocorrência dos marcos legais de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 675 do CPC permite a oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. O prazo legal não se inicia automaticamente com a ciência do terceiro acerca de qualquer ato constritivo ou da existência da execução, pois o dispositivo estabelece marcos processuais específicos para a contagem. A manifestação apresentada pelo apelante nos autos do cumprimento de sentença, por si só, não demonstra a ocorrência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. A petição inicial dos embargos indica ameaça de penhora, indisponibilidade, alienação ou expropriação sobre a fração do imóvel, sem demonstração de que algum dos atos previstos no art. 675 do CPC tenha sido efetivamente formalizado. Ausente prova da ocorrência dos marcos legais para a contagem do prazo, não é possível reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro com fundamento apenas na ciência anterior do apelante acerca da execução. A extinção liminar deve ser afastada para que os embargos de terceiro sejam regularmente processados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou na execução, vincula-se aos marcos expressamente previstos no art. 675 do CPC. 2. A mera ciência do terceiro acerca da execução ou de ameaça de constrição não autoriza, por si só, o reconhecimento da intempestividade. 3. Ausente demonstração de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, deve ser afastada a extinção liminar por intempestividade e determinado o regular processamento dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 675. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações